PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO POR REMOÇÃO E PROVIMENTO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD). CRITÉRIOS DE PROVIMENTO E REMOÇÃO. SERVENTIAS NÃO PREENCHIDAS. REVERSÃO À AMPLA CONCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009. PEDIDO DE RECÁLCULO DA BASE DE INCIDÊNCIA DA RESERVA LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0006979-02.2023.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 8ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 13/06/2025
A quem afeta
Delegatários de serventias em geral; candidatos PcD em processos de remoção
O que observar
Reverter serventias não preenchidas em cotas PcD (remoção) à ampla concorrência sem oferecer previamente a candidatos PcD em provimento
Tese prática
Serventias não preenchidas em cotas PcD na modalidade remoção podem ser revertidas à ampla concorrência sem oferta prévia a candidatos PcD da modalidade provimento. A Resolução CNJ nº 81/2009 autoriza essa reversão observados os percentuais de reserva em cada modalidade, sem vinculação entre modalidades.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para delegaçãooutorga de delegaçãoremoção de serventuáriosprovimento de serventiasreserva de vagas para pessoas com deficiênciacritérios de provimentovagas remanescentesreversão à ampla concorrênciaResolução CNJ nº 81/2009
Motivo da relevância
Fixa tese clara e generalizável sobre critérios de provimento e remoção de delegações extrajudiciais em concursos públicos, resolvendo controvérsia estruturante sobre alocação de vagas reservadas não preenchidas, com impacto direto na elegibilidade de candidatos e organização de concursos para cartórios.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO POR REMOÇÃO E PROVIMENTO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD). CRITÉRIOS DE PROVIMENTO E REMOÇÃO. SERVENTIAS NÃO PREENCHIDAS. REVERSÃO À AMPLA CONCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009. PEDIDO DE RECÁLCULO DA BASE DE INCIDÊNCIA DA RESERVA LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.CASO EM EXAME
1.1 Recurso administrativo interposto contra decisão que julgou improcedente pedido de aproveitamento de vagas remanescentes do sistema de cotas de pessoas com deficiência (PcD) não providas na modalidade remoção, por ausência de candidatos habilitados, para os candidatos PcD, na modalidade de ingresso por provimento.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Discute-se a possibilidade de destinar as vagas reservadas e não preenchidas por candidatos portadores de deficiência, na modalidade de remoção, para candidatos com deficiência aprovados na modalidade de ingresso por provimento, antes de que tais serventias sejam ofertadas aos candidatos aprovados na lista geral de ambas as modalidades.
III.RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A Resolução CNJ nº 81/2009, vigente à época da publicação do edital, autoriza expressamente que as serventias reservadas a PcD não providas sejam ofertadas aos demais candidatos, observada a ordem de classificação, sem condicioná-las à convocação prévia de candidatos PcD do critério diverso.
3.2 O conceito de “especialidade” previsto na Resolução refere-se às naturezas das delegações —notariais e registrais —, e não à condição pessoal do candidato.
3.3 O TJRS observou rigorosamente os percentuais de reserva legal em cada modalidade do concurso — provimento e remoção —, inexistindo irregularidade na redistribuição das vagas não preenchidas.
3.4 A repetição de argumentos expostos na inicial e refutados na monocrática não autorizam a reforma do julgado.
3.5 O pedido de recálculo da base de incidência da reserva legal, formulado somente em sede recursal, configura inovação processual vedada que compromete a segurança jurídica.
3.6 Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça, como órgão de cúpula responsável pelo controle da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário, atuar como sucedâneo ou instancia recursal de toda e qualquer decisão das bancas examinadoras de concursos públicos organizados pelos tribunais. Precedentes do CNJ.
3.7 É certo que a jurisprudência se firmou no sentido da impossibilidade da homologação de pedido de desistência formulado quando já iniciado o julgamento do recurso, o que é exatamente o caso dos autos, uma vez que, a nosso ver, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas que permitam a homologação do pedido dessa natureza, não se pode permitir às partes a manipulação dos trabalhos dos órgãos jurisdicionais e administrativos, especialmente quando tomam convenientemente conhecimento do teor do voto contrário do relator. Precedentes STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso administrativo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. “É legítima a reversão das serventias reservadas a pessoas com deficiência na modalidade remoção, quando não providas por candidatos PcDs, à ampla concorrência”. 2. “A inovação de pedidos em sede recursal, especialmente quando altera substancialmente o objeto do processo administrativo, é vedada, por afrontar os princípios do contraditório, da segurança jurídica e da legalidade administrativa”.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 13 de junho de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006186-63.2023.2.00.0000 Relator: CAPUTO BASTOS
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0008469-64.2020.2.00.0000 - Relator: TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
CNJ Classe: Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003925-33.2020.2.00.0000 - Relator: DAIANE NOGUEIRA DE LIRA
CNJ Classe: Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo:0005067-67.2023.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO