RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. LIMITAÇÃO AOS TÍTULOS DE MESTRADO E DOUTORADO NAS ÁREAS DE DIREITO, CIÊNCIAS SOCIAIS OU HUMANAS. CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO PARA OUTRAS ÁREAS DO CONHECIMENTO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0001344-69.2025.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 8ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 13/06/2025
A quem afeta
Notários e registradores participantes de concursos de outorga de delegações de notas e registro
O que observar
Aceitar apenas mestrado e doutorado em Direito, Ciências Sociais ou Humanas nos editais de concurso conforme Resolução CNJ nº 81/2009
Tese prática
A limitação de títulos de mestrado e doutorado apenas nas áreas de Direito, Ciências Sociais ou Humanas (excluindo Exatas e Tecnológicas) nos concursos de outorga de delegações de notas e registro é válida e vinculante conforme Resolução CNJ nº 81/2009. Notários e registradores que participem de concursos devem observar rigorosamente este critério, e os editais que o reproduzem não incorrem em ilegalidade.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
Concursos públicos para outorga de delegaçõesEditais de concurso – critérios de avaliaçãoResolução CNJ nº 81/2009 – vinculatividadeAvaliação de títulos em concursos cartoráriosConformidade regulamentar de editais
Motivo da relevância
PCA que fixa tese generalizável sobre concursos de delegação (tema estruturante do extrajudicial), reafirmando com força a vinculatividade de critério regulamentar que afeta diretamente candidatos a notários e registradores e a elaboração de editais por TJs.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. LIMITAÇÃO AOS TÍTULOS DE MESTRADO E DOUTORADO NAS ÁREAS DE DIREITO, CIÊNCIAS SOCIAIS OU HUMANAS. CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO PARA OUTRAS ÁREAS DO CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO NORMATIVA JÁ SUBMETIDA À COMISSÃO COMPETENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.CASO EM EXAME
1.1 Pretensão recursal voltada à modificação de decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de alteração de edital de concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro, em curso, proposto com o objetivo de que sejam admitidos, para fins de pontuação na fase de títulos, certificados expedidos em áreas diversas do Direito, notadamente nas Ciências Exatas e Tecnológicas, o que demandaria, por conseguinte, a alteração da Resolução CNJ nº 81/2009.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Análise da compatibilidade de cláusula editalícia, que limita a pontuação, na fase de títulos, a cursos de mestrado e doutorado nas áreas de Direito ou Ciências Sociais ou Humanas, com a Resolução CNJ nº 81/2009.
2.2 Análise quanto à necessidade de atualização do Anexo da Resolução CNJ nº 81/2009, a fim de que sejam admitidos os cursos de mestrado e doutorado nas Ciências Exatas e Tecnológicas.
III.RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina os concursos públicos destinados à outorga de delegações de notas e de registro, bem como a minuta de edital que a acompanha, revestem-se de natureza vinculante, impondo-se sua observância obrigatória pelos tribunais. O descumprimento de seus preceitos implica a nulidade dos atos praticados em desconformidade. Precedentes do CNJ.
3.2 Não se verifica qualquer ilegalidade em previsão constante de edital de concurso público que se limita à reprodução de norma expressamente prevista no ato normativo que rege a matéria no âmbito do Poder Judiciário nacional.
3.3 A questão suscitada já foi submetida à apreciação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (PCA 0007011-12.2020.2.00.0000), que, ao analisá-la, julgou-a improcedente, ocasião em que se encaminhou cópia à Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas para que analise a pertinência de eventual alteração regulamentar na matéria.
3.4 A repetição de argumentos expostos na inicial e refutados na monocrática não autorizam a reforma do julgado.
IV.DISPOSITIVO E TESE
4.1 Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “É válida e vinculante a limitação da pontuação de títulos aos diplomas de mestrado e doutorado reconhecidos ou revalidados nas áreas de Direito, Ciências Sociais ou Humanas, nos termos do item 7 do Anexo da Resolução CNJ nº 81/2009”.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 13 de junho de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0008469-64.2020.2.00.0000 - Relator: TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003306-64.2024.2.00.0000 - Relator: ALEXANDRE TEIXEIRA