Proposta de ato normativo. Concursos para a magistratura e serviços extrajudiciais. Coincidência de datas entre etapas de concursos distintos. Antecedência mínima para convocar candidatos. Estudo de viabilidade de serventias extrajudiciais. Resolução aprovada.
ClasseAto NormativoProcesso0004294-51.2025.2.00.0000RelatorLUÍS ROBERTO BARROSOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 9ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 30/06/2025
Encerrado · 19/12/2025
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais; tribunais responsáveis por organizar concursos
O que observar
Não agendar 1ª e 2ª etapas do concurso na mesma data; respeitar 15 dias mín. para convocação presencial; realizar estudo de viabilidade até 19/12/2025
Tese prática
Resolução CNJ aprova regulamentação sobre concursos para serventias extrajudiciais, estabelecendo: (1) vedação de coincidência de datas apenas nas 1ª e 2ª etapas concentradas; (2) prazo mínimo de 15 dias para convocação presencial; (3) obrigatoriedade de estudos de viabilidade das serventias até 19/12/2025 para avaliar anexações/extinções. Impacto direto no planejamento de concursos e na gestão/racionalização de cartórios pelos tribunais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concursos públicos para serventias extrajudiciaisvacância e extinção de cartóriosestudos de viabilidade de serventiaspolíticas de diversidade em concursos extrajudiciaisantecedência mínima para convocação de candidatos
Motivo da relevância
Ato normativo (Resolução) que altera regras estruturantes de concursos e gestão de serventias extrajudiciais, com efeitos práticos imediatos para cartórios quanto a cronograma de concursos, convocação de candidatos e possível reorganização territorial de cartórios por meio de estudos de viabilidade obrigatórios.
Proposta de ato normativo. Concursos para a magistratura e serviços extrajudiciais. Coincidência de datas entre etapas de concursos distintos. Antecedência mínima para convocar candidatos. Estudo de viabilidade de serventias extrajudiciais. Resolução aprovada.
I. Caso em exame
1. Trata-se de proposta de Resolução, subscrita pelo Presidente e pelo Corregedor Nacional de Justiça, que altera as Resoluções nº 75/2009, 81/2009 e 541/2023.
II. Questão em discussão
2. Discute-se: (a) o alcance da vedação da coincidência de datas de etapas de concursos para a magistratura e para serviços extrajudiciais; (b) a necessidade de fixação de prazo mínimo para comparecimento de candidatos em concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário; e (c) a realização de estudo de viabilidade das serventias extrajudiciais com vistas a possível anexação ou extinção.
III. Razões de decidir
3. A vedação da coincidência de datas é medida salutar para ampliar a concorrência e diminuir riscos de judicialização dos certames. Entretanto, essa vedação não deve ser aplicada da mesma forma para etapas concentradas – como a primeira e a segunda, que são realizadas em um ou dois dias para todos os candidatos –, e outras etapas como a oral, que demandam um maior tempo total para sua realização.
4. Assim, mantém-se a vedação de coincidência de datas na primeira e na segunda etapas, enquanto se assegura a possibilidade de adequação da data de comparecimento de cada candidato se houver coincidência em outras etapas, respeitado o período designado no edital para sua realização.
5. A fixação do prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o comparecimento pessoal de candidatos em concursos públicos do Poder Judiciário é necessária para assegurar maior previsibilidade e razoabilidade às convocações presenciais, bem como para a efetivação das políticas de diversidade instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça.
6 A falta de atratividade de muitos cartórios se traduz em alta rotatividade dos seus titulares, a demandar medidas de racionalização da distribuição das serventias. Para tanto, os tribunais devem fazer estudo de viabilidade de suas serventias até 19.12.2025.
7. Resolução aprovada.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar Resolução, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 30 de junho de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-8.935 ANO:1994 ART:44