Não aplicável. Decisão disciplinar contra magistrado (afastamento cautelar por venda de decisões). Tema de pura governança judiciária e responsabilidade funcional de juiz, sem repercussão normativa ou orientadora para delegatários de serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância
RD contra magistrado sem envolvimento de delegatário de serventia extrajudicial. Matéria puramente disciplinar interna do Poder Judiciário (venda de decisões, corrupção de juiz), sem tese generalizável que oriente condutas ou direitos de notários/registradores. Aplica-se presunção de irrelevância para RD.
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Medida Liminar
Indícios de amizade com advogado falecido e possível envolvimento em esquema de
venda de decisões justificam o afastamento imediato do magistrado
Conversas gravadas no celular de advogado falecido indicam amizade íntima, parcialidade e
recebimento de vantagens indevidas em troca de decisões do magistrado. Os indícios de faltas funcionais se
deram a partir do encontro fortuito de provas em procedimento instaurado para outras finalidades.
Houve um possível esquema organizado de venda de decisões judiciais em processos formalmente
patrocinados pelo advogado ou que ele não atuou com procuração, mas como uma espécie de lobista no
tribunal. Os diálogos encontrados no celular do advogado mostram proximidade com magistrados, os quais
respondem outros processos em curso na Corregedoria Nacional de Justiça.
Com isso, é necessário utilizar outros instrumentos de investigação para aprofundar as diligências.
No âmbito administrativo, a hipótese de afastamento cautelar de magistrado é excepcional. A
determinação deve considerar a gravidade das condutas, tanto as que foram realizadas, como as que ainda
podem ser praticadas. Deve ainda, assegurar o resultado útil das apurações e impedir que o magistrado interfira
na análise dos eventos correcionais ou elimine provas.
Os elementos dos autos evidenciam postura habitual e permanente do juiz. A conduta manchou a
imagem do Poder Judiciário. Além disso, a unidade é considerada sensível por recorrentes conflitos fundiários
Quando necessário ou conveniente para apurar a infração, o art. 15, § 1º, da Resolução CNJ nº
135/2011 autoriza o tribunal a afastar o magistrado antes de instaurar o processo administrativo disciplinar.
O objetivo não é intimidar ou punir, mas paralisar comportamentos danosos e garantir a observância
dos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A possibilidade de afastar o juiz investigado, por meio de provimento plenário - art. 27, §3º, da Loman
- ou monocrático, é essencial para prevenir danos ao interesse público.
O afastamento determinado sem a oitiva da parte contrária não impede o contraditório ou a ampla
defesa. Em fase posterior, haverá oportunidade para dilação probatória, oitiva e ampla participação da parte.
O afastamento cautelar imediato está entre as medidas urgentes que o Corregedor Nacional de Justiça
pode adotar para garantir o regular desempenho de suas funções - art. 8º, inc. IV, Regimento Interno do CNJ.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ratificou a liminar de afastamento
imediato do magistrado das funções, concedida pelo Corregedor Nacional.