Direito Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Procedimento de Controle Administrativo. Ratificação de Liminar. Concurso Público. Outorga de Delegações. Designação de audiência de escolha. Serventias ofertadas não incluídas no Edital do concurso. decisões judiciais e administrativas. Alegação de cumprimento. Candidatos. Situação jurídica. Necessidade de Análise. Medida Liminar Concedida.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0003447-49.2025.2.00.0000RelatorDAIANE NOGUEIRA DE LIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 9ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 30/06/2025
A quem afeta
Delegatários e candidatos em concursos públicos de serventias extrajudiciais (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ)
O que observar
Cumprir rigorosamente o edital de concurso na designação de audiência de escolha. Vedada oferta extemporânea de unidades não previstas originalmente.
Tese prática
O CNJ estabelece que a designação de audiência de escolha de serventias em concurso público deve observar rigorosamente o edital, vedando a oferta de unidades não previstas originalmente, ainda que para cumprimento de decisões judiciais ou administrativas. A oferta extemporânea sem análise prévia pela Corregedoria Nacional compromete a segurança jurídica e pode gerar reversão traumática de delegações já outorgadas.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para delegaçãooutorga de delegaçõesvacância de serventiaslegalidade de edital de concursocontrole administrativo de concursos
Motivo da relevância
Decisão do CNJ em sede de PCA que fixa tese sobre conformidade de procedimento concursal para delegação de serventias extrajudiciais, afetando diretamente a segurança jurídica e a validade de atos de outorga. Tem potencial generalizável para qualquer situação de oferta de unidades não previstas em edital de concurso público para notas e registros, independentemente da justificativa.
Direito Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Procedimento de Controle Administrativo. Ratificação de Liminar. Concurso Público. Outorga de Delegações. Designação de audiência de escolha. Serventias ofertadas não incluídas no Edital do concurso. decisões judiciais e administrativas. Alegação de cumprimento. Candidatos. Situação jurídica. Necessidade de Análise. Medida Liminar Concedida.
I. Caso em exame
1.1 Procedimento de Controle Administrativo que questiona a regularidade da designação, para o dia 27 de maio de 2025, de audiência de escolha de serventias relacionadas ao 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná (Edital n. 01/2018), com a oferta de serventias não incluídas no edital do concurso e específica para candidatos beneficiados por decisões judiciais e administrativas.
II. Questões em discussão
2.1. Legalidade da designação da audiência de escolha de serventias para cumprimento de decisões judiciais e administrativas com a oferta de unidades que não integraram o edital do concurso.
2.2. Análise da situação jurídica individualizada dos candidatos beneficiados pelas escolhas extemporâneas, em razão de cumprimento de decisão judicial ou administrativa.
III. Razões de decidir
3.1 Configurada a verossimilhança do direito em razão de dúvidas suscitadas acerca da legalidade de designação da audiência de escolha de serventias, com a oferta de unidades que não integraram o edital do concurso e com base em critérios não aplicados aos demais candidatos do certame, ainda que em razão de cumprimento de decisões administrativas e judiciais.
3.2. No exame preliminar da matéria, constata-se a necessidade de analisar, de forma individualizada, a situação jurídica dos candidatos convocados a para audiência de escolha.
3.3. É temerária a realização da audiência de escolhas e a oferta de serventias sem que essas questões sejam examinadas com profundidade, inclusive com prévia análise pela Corregedoria Nacional de Justiça. Cabe a este Conselho adotar medidas para resguardar a segurança jurídica na oferta e outorga de delegações, uma vez que o desfazimento de atos desta natureza demanda soluções traumáticas e de difícil implementação.
3.2 A outorga de uma delegação, a investidura e a entrada em exercício dos candidatos aprovados em concurso público são atos administrativos complexos e com efeitos imediatos que não se restringem aos delegatários. Na hipótese de reconhecimento da ilegalidade da oferta das serventias extrajudiciais, a reversão dos citados atos implicaria em uma série de desconstituição de medidas.
IV. Dispositivo
4.1 Concedida a medida liminar para suspender a audiência de escolha de serventias do 3º Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado do Paraná, designada para o dia 27 de maio de 2025.
4.2 Liminar ratificada.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por maioria, ratificou a liminar, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Badaró, Marcello Terto e Ulisses Rabaneda, que não ratificavam a liminar. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 30 de junho de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'