Direito Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Procedimento de Controle Administrativo. Recurso administrativo. Concurso público para delegação de serviços notariais e de registro. Certidões eletrônicas. Validade. Provimento CN n. 149. Publicização de documentos. Resolução CNJ n. 81. Impugnação Cruzada. Questão individual. Precedentes do CNJ. Recurso improvido.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0006683-43.2024.2.00.0000RelatorDAIANE NOGUEIRA DE LIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 9ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 30/06/2025
A quem afeta
Registradores de imóveis e delegatários em processos de outorga de delegações
O que observar
Aceitar documentos eletrônicos emitidos por cartórios como prova válida em concursos. Rejeitar impugnações cruzadas entre candidatos
Tese prática
Documentos eletrônicos emitidos por cartórios têm validade probatória equivalente a originais conforme legislação federal, podendo ser utilizados em concursos públicos para delegação. Candidatos não podem requerer publicização cruzada de documentos de concorrentes, sendo vedada a 'impugnação cruzada' em processos de outorga de delegações.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Decisão do CNJ que fixa tese sobre validade de certidões eletrônicas em concursos de delegação e estabelece limite claro ao direito de impugnação cruzada, afetando a condução de concursos públicos para outorga de serventias extrajudiciais e a aceitação de documentos eletrônicos em processos de seleção.
Direito Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Procedimento de Controle Administrativo. Recurso administrativo. Concurso público para delegação de serviços notariais e de registro. Certidões eletrônicas. Validade. Provimento CN n. 149. Publicização de documentos. Resolução CNJ n. 81. Impugnação Cruzada. Questão individual. Precedentes do CNJ. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1.1 Recurso administrativo interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido contra atos praticados no concurso público para outorga de delegação de notas e de registro do Estado do Acre no critério remoção.
II. Questão em discussão
2.1 Inobservância do disposto no artigo 306 do Provimento CN n. 149/2023 pelo fato de a instituição organizadora do concurso público reconhecer como originais certidões emitidas por meio eletrônico.
2.2 Possibilidade de deferir pedido de candidato para publicização de documentos apresentados por outros concorrentes em concurso para outorga de delegações de notas e de registro.
III. Razões de decidir
3.1 Inexiste violação ao artigo 306 do Provimento CN n. 149/2023, uma vez que a legislação brasileira reconhece a validade de documentos expedidos por meio eletrônico, conferindo-lhes valor probatório de documentos originais, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2/2001; do §2º do artigo 2º-A da Lei n. 12.682/2012; e do inciso II do artigo 411 do Código de Processo Civil.
3.2 Pedido de publicização dos documentos apresentados pelos demais candidatos, formulado por outro concorrente, não encontra previsão na Resolução CNJ n. 81/2009 ou amparo na jurisprudência, que, inclusive, veda a chamada “impugnação cruzada” e considera a questão como de caráter individual.
IV. Dispositivo e teses de julgamento
4.1 Recurso improvido.
Teses de julgamento: 1. A legislação brasileira reconhece a validade de documentos expedidos por meio eletrônico, conferindo-lhes valor probatório de documentos originais. 2. O pedido de publicização dos documentos apresentados pelos demais candidatos, formulado por outro concorrente, não encontra previsão na Resolução CNJ n. 81/2009 ou amparo na jurisprudência desse Conselho.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 30 de junho de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-12.682 ANO:2012 ART:2° LET:A PAR:2°
LEI-13.105 ANO:2015 ART:411 INC:II
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-149 ANO:2023 ART:306 ORGAO:'CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007050-48.2016.2.00.0000 - Relator: CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008189-88.2023.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO