PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO FEDERAL. INFRAÇÕES FUNCIONAIS POR CONDUTAS NA VIDA PRIVADA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. OMISSÃO DE RELAÇÕES COMERCIAIS E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. CONDUTA REITERADA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA MAGISTRATURA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
ClasseProc. Administrativo DisciplinarProcesso0008043-81.2022.2.00.0000RelatorJOÃO PAULO SCHOUCAIRÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 10ª Sessão Ordinária de 2025 — julgado em 05/08/2025
Tese prática
Não aplicável. Decisão disciplinar contra magistrado federal (juiz) por condutas na vida privada (falsidade ideológica, sonegação fiscal, simulações imobiliárias). Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais nem fixa tese sobre deveres ou responsabilidades de notários/registradores.
PAD contra juiz federal sem envolvimento de delegatários extrajudiciais. Ainda que reafirme princípios éticos aplicáveis à magistratura, não generaliza standards de conduta ou responsabilidade específicos ao notariado/registro. Exclusivamente disciplinar interno do Judiciário.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO FEDERAL. INFRAÇÕES FUNCIONAIS POR CONDUTAS NA VIDA PRIVADA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. OMISSÃO DE RELAÇÕES COMERCIAIS E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. CONDUTA REITERADA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA MAGISTRATURA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
I. Caso em exame
1. Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra Juiz Federal do TRF1 para apuração de múltiplas condutas funcionais e extrafuncionais incompatíveis com a dignidade da magistratura. Os fatos apurados decorrem da prática reiterada de simulações em transações imobiliárias, ocultação de patrimônio, movimentações financeiras atípicas com advogados que atuavam em processos de sua vara, e indícios de infrações penais. O Ministério Público Federal requereu a aplicação da pena de aposentadoria compulsória.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se as condutas atribuídas ao magistrado configuram infrações funcionais à luz da LOMAN e do Código de Ética da Magistratura; (ii) estabelecer se há provas suficientes da prática de atos incompatíveis com os deveres de exatidão legal e conduta irrepreensível; e (iii) determinar a sanção disciplinar cabível diante da gravidade e reiteração dos fatos.
III. Razões de decidir
3.1 A conduta do magistrado deve ser pautada por padrões de ética e responsabilidade que se estendem à vida privada, nos termos do art. 35 da LOMAN e da Resolução CNJ n.º 60/2008.
3.2 Restou provado que o requerido realizou transações imobiliárias fraudulentas, com omissão ou inserção de informações falsas em documentos oficiais, o que caracteriza falsidade ideológica.
3.3 As provas demonstram esquema de ocultação patrimonial e simulação negocial, com vistas à evasão fiscal e à dissimulação de origem de recursos. Depoimentos de envolvidos e laudos periciais confirmam a incompatibilidade entre os registros oficiais e os reais beneficiários das transações.
3.4 Por outro lado, não há prova inequívoca para configuração dos crimes de corrupção passiva, de ocultação de bens e contra o sistema financeiro.
3.5 A prática reiterada de condutas incompatíveis com a dignidade do cargo, inclusive após alertas e autuações fiscais, demonstra dolo e desrespeito sistemático aos deveres da magistratura.
3.6 A conduta do requerido configura infração aos deveres funcionais previstos na LOMAN e compromete a imagem da magistratura, justificando a sanção administrativa de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
IV. Dispositivo e tese
4. Processo Administrativo Disciplinar que se julga procedente.
Tese de julgamento: 1. A participação em negócios imobiliários marcados pela adoção de meios incorretos e inserção de informações distorcidas da verdade em documentos oficiais, configura a prática de falsidade ideológica. 2. O conjunto de condutas reiteradas e incompatíveis com a dignidade da magistratura enseja a aplicação da sanção disciplinar de aposentadoria compulsória.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, prorrogou o PAD de forma retroativa e julgou parcialmente procedentes as imputações para aplicar ao requerido a pena de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do voto do Relator. Deferido o compartilhamento de prova solicitado pelo TRF da 1ª Região. Declarou suspeição o Conselheiro Ulisses Rabaneda. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Mauro Campbell Marques, Daniela Madeira e Daiane Nogueira de Lira. Ausente, circunstancialmente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Caputo Bastos. Plenário, 5 de agosto de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:93 INC:II LET:B ART:103 LET:B PAR:4º INC:III
LCP-35 ANO:1975 ART:35 INC:I INC:VIII
CEMN ANO:2008 ART:4º ART: 5º ART:15 ART19 ART:37 ART:38 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0008857-30.2021.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
STF Classe: RHC - Processo: 168706 - Relator: Min. Cármen Lúcia
STJ Classe: HC - Processo: 395.983/DF - Relator: Min. Jorge Mussi