DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. PEDIDO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE GERAL. IRREGULARIDADE FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DO PROCESSO DE SELEÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0002069-58.2025.2.00.0000RelatorMÔNICA AUTRAN MACHADO NOBREÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 8ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 13/06/2025
A quem afeta
Delegatários de RI, RCPN e TN em processos de designação de interinos
O que observar
Aplicar critérios vigentes ao tempo do ato. Preterir delegatário com PAD em curso ou condenado por irregularidade funcional, sem anular designação anterior
Tese prática
Designação de interino em serventias extrajudiciais deve observar critérios vigentes ao tempo do ato. Delegatário que responde a PAD ou foi condenado por irregularidade funcional pode ser preterido em seleção para interinidade, sem necessidade de anulação de designação anterior. O CNJ não conhece de recursos com interesse meramente individual.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
designação de interinocritérios de seleção para interinidadepreterição por irregularidade funcionalPAD e elegibilidade para interinidadesegurança jurídica em atos administrativos de delegaçãointeresse geral versus interesse individual no controle administrativo
Motivo da relevância
Estabelece tese generalizável sobre critérios objetivos para designação de interinos em serventias e sobre possibilidade de preterição de delegatários com processos administrativos ou condenações. Afeta rotina de administração e seleção em cartórios e consolida jurisprudência do CNJ sobre o tema, com impacto prático direto em políticas de vacância e interinidade.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. PEDIDO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE GERAL. IRREGULARIDADE FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DO PROCESSO DE SELEÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAME
1.Recurso administrativo contra decisão que não conheceu do pedido de anulação de designação da atual interina do cartório, com a consequente designação da requerente, sob o fundamento de que preenche todos os requisitos do Provimento 149 desse CNJ.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em: (i) saber se o interesse do caso é de interesse geral ou individual, justificando a atuação do CNJ; (ii) saber se a preterição de escolha da requerente para a interinidade, em função de responder a PAD na origem, foi regular.
III.RAZÕES DE DECIDIR
3.Não remanescem dúvidas acerca da prevalência do interesse individual da requerente, que busca solucionar um caso concreto, utilizando-se deste Conselho como instância recursal das decisões administrativas da Corte local, em conformidade com os precedentes desta Casa.
4.A segurança jurídica exige que os critérios de designação sejam aferidos no momento do ato, evitando-se instabilidade e questionamentos sucessivos sobre designações passadas.
5.O titular de delegação de serviço notarial e registral apenado ou que responde a processo administrativo por irregularidades funcionais, no curso do procedimento sancionatório ou pelo tempo que perdurarem os efeitos da condenação, pode ser preterido de processo de seleção para o exercício de interinidade em outra serventia.
IV.DISPOSITIVO E TESE
5.Recurso administrativo conhecido e, no mérito, desprovido.
Tese de julgamento: "
A designação de interino deve observar os critérios vigentes na época do ato; o CNJ atua apenas em interesses públicos ou coletivos."
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. O Conselheiro Guilherme Feliciano apresentou ressalva de entendimento. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 13 de junho de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103-B PAR:4º
PROV-149 ANO:2023 ART:71 INC:II ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005407- 74.2024.2.00.0000 - Relator: ALEXANDRE TEIXEIRA
CNJ Classe: Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003463- 37.2024.2.00.0000 - Relator: JOÃO PAULO SCHOUCAIR
CNJ Classe: Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003582- 95.2024.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ROTONDANO
CNJ Classe: Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0004150- 48.2023.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
CNJ Classe: Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003791-98.2023.2.00.0000 - Relator: JOÃO PAULO SCHOUCAIR
CNJ Classe: Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000374-06.2024.2.00.0000 - Relator: Rel. DANIELA MADEIRA
CNJ Classe: Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002505-51.2024.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO