DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. CONSULTA. INCLUSÃO DE SOBRENOME. REQUERENTE COM AGNOME. QUESTIONAMENTOS RESPONDIDOS.
ClasseConsultaProcesso0000880-79.2024.2.00.0000RelatorPABLO COUTINHO BARRETOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 8ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 13/06/2025
A quem afeta
Registradores de pessoas naturais e cartórios de registro civil de pessoas naturais
O que observar
Admitir inclusão extrajudicial de sobrenomes familiares com agnome; excluir simultaneamente o agnome, salvo se houver alteração do ascendente
Tese prática
É admissível a inclusão extrajudicial de sobrenomes familiares por pessoa que possua agnome, conforme art. 57, I da Lei 6.015/1973. Recomenda-se a exclusão simultânea do agnome, salvo se houver alteração do nome do ascendente para manter a homonímia originária. Em conflito normativo, prevalecem os Provimentos da Corregedoria Nacional sobre os das Corregedorias Estaduais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
alteração de nome extrajudicialinclusão de sobrenome familiaragnomehierarquia normativa entre corregedoriasart. 57 I LRP
Motivo da relevância
Consulta ao CNJ que fixa tese clara e generalizável sobre procedimento administrativo frequente em serventias de registro civil (alteração de nome), remove conflito interpretativo entre normas estaduais e nacionais, e estabelece que Provimentos CNJ prevalecem hierarquicamente — impactando diretamente a conduta dos registradores na prática cartorial diária.
DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. CONSULTA. INCLUSÃO DE SOBRENOME. REQUERENTE COM AGNOME. QUESTIONAMENTOS RESPONDIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Consulta sobre a possibilidade de alteração extrajudicial de sobrenome familiar por pessoa que possua agnome.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a inclusão de sobrenome familiar, por via extrajudicial, por pessoa que possua agnome; e (ii) havendo conflito entre provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça e das Corregedorias Estaduais, definir qual ato normativo deve prevalecer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 57, I, da Lei n. 6.015/1973, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022, autoriza a inclusão de sobrenomes familiares por via administrativa, desde que haja requerimento pessoal e apresentação dos documentos pertinentes.
4. O agnome é elemento identificador utilizado para diferenciar membros da mesma família que possuam nome idêntico, conforme dispõem os arts. 515-B, § 7º e 515-N, ambos do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, instituído pelo Provimento CNJ n. 149/2023.
5. Caso o requerente tenha agnome poderá solicitar a inclusão de sobrenomes familiares ao seu nome, sendo recomendável, no entanto, a exclusão do seu agnome, ante a perda de sua finalidade e em atenção aos princípios da veracidade, da individualização do nome e da imutabilidade relativa.
6. O art. 8º, X, do RICNJ atribui à Corregedoria Nacional competência para expedir atos normativos destinados ao aperfeiçoamento dos serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, devendo, portanto, em caso de conflito, prevalecer seus atos sobre os das corregedorias estaduais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Consulta conhecida e respondida.
Tese de julgamento: É admissível a inclusão extrajudicial de sobrenomes familiares por pessoa que possua agnome, nos termos do art. 57, I, da Lei n. 6.015/1973, sendo recomendável, no entanto, a exclusão do seu agnome, ante a perda de sua finalidade e em atenção aos princípios da veracidade, da individualização do nome e da imutabilidade relativa.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta nos seguintes termos: (i) é possível que a solicitação de inclusão de sobrenomes familiares, nos termos do art. 57 I, da LRP, seja formulada por pessoa que possua agnome em seu sobrenome, desde que requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e documentos necessários, recomendando-se, em razão dos princípios da veracidade e imutabilidade relativa, a exclusão do agnome (em razão da perda de sua finalidade), salvo, nessa hipótese, se houver, também, a alteração do nome do ascendente para manter a homonímia que justificou a inserção do agnome; e (ii) a conduta dos oficiais registradores, em caso de conflito entre os provimentos expedidos pelas Corregedorias Estaduais de Justiça e aqueles expedidos pela Corregedoria Nacional de Justiça deve ser a de fazer prevalecer estes sobre aqueles, sendo certo que as corregedoria gerais de Justiça devem modificar suas normas para adequarem-se aos provimentos expedidos no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do art. 8º, X, do RICNJ, conforme voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 13 de junho de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-6.015 ANO:1973 ART:55 ART:57 INC:I
REGI ART:8° INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-149 ANO:2023 ART:515 LET:B PAR:7° ART:515 LET:N ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'