CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 155/2012. REGISTRO CIVIL. PESSOAS NATURAIS. TRASLADO DE ASSENTOS DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO DE BRASILEIROS NATURALIZADOS OCORRIDOS NO EXTERIOR. CONSULTA RESPONDIDA.
ClasseConsultaProcesso0003435-69.2024.2.00.0000RelatorCAPUTO BASTOSÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 9ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 30/06/2025
A quem afeta
Registradores de nascimentos e óbitos; serventias de RI com atribuição de registro civil
O que observar
Admitir traslado de registros civis estrangeiros de brasileiros naturalizados com certificado de naturalização ou documento comprobatório de nacionalidade
Tese prática
É possível trasladar registros civis estrangeiros de nascimento e óbito de brasileiros naturalizados mediante apresentação de certificado de naturalização ou documento comprobatório de nacionalidade. Essa decisão resolve controvérsia sobre interpretação da Resolução CNJ nº 155/2012, eliminando restrição implícita que vedava o traslado para naturalizados e alinhando a prática cartorária ao princípio constitucional de igualdade entre brasileiros natos e naturalizados.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
traslado de registros civis estrangeirosregistro civil de pessoas naturaisbrasileiros naturalizadosigualdade constitucionalResolução CNJ nº 155/2012
Motivo da relevância
Consulta do CNJ que fixa tese generalizável sobre procedimento rotineiro de RI (traslado), resolve controvérsia interpretativa recorrente sobre direitos de brasileiros naturalizados, e orienta condutas concretas de registradores ao garantir igualdade de tratamento com brasileiros natos na realização de atos cartorários. Impacto direto e imediato na prática extrajudicial.
CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 155/2012. REGISTRO CIVIL. PESSOAS NATURAIS. TRASLADO DE ASSENTOS DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO DE BRASILEIROS NATURALIZADOS OCORRIDOS NO EXTERIOR. CONSULTA RESPONDIDA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Consulta em que se examina questionamento acerca da Resolução CNJ nº 155/2012, que dispõe sobre o traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se é possível trasladar os registros civis estrangeiros de nascimento e de óbito de brasileiros naturalizados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Constituição Federal de 1988 veda a distinção entre brasileiros natos e naturalizados, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no texto constitucional. Esse pressuposto de igualdade entre brasileiros natos e naturalizados é condição necessária para a correta interpretação da Resolução CNJ nº 155/2012
3.2. Inexiste razão teleológica para denegar o traslado do registro de nascimento e óbito do brasileiro naturalizado. A ausência de menção expressa no texto da normativa deste Conselho não pode (e não deve) ser interpretada como vedação à prática dos atos cartorários, sob pena de violação ao artigo 12 da Constituição Federal e aos ditames da Lei de Registros Públicos (artigo 32, § 1º), que assegura a possibilidade de traslado dos registros em comento ocorridos no exterior sem qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Consulta respondida.
4.2. Tese de julgamento: “é possível trasladar os registros civis estrangeiros de nascimento e óbito de brasileiros naturalizados, mediante a apresentação do certificado de naturalização ou outro documento capaz de comprovar a nacionalidade brasileira”.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido de que é possível trasladar os registros civis estrangeiros de nascimento e óbito de brasileiros naturalizados, mediante a apresentação do certificado de naturalização ou outro documento capaz de comprovar a nacionalidade brasileira, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 30 de junho de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:12
LEI-6.015 ANO:1973 ART:32 PAR:1°
RESOL-155 ANO:2012 ART:1° ART:7° ART:8° ART:13 PAR:1° ART:14 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'