Direito Administrativo. Procedimento de Controle Administrativo. TJPE. Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro. Exclusão de serventia extrajudicial do certame. Manutenção de serventia criada por atos normativos anteriores à CF/1988. Improcedência dos pedidos.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0004414-31.2024.2.00.0000RelatorMÔNICA AUTRAN MACHADO NOBREÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 9ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 30/06/2025
A quem afeta
Serventias extrajudiciais criadas antes de CF/1988 (RI, RCPN, TN, TP); delegatários em concursos públicos
O que observar
Reconhecer legitimidade de serventias pré-88 consolidadas pela prática; admitir participação em concursos de outorga
Tese prática
Serventias extrajudiciais criadas por atos normativos anteriores à CF/1988, ainda que sem lei formal, são legítimas se consolidadas pela prática institucional e estabilidade. Isso valida a participação dessas serventias em concursos públicos de outorga e afasta questionamentos sobre sua origem normativa.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
criação e legitimidade de serventiasconcursos públicos para outorgaatos normativos pré-constitucionaisdelegação de serventiassegurança jurídica
Motivo da relevância
Pronunciamento de tribunal superior (CNJ) que fixa tese generalizável sobre validade de serventias criadas antes de 1988, com reflexo direto em concursos públicos de outorga e na estabilidade de delegações extrajudiciais já consolidadas institucionalmente. Resolve controvérsia recorrente no direito cartorário.
Direito Administrativo. Procedimento de Controle Administrativo. TJPE. Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro. Exclusão de serventia extrajudicial do certame. Manutenção de serventia criada por atos normativos anteriores à CF/1988. Improcedência dos pedidos.
I. Caso em exame
1. Procedimento de Controle Administrativo visando a exclusão da 4ª Serventia Notarial de Olinda-PE do concurso público, alegando ausência de lei formal para sua criação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a 4ª Serventia Notarial de Olinda-PE, incluída no concurso público, foi formalmente criada por lei.
III. Razões de decidir
3. Ficou devidamente demostrada a origem normativa da 4ª Serventia Notarial de Olinda-PE, de modo que não se vislumbra razões aptas a justificar a retirada da serventia do concurso.
4. A prática administrativa anterior à CF/1988 validou a criação e ampliação de serventias por atos normativos, cuja eficácia foi consolidada na prática e na aceitação institucional, reforçando a estabilidade e a segurança jurídica.
IV. Dispositivo e tese
5. Julgado improcedentes os pedidos.
Tese de julgamento: A criação de serventias extrajudiciais por atos normativos anteriores à CF/1988, mesmo sem lei formal, é legítima, desde que haja estabilidade, aceitação institucional e conformidade com os preceitos constitucionais.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro Guilherme Feliciano (vistor), o Conselho, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 30 de junho de 2025.
PRECEDENTES CITADOS:
STF Classe: ADI - Processo: 2.415/SP - Relator: Min. Ayres Brito