Não é possível culpar o magistrado por irregularidades praticadas por terceiros. Princípio da pessoalidade da pena. A responsabilização disciplinar por manter advogado com OAB ativa, em cargo em comissão no gabinete, exige prova de que o juiz tinha ciência da falta funcional do servidor
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0006787-35.2024.2.00.0000RelatorMauro Campbell MarquesÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 2/2026 — 10/03/2026
Tese prática
Nenhuma. O acórdão trata de processos administrativos disciplinares contra magistrados (juiz e desembargador) e recurso administrativo sobre precatórios — matérias alheias à rotina de notários e registradores.
Temas
Processo administrativo disciplinar de magistradoAssédio sexual em ambiente judiciárioResponsabilidade disciplinar — princípio da pessoalidadeGestão de precatórios — CNJColaboração premiada como meio de prova
Motivo da relevância
PAD contra magistrados (juiz e desembargador) sem reflexo direto em delegatários de serventias extrajudiciais. Ainda que mencione princípios disciplinares, as teses tratam de deveres funcionais de juízes, assédio em poder judiciário e gestão de precatórios — temas puramente judiciários. Nenhuma orientação se generaliza para rotina de cartórios ou impacta responsabilidades de notários/registradores.
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Processo Administrativo Disciplinar
Não é possível culpar o magistrado por irregularidades praticadas por terceiros. Princípio
da pessoalidade da pena. A responsabilização disciplinar por manter advogado com OAB
ativa, em cargo em comissão no gabinete, exige prova de que o juiz tinha ciência da falta
funcional do servidor
A questão era saber se o juiz cometeu infração disciplinar ao manter, lotado em seu
gabinete, advogado com inscrição da OAB ativa, inicialmente como estagiário de pós-graduação
e, depois, como assessor por mais de 4 anos.
A irregularidade funcional do assessor ficou demonstrada e infringe o art. 34, I, do
Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/1994, bem como a regulamentação do estágio de pós-
graduação, que veda o exercício da advocacia.
Contudo, não há elementos suficientes para caracterizar infração disciplinar do juiz.
A prova testemunhal e documental revela que competia ao juiz apenas indicar o nome do
servidor. A responsabilidade de conferir a documentação e verificar impedimentos era exclusiva
do setor de recursos humanos do tribunal.
Os autos demonstram que o tribunal foi induzido a erro. O assessor apresentou
documentação incompleta e declaração inverídica, transmitindo a impressão de que preenchia os
requisitos legais para exercer o cargo.
Entre os documentos apresentados, havia uma certidão atestando que o servidor não
possuía inscrição ativa como advogado naquela seccional, sem registrar sua inscrição na OAB/SP.
Além disso, o servidor assinou declaração afirmando que não acumulava cargo ou função
incompatível com o exercício de cargo comissionado do Poder Judiciário.
Não há como exigir que o magistrado detectasse irregularidade que escapou até mesmo
da equipe técnica de recursos humanos do tribunal.
No que tange ao trabalho cotidiano e ao desempenho das funções, o servidor era
competente. Por isso, não se evidenciou qualquer elemento que pudesse suscitar, por parte do
magistrado, dúvidas sobre a compatibilidade para o cargo.
Uma mudança na organização física da unidade acarretou maiores dificuldades para o
contato direto do juiz com seus assessores, bem como para fiscalizar as atividades por eles
desempenhadas, em especial, do assessor em questão.
O advogado militava em mais de 99 processos, com levantamento de honorários. Mas
nenhum dos processos tramitou na vara, o que reforça a limitação do juiz quanto a conhecimento
de que o servidor atuava como advogado.
Desse modo, não há infração disciplinar quando inexiste nos autos qualquer elemento que
comprove que o magistrado tinha, ou que razoavelmente pudesse ter, conhecimento prévio da
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irregularidade praticada de forma exclusiva por terceiro, seu assessor.
Conforme o interrogatório, e confirmado por testemunhas, a notícia da irregularidade
somente chegou ao conhecimento público, e do juiz, depois da inspeção feita pela Corregedoria
Nacional de Justiça na unidade.
Também não é possível atribuir conduta negligente ao magistrado quanto à exoneração
do assessor, uma vez que quando tomou conhecimento da irregularidade, as providências já
estavam sendo tomadas pelo órgão censor local.
Inclusive, era preciso que o magistrado aguardasse o deslinde da questão pelos órgãos
administrativos superiores antes de adotar qualquer iniciativa.
Originalmente consagrado no Direito Penal, o princípio da personalidade ou
intranscendência da pena, previsto no art. 5º, XLV, Constituição, também se aplica no Direito
Administrativo sancionador.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, prorrogou o prazo
de conclusão processo administrativo disciplinar de forma retroativa, a contar de 29 de março de
2025, por 3 prazos sucessivos de 140 dias, para assegurar a adequada instrução processual,
conforme art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011 e precedentes do Conselho.
Em seguida, também por unanimidade, o Colegiado julgou improcedentes as imputações
atribuídas ao magistrado.
PADMag 0005959-73.2023.2.00.0000, Relator: Conselheiro Marcello Terto, julgado na 2ª Sessão
Ordinária, em 24 de fevereiro de 2026.
A colaboração premiada, como meio de prova, somente produz efeitos sancionatórios
quando as declarações são confirmadas. A presença de um familiar da magistrada em
meio social com membro do grupo investigado não é suficiente para comprovar vínculo
funcional ilícito ou participação da desembargadora nos atos investigados
A decisão liminar em questão foi proferida pela desembargadora dentro do prazo médio de
apreciação de liminares no gabinete e fundamentada na incompetência da autoridade coatora.
Não há indícios de anormalidade temporal ou procedimental.
A atuação jurisdicional com fundamentação técnica, ainda que questionada, não configura
infração disciplinar se não for demonstrado o desvio de finalidade ou benefício ilícito.
As declarações prestadas em acordo de colaboração premiada não foram confirmadas em
juízo. A colaboradora permaneceu em silêncio na audiência, descumprindo os termos do acordo.
A colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, exige, para gerar efeitos
sancionatórios, a confirmação por elementos autônomos de corroboração, nos termos da Lei nº
12.850/2013 e da jurisprudência do STF, o que inexiste nos autos.
Além disso, o depoente, servidor do gabinete, confirmou ser o responsável exclusivo pela
minuta da decisão, afastando a suspeita de interferência externa ou elaboração por terceiros.
A comunicação entre investigados via aplicativo de mensagens revelou apenas o interesse
da organização criminosa. As mensagens não demonstram o envolvimento da magistrada.
A presença de familiar da desembargadora com membro do grupo investigado em ambiente
social também não comprova vínculo funcional ilícito ou a participação nos atos investigados.
O princípio do in dubio pro reo aplica-se ao processo administrativo disciplinar. Assim,
quando não há certeza quanto à infração, impõe-se a absolvição do magistrado.
Em razão da ausência de provas, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o
PAD. O Conselheiro João Paulo Schoucair declarou impedimento.
PADMag 0005355-49.2022.2.00.0000, Relator: Conselheiro Ulisses Rabaneda, julgado na 2ª
Sessão Ordinária, em 24 de fevereiro de 2026.
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A hierarquia formal não é requisito indispensável para configurar assédio sexual. Basta que o
contexto institucional favoreça uma situação de poder ou ascendência. Aposentadoria por
idade de desembargador convertida em aposentadoria-sanção por assédio sexual contra
funcionária de empresa terceirizada. Julgamento com perspectiva de gênero
O abraço inapropriado, a tentativa de beijo forçado e toques indesejados são graves
violações à dignidade e à integridade física, psíquica e moral da mulher no ambiente de trabalho.
A prática de atos libidinosos de um desembargador contra funcionária de empresa
terceirizada, sem o consentimento dela, atinge um nível de reprovabilidade que rompe
instantaneamente a confiança exigida do cargo público.
O fato de a vítima ter sido escolhida aleatoriamente para executar os serviços não
descaracteriza a ocorrência de infração disciplinar. O elemento subjetivo da escolha, se motivado
por critérios objetivos ou aleatórios, é irrelevante para a solução do caso.
O assédio sexual pode ocorrer mesmo sem hierarquia formal. Basta que o contexto
institucional favoreça uma situação de poder ou ascendência capaz de facilitar o comportamento.
É evidente que o cargo de desembargador se reveste de influência. A circunstância
potencializa o constrangimento e reforça o desequilíbrio de poder entre as partes.
Qualquer ato ou comportamento do magistrado, que configure assédio moral, assédio
sexual ou discriminação, no exercício profissional ou em razão dele, afronta a dignidade do cargo
- art. 39 do Código de Ética da Magistratura Nacional e Resolução CNJ nº 60/2008.
O Estado brasileiro assumiu o compromisso de prevenir, punir e erradicar todas as
formas de violência contra a mulher - Convenção de Belém do Pará - Decreto nº 1.973/96.
A ausência de testemunhas não pode ser utilizada como argumento para desqualificar o
relato da vítima, uma vez que a violência ou o assédio normalmente se dá de forma clandestina.
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero - Resolução CNJ nº 492/2023 –
determina que se considere as especificidades de gênero.
Em infrações que afetam a dignidade sexual, a palavra da vítima tem especial relevância
quando confirmada por outras provas, mesmo quando não há testemunhas.
Igualmente, o STF reconhece que, em casos de crimes contra a dignidade sexual, a palavra
da vítima, quando não conflita com os demais elementos de prova, tem especial relevância.
Além disso, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se da condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de
emprego, cargo ou função configura crime de assédio sexual, previsto no artigo 216-A do Código
Penal, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo disciplinar.
A aposentadoria voluntária do magistrado não impede a instauração ou o prosseguimento
do processo administrativo disciplinar, nem a aplicação de sanções.
No caso analisado, o desembargador descumpriu os deveres do artigo 35, VIII, da Loman,
e dos artigos 15, 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
A defesa dos direitos das mulheres exige uma resposta estatal que não ignore a simbologia
de posse e objetificação nos atos de contato físico não consentido, os quais remetem a práticas
arcaicas de subjugação e apagamento da autonomia feminina.
A imposição de uma sanção máxima é um dever institucional de proteção aos direitos
humanos e de afirmação de que o Poder Judiciário não tolera comportamentos do tipo.
A jurisprudência do CNJ varia entre disponibilidade e aposentadoria para casos de
assédio. No entanto, a pena máxima reflete o amadurecimento institucional do órgão.
A aplicação de uma sanção menor, como a disponibilidade, falharia em seu caráter
pedagógico-preventivo.
Ignorar a violência desses atos sob o pretexto de serem "fatos isolados" ou "primeiras
chances" seria uma falha institucional grave.
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Importante destacar que não há no ordenamento jurídico nem na jurisprudência do CNJ
exigência de cumulação de faltas ou reiteração de condutas para justificar a sanção máxima.
Com base nesses entendimentos, o Conselho, por unanimidade, prorrogou o prazo de
conclusão do PAD de forma retroativa e julgou procedentes as imputações.
Por maioria, o Colegiado aplicou a pena de aposentadoria compulsória, determinando a
cassação da aposentadoria voluntária do desembargador e sua conversão para a modalidade de
sanção, nos termos do art. 7º, II, da Resolução CNJ n.º 135/2011.
Vencido o então Conselheiro Caputo Bastos, que aplicava a pena de disponibilidade.
PADMag 0002264-14.2023.2.00.0000, Relator: Conselheiro João Paulo Schoucair, julgado na 2ª
Sessão Ordinária, em 24 de fevereiro de 2026.
Recurso Administrativo
O CNJ não é instância revisora do trabalho das contadorias dos tribunais. Os pedidos
encaminhados ao Conselho devem demonstrar repercussão geral para o Judiciário. O simples
argumento de violação a normas não afasta a aplicação do Enunciado Administrativo CNJ nº 17
Para o CNJ apreciar um pedido de providências é necessário que a parte demonstre que
a questão administrativa ultrapassa seus interesses subjetivos. A matéria deve apresentar
relevância institucional, impactos no sistema de Justiça ou repercussão social.
O simples argumento de violação a normas objetivas não cumpre esse requisito, já que
pode ser invocado em interesse individual.
No caso analisado, acolher o pedido relativo ao valor do precatório demandaria que o CNJ
revisasse o conteúdo e a correção das decisões proferidas pelo juiz auxiliar, bem como os cálculos
feitos em 3 precatórios anteriores, todos já acobertados pela coisa julgada.
O objetivo era verificar a existência ou não de autorização para o anatocismo, a cobrança
de juros, matéria sujeita à reserva jurisdicional e protegida pela presunção de legalidade.
O exame do que foi decidido nos autos judiciais que ensejaram o precatório e o que o juiz
auxiliar decidiu em recálculo coloca o pleito no campo jurisdicional e não mais administrativo.
Seria necessário adentrar ao processo a fim de avaliar a extensão da coisa julgada.
Ademais, a legalidade desse recálculo foi confirmada judicialmente. A revisão do
precatório se deu por determinação em inspeção para uniformizar o tratamento dado a
requisitórios do mesmo processo judicial.
Trata-se de providência administrativa de caráter organizacional, fundada na presunção
de legalidade das decisões anteriores e que não modifica o conteúdo da coisa julgada.
O CNJ atua na matéria apenas para supervisionar a macrogestão dos precatórios pelos
tribunais. Faz diligências para que não haja quebra de ordem cronológica nem aumento de acervo
pendente de pagamento ou outras questões que possam comprometer a gestão dos precatórios.
O Conselho não é instância revisora do trabalho das contadorias dos tribunais e os
pedidos a ele direcionados não podem ter natureza exclusivamente individual, conforme
Enunciado Administrativo CNJ nº 17.
Sem haver qualquer fato novo apresentado pela parte, o Conselho, por unanimidade,
negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática, que negou liminar e julgou
improcedente o pedido de providências.