PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADIMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE PRAZO DE VALIDADE PARA AS PROCURAÇÕES APRESENTADAS EM ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, OS TABELIÃES E NOTÁRIOS PODEM EXIGIR NOVA PROCURAÇÃO OU TERMO DE VALIDADE PARA A PROCURAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0007885-89.2023.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 8ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 13/06/2025
A quem afeta
Registradores de imóveis, notários e delegatários de todas as serventias extrajudiciais que operam com procurações
O que observar
Aceitar procurações válidas conforme Código Civil sem exigir prazo máximo arbitrário de 30 dias, salvo justificativa legal específica
Tese prática
Cartórios extrajudiciais NÃO podem exigir genericamente que procurações tenham prazo máximo de 30 dias de expedição sem fundamentação legal específica. A exigência só é legítima em situações excepcionais e com justificativa idônea explícita. Procurações válidas conforme Código Civil devem ser aceitas independentemente de prazo arbitrário.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
procuraçãoprazo de validadelegalidade de exigências cartoriaisprincípio da razoabilidadeatos notariaisatos registraisdeveres de serventias extrajudiciais
Motivo da relevância
Decisão do CNJ em PCA que fixa tese nacional generalizável sobre limitação de poderes dos tabeliães e registradores. Resolve controvérsia recorrente em todo o Brasil (não apenas MG) sobre exigências abusivas de prazo de procuração. Impacta diretamente o dever funcional de cartórios na recepção de atos e exige ajuste de procedimentos internos. Comunicada a todos os TJs para conformação nacional.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADIMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE PRAZO DE VALIDADE PARA AS PROCURAÇÕES APRESENTADAS EM ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, OS TABELIÃES E NOTÁRIOS PODEM EXIGIR NOVA PROCURAÇÃO OU TERMO DE VALIDADE PARA A PROCURAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (CONR). ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PCA.
I. CASO EM EXAME
1.1 Procedimento de Controle Administrativo instaurado para questionar exigência imposta pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Várzea da Palma/MG, que condicionou o registro de ato notarial à apresentação de procuração com prazo máximo de 30 (trinta) dias de expedição.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1 Discute-se acerca da legalidade de exigência de procuração com prazo de validade de até 30 dias por serventias extrajudiciais para a prática da atos notariais e de registro, bem como a compatibilidade do artigo 183, § 7º, do Provimento Conjunto n. 93/2020-TJMG/CGJMG com o Código Civil e o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 O Código Civil não estipula prazo de validade para procurações, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei ou quando determinado pelo outorgante no próprio instrumento.
3.2 O artigo 183, § 7º, do Provimento Conjunto n. 93/2020-TJMG/CGJMG, está em consonância com o artigo 150 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça, ao prever a possibilidade de verificação da atualidade dos poderes conferidos na procuração antes da lavratura do ato notarial. Contudo, sua interpretação não pode se distanciar do sentido e alcance da norma nacional de referência.
3.3 A exigência de apresentação de procuração com validade de até 30 dias, sem fundamento idôneo, viola os princípios básicos da atividade notarial, em prejuízo dos serviços que devem ser prestados de modo eficiente e adequado.
3.4 A atividade notarial e registral deve ser prestada com eficiência e adequação, respeitando os princípios da legalidade e razoabilidade, evitando a imposição de ônus excessivos aos usuários sem justificativa plausível.
3.5 Parecer emitido pela Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registros da Corregedoria Nacional de Justiça (CONR).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Procedimento de controle administrativo (PCA), julgado procedente, nos termos do parecer da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registros da Corregedoria Nacional de Justiça (CONR). Determina-se que os titulares de serventias extrajudiciais do Estado de Minas Gerais se abstenham de exigir a apresentação de procuração com prazo máximo de expedição, sem fundamentação idônea, sob pena de incorrer em ilegalidade. Comunica-se a decisão a todos os Tribunais de Justiça, para a conformação às diretrizes nacionais de todos os serviços notariais e de registro.
Tese de julgamento: “A exigência genérica de que toda procuração deva ter prazo máximo de expedição de 30 (trinta) dias não encontra amparo na legislação vigente e caracteriza ato ilegal, salvo nas hipóteses excepcionalmente previstas em lei ou quando houver fundamentação idônea que a justifique.”
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para determinar que os titulares de serventias extrajudiciais do Estado de Minas Gerais se abstenham de exigir a apresentação de procuração para a prática de atos atualizada e com prazo máximo de dias de expedição, sem que haja fundamentação idônea, sob pena de incorrer em ilegalidade, com os respectivos consectários legais, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 13 de junho de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:22 ART:XXV
LEI-8.935 ANO:1994 ART:4°
LEI-10.406 ANO:2002 ART:653 ART:661 PAR:1° ART:682 ART:686