Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
Direito Administrativo. Procedimento de Controle Administrativo. Recurso Administrativo. Pedido julgado improcedente. Acumulação de serventias extrajudiciais por Lei Estadual. Impossibilidade de controle de constitucionalidade de lei estadual. Ausência de indícios de ilegalidade. Recurso desprovido.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0002846-77.2024.2.00.0000RelatorMÔNICA AUTRAN MACHADO NOBREÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 8ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 13/06/2025
A quem afeta
Registradores de imóveis e delegatários de todas as serventias extrajudiciais afetadas por reorganização estadual.
O que observar
Aceitar reorganizações de cartórios determinadas por lei estadual. Validar apenas legalidade da implementação, não questionar constitucionalidade.
Tese prática
CNJ não possui competência para exercer controle de constitucionalidade sobre leis estaduais que reorganizam serventias extrajudiciais. Estados podem acumular, extinguir ou reorganizar cartórios por lei estadual, desde que não haja indícios de ilegalidade na execução. A Corregedoria deve validar apenas a legalidade da implementação, não questionar a constitucionalidade da lei de origem.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
acumulação de serventias extrajudiciaisreorganização administrativa de cartórioscontrole administrativo do CNJlei estadualextinção de cartórioscompetência do CNJ
Motivo da relevância
Define limites institucionais claros do CNJ sobre reorganização de serventias por lei estadual, afetando diretamente disputas sobre vacância, acumulação e extinção de cartórios. É tese generalizável que orienta o relacionamento entre Estados e CNJ na gestão do extrajudicial.
Direito Administrativo. Procedimento de Controle Administrativo. Recurso Administrativo. Pedido julgado improcedente. Acumulação de serventias extrajudiciais por Lei Estadual. Impossibilidade de controle de constitucionalidade de lei estadual. Ausência de indícios de ilegalidade. Recurso desprovido.
I.Caso em exame
1.Recurso administrativo contra decisão que julgou improcedente o pedido que visava obstar ato administrativo do Tribunal, referente à extinção do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Monte Alegre/PA.
II.Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em saber se o CNJ pode exercer controle de constitucionalidade sobre lei estadual que reorganiza serventias extrajudiciais.
III.Razões de decidir
3.A reorganização das serventias extrajudiciais realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará constituiu estrito cumprimento da Lei Estadual, não competindo ao CNJ a imposição de não observância do disposto na lei estadual em vigor.
4.Não está entre as atribuições constitucionais do Conselho Nacional de Justiça atuar no controle de constitucionalidade de normas estaduais ou negar-lhes vigência.
5.A Corregedoria Nacional de Justiça foi instada a se manifestar previamente sobre a regularidade dos Projetos de Lei apresentados pela Corte, nos autos do PP 0002021-36.2024.2.00.0000, que culminaram na acumulação questionado neste feito, não tendo indicado qualquer indício de ilegalidade.
IV.Dispositivo e tese
5.Recurso administrativo conhecido e, no mérito, desprovido.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 13 de junho de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:96 INC:II LET:d ART:125 PAR:1º
LEI-8.935 ANO:1994 ART:5º ART:26 ART:29 ART:49
LEI-10.538 ANO:2024 ART:2º INC:LX
RESOL-80 ANO:2009 ART:7º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008289- 53.2017.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
CNJ Classe: ML – Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002089- 88.2021.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001156-28.2015.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS
STF Classe: ADI - Processo: 4299 - Relator: ROBERTO BARROSO
STF Classe: ADI - Processo: 5681 - Relator: CÁRMEN LÚCIA