RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR IRREGULARIDADE NA VIDA PREGRESSA E INAPTIDÃO PSICOLÓGICA E PSIQUIÁTRICA. ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO. INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DO CNJ NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS CONTIDOS NO REQUERIMENTO INICIAL.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0006912-03.2024.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 8ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 13/06/2025
Tese prática
O CNJ não aprecia recursos administrativos fundados em pretensões individuais de candidatos a delegações de notas e registro, sem demonstração de flagrante ilegalidade ou repercussão geral. A exclusão por inidoneidade moral e inaptidão psicológica, quando observados edital e normas estaduais válidas (como a Lei RS 11.183/1998), configura ato administrativo fundamentado e não revogável pelo CNJ.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
Concurso público para delegaçõesCompetência do CNJControle administrativoInidoneidade moral e aptidão psicológicaExclusão de candidatos
Motivo da relevância
Tese reafirma limites claros da competência do CNJ em recursos individuais de candidatos a delegações, orientando serventias e candidatos sobre o escopo do controle administrativo. Contudo, é reafirmação de jurisprudência consolidada (Enunciado CNJ 17) sem impacto estruturante novo na rotina cartorial. Não afeta operações de notas/registro, apenas o procedimento administrativo de acesso à delegação.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR IRREGULARIDADE NA VIDA PREGRESSA E INAPTIDÃO PSICOLÓGICA E PSIQUIÁTRICA. ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO. INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DO CNJ NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS CONTIDOS NO REQUERIMENTO INICIAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.CASO EM EXAME
1.1Recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que julgou incabível o controle, pelo Conselho Nacional de Justiça, de ato que excluiu candidato do concurso público regido pelo Edital nº 002/2019-CECPODNR, para outorga de delegações de notas e de registro no Estado do Rio Grande do Sul, em razão de penalidade disciplinar anterior e de inaptidão psicológica e psiquiátrica atestada em exames oficiais.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1Competência do CNJ para rever ato administrativo de exclusão de candidato de concurso público com fundamento em investigação social e exames médicos.
2.2Alegação de cerceamento de defesa, suposta ausência de critérios científicos nos laudos e inconstitucionalidade de norma estadual que atribui caráter eliminatório à fase de sindicância e exames.
III.RAZÕES DE DECIDIR
3.1Nos termos do Enunciado Administrativo nº 17 do CNJ, não cabe ao Conselho examinar pretensões de natureza individual, desprovidas de repercussão geral ou relevância institucional para o Poder Judiciário.
3.2A exclusão do candidato observou os preceitos legais, editalícios e normativos aplicáveis, inclusive a Resolução CNJ nº 81/2009, bem como o art. 8º da Lei Estadual nº 11.183/1998, que prevê, de forma válida e vigente, o caráter eliminatório dos exames de sanidade e da sindicância.
3.3A alegação de inconstitucionalidade do dispositivo estadual não pode ser apreciada pelo CNJ, salvo nos casos em que a matéria já tenha sido objeto de decisão pacificadora do Supremo Tribunal Federal.
3.4A repetição de argumentos já refutados na decisão monocrática não autoriza sua reforma, à luz da jurisprudência do CNJ.
IV.DISPOSITIVO E TESE
4.1Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “Não compete ao Conselho Nacional de Justiça apreciar recurso administrativo fundado em pretensão de natureza individual, relativa à exclusão de candidato de concurso público por inidoneidade moral e inaptidão psicológica, sem demonstração de flagrante ilegalidade ou repercussão geral, nos termos do Enunciado Administrativo CNJ nº 17.”
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 13 de junho de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-11.183 ANO:1998 ART:8º ORGAO:'ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0008469-64.2020.2.00.0000 - Relator: TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
CNJ Classe: Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006294-92.2023.2.00.0000 - Relator: DANIELA MADEIRA
CNJ Classe: Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006163-54.2022.2.00.0000 - Relator: MARCIO LUIZ FREITAS