DIREITO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (TJMA). CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS. INAPLICABILIDADE À MODALIDADE DE REMOÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0007006-82.2023.2.00.0000RelatorRODRIGO BADARÓÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 9ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 30/06/2025
A quem afeta
Registradores e tabeliões em concursos de outorga de delegações (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ)
O que observar
Não incluir cotas raciais em editais de remoção de cartórios. Cotas aplicam-se somente ao provimento originário de delegações.
Tese prática
A reserva de vagas para candidatos negros em concursos de outorga de delegações notariais e registrais aplica-se exclusivamente ao provimento originário, não se estendendo à modalidade de remoção. Cartórios devem observar que editais de remoção não podem incluir cotas raciais, mesmo que tribunais estaduais tentem implementá-las.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concursos públicos para delegação notarial e registralmodalidade de remoçãopolíticas afirmativas e cotas raciaisResolução CNJ nº 81/2009limites da autonomia administrativa de tribunais estaduaisprovimento originário versus mobilidade funcional
Motivo da relevância
Fixa tese clara e generalizável sobre requisitos obrigatórios em editais de concursos públicos para outorga de delegações extrajudiciais, delimita competência normativa do CNJ sobre matéria que afeta estruturalmente a seleção de delegatários notariais e registradores em todo o país, e resolve controvérsia recorrente entre tribunais estaduais e CNJ.
DIREITO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (TJMA). CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS. INAPLICABILIDADE À MODALIDADE DE REMOÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Procedimento de Controle Administrativo instaurado por delegatários de serviços notariais e de registro do Estado do Maranhão contra ato do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que previu, no Edital nº 1/2023, reserva de vagas para candidatos negros também na modalidade de remoção. Os requerentes alegam que a política de cotas raciais se aplica exclusivamente ao provimento originário, conforme o § 1º do art. 3º da Resolução CNJ nº 81/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a reserva de vagas para candidatos negros, prevista na Resolução CNJ nº 81/2009, pode ser estendida à modalidade de remoção nos concursos públicos para a outorga de delegações de serviços notariais e registrais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução CNJ nº 81/2009 prevê expressamente a reserva de cotas raciais apenas para o provimento originário, não havendo previsão normativa para sua aplicação ao concurso de remoção.
4. O Conselho Nacional de Justiça já firmou entendimento sobre a impossibilidade de extensão das cotas raciais à remoção, conforme decidido no julgamento do Ato Normativo nº 0010162-83.2020.2.00.0000, que resultou na Resolução CNJ nº 381/2021.
5. A remoção constitui modalidade de mobilidade funcional para delegatários já titulares de serventias extrajudiciais, não se equiparando ao ingresso inicial, onde as políticas de ação afirmativa visam mitigar desigualdades estruturais no acesso ao serviço público.
6. A autonomia administrativa dos tribunais estaduais não autoriza a adoção de medidas afirmativas que extrapolem os limites normativos estabelecidos pelo CNJ, especialmente quando já há orientação consolidada sobre a matéria.
7. O reconhecimento da importância das políticas afirmativas para a promoção da igualdade racial no âmbito dos serviços extrajudiciais não se confunde com a análise da validade normativa da reserva de vagas na modalidade de remoção, cujo aprimoramento pode (e deve) ser debatido em espaço próprio, por meio de estudos técnicos e análises de impacto regulatório, com possibilidade de revisão legislativa ou deliberação do Plenário do CNJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso administrativo conhecido desprovido.
Tese de julgamento: “A reserva de vagas para candidatos negros nos concursos de outorga de delegações de serviços notariais e registrais, prevista na Resolução CNJ nº 81/2009, restringe-se ao provimento originário, não se aplicando à modalidade de remoção.”
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Retomando o julgamento, o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Os Conselheiros Guilherme Feliciano, Mauro Campbell Marques, Daniela Madeira, José Rotondano, Luís Roberto Barroso e João Paulo Schoucair fizeram ressalva de fundamentação. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 30 de junho de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:3° ART:5° ART:37
RESOL-81 ANO:2009 ART:3° PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-381 ANO:2021 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-512 ANO:2023 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-525 ANO:2023 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: ATO - Ato Normativo - Processo: 0010162-83.2020.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA