CONSULTA. DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. SENTENÇA ARBITRAL QUE RECONHEÇA USUCAPIÃO. NEGATIVA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (CONR). CONSULTA RESPONDIDA.
ClasseConsultaProcesso0006596-24.2023.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 8ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 13/06/2025
A quem afeta
Registradores de imóveis (RI)
O que observar
Negar registro de sentença arbitral que declare usucapião. Arbitragem incompatível com requisitos legais da usucapião.
Tese prática
Registradores de imóveis devem negar o registro de sentença arbitral que declare usucapião, pois a arbitragem é incompatível com os requisitos legais rígidos da usucapião (judicial ou extrajudicial). A tese proíbe o desvio de procedimentos e protege a segurança registral contra tentativas de contorno das formalidades legais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
usucapião extrajudicialregistro de imóveisarbitragem - limitesaquisição originária de propriedadeprincípio da legalidade registralnegativa de registro
Motivo da relevância
Decisão do CNJ que fixa tese generalizável sobre deveres e limites de registradores na aceitação de títulos para usucapião. Define claramente que arbitragem não é via válida para usucapião e que registradores têm obrigação de negar tais registros, estruturando conduta obrigatória para a serventia de registro de imóveis.
CONSULTA. DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. SENTENÇA ARBITRAL QUE RECONHEÇA USUCAPIÃO. NEGATIVA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (CONR). CONSULTA RESPONDIDA.
I. CASO EM EXAME
1.1 Consulta formulada com o intuito de esclarecer dúvida acerca da possibilidade de ofícios de registro de imóveis negarem o registro de sentença arbitral que reconhece a aquisição de imóvel por usucapião.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1 Discute-se a possibilidade de negativa, pelo ofício de registro de imóveis competente, do registro de sentença arbitral que reconhece a usucapião de bem imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A sentença arbitral é admissível para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis entre partes capazes (art. 1º da Lei nº 9.307/1996), o que não se compatibiliza com o procedimento da usucapião.
3.2 A atividade registral está submetida ao princípio da legalidade, conforme o art. 236, § 1º, da Constituição Federal, que determina expressamente que as atividades delegadas pelo Poder Público aos notários e oficiais de registro será regulada por lei.
3.3 O procedimento da usucapião, por sua natureza de aquisição originária da propriedade, exige procedimento judicial ou extrajudicial rigorosamente definido em lei, para a observância de requisitos formais e ampla publicidade, de modo que não existe possibilidade de ajuste negocial que valide o processo arbitral com essa finalidade.
3.4 Parecer emitido pela Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registros da Corregedoria Nacional de Justiça (CONR).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Consulta conhecida e respondida.
Tese de julgamento: “O ofício de registro de imóveis deve negar o registro de sentença arbitral que declara a aquisição originária da propriedade de bem imóvel por usucapião, diante da incompatibilidade da arbitragem com os parâmetros legais que regem a usucapião extrajudicial e a atividade registral.”
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta nos seguintes termos: O ofício de registro de imóveis deve negar o registro de sentença arbitral que declara a aquisição originária da propriedade de bem imóvel por usucapião, diante da incompatibilidade da arbitragem com os parâmetros legais que regem a usucapião extrajudicial e a atividade registral, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Guilherme Feliciano para além da resposta à Consulta nos termos propostos pelo Relator, propôs o encaminhamento de cópia dos autos aos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal para fins de conhecimento dos presentes fatos e identificação/apuração de práticas dessa natureza por câmaras e tribunais arbitrais de todo o Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 13 de junho de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236 PAR:1°
LEI-13.105 ANO:2015 ART:1.071
LEI-6.015 ANO:1973 ART:216-A
LEI-9.307 ANO:1996 ART:1°
PROV-149 ANO:2023 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PRECEDENTES CITADOS:
STJ Classe: REsp - Processo: 1602076/SP - Relator: NANCY ANDRIGHI