DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONTRATAÇÃO DE MEDIADORES E CONCILIADORES EXTERNOS. POSSIBILIDADE JURÍDICA, CONDICIONADA A REQUISITOS NORMATIVOS E RECOMENDAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL. CONSULTA RESPONDIDA.
ClasseConsultaProcesso0001530-92.2025.2.00.0000RelatorULISSES RABANEDAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 10ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 15/08/2025
A quem afeta
Notários, tabeliões e registradores que desejam contratar mediadores/conciliadores externos
Cartórios notariais e de registro podem contratar mediadores e conciliadores externos cadastrados no NUPEMEC, desde que atendam requisitos estritos: capacitação prévia (Res. CNJ 125/2010), exclusividade de atuação (não simultânea em NUPEMEC), capacitação permanente custeada pelo cartório, remuneração transparente e compatível com limites judiciais, supervisão e controle de qualidade institucional, além de indenização ao Poder Público pelos custos de capacitação. O CNJ recomenda regulamentação complementar pelos TJs para uniformizar critérios.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
contratação de terceiros em cartóriomediadores e conciliadores externoscapacitação e qualificação profissionalremuneração de prestadores de serviçoresponsabilidades e controle de qualidadeNUPEMECdelegação de atribuiçõesprestação de serviços extrajudiciais
Motivo da relevância
Decisão do CNJ com resposta a consulta de Corregedoria estadual que estabelece tese generalizável e estruturante sobre competência de cartórios para contratar mediadores/conciliadores externos, fixando requisitos normativos, remuneração, capacitação permanente e controle de qualidade. Impacto direto na operação e organização de serventias que desejam oferecer serviços mediacionais. Recomenda regulamentação complementar por TJs, indicando transição de orientação para normativa local.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONTRATAÇÃO DE MEDIADORES E CONCILIADORES EXTERNOS. POSSIBILIDADE JURÍDICA, CONDICIONADA A REQUISITOS NORMATIVOS E RECOMENDAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL. CONSULTA RESPONDIDA.
I.CASO EM EXAME
1.Consulta formulada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (CGJMS) ao Conselho Nacional de Justiça acerca da possibilidade jurídica de contratação de mediadores e conciliadores judiciais, cadastrados no NUPEMEC-TJMS, por serventias extrajudiciais. A consulente questiona (i) se os serviços notariais e de registro podem contratar tais profissionais em vez de utilizar funcionários próprios; (ii) quais seriam os critérios e limitações aplicáveis, especialmente quanto à remuneração e controle de qualidade; e (iii) se há necessidade de regulamentação específica pelo TJMS ou se a legislação vigente já oferece respaldo suficiente.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os serviços notariais e de registro podem contratar mediadores e conciliadores cadastrados no NUPEMEC-TJMS; (ii) estabelecer os critérios e limites para tal contratação, notadamente no que se refere à remuneração e à qualidade dos serviços prestados; e (iii) determinar se há necessidade de regulamentação complementar pelo TJMS ou se o procedimento já encontra amparo nas normas vigentes.
III.RAZÕES DE DECIDIR
3.A contratação de mediadores e conciliadores externos pelas serventias extrajudiciais é juridicamente possível, desde que sejam observadas as exigências previstas na legislação aplicável, especialmente a Lei nº 13.140/2015, o Código de Processo Civil, a Resolução CNJ nº 125/2010 e o Provimento CNJ nº 149/2023.
4.Os profissionais devem estar regularmente cadastrados no NUPEMEC do tribunal competente ou autorizados pela Corregedoria-Geral da Justiça, sendo necessário, ainda, a observância dos seguintes critérios: (i) já tenham concluído a capacitação exigida pela Resolução CNJ nº 125/2010; (ii) não estejam em atuação simultânea no NUPEMEC e em cartório extrajudicial; (iii) recebam capacitação permanente custeada pelo empregador privado, nos termos do art. 22, § 1º, do Provimento nº 149/2023; e (iv) o custo de capacitação despendido pelo Poder Público seja devidamente indenizado pelo delegatário do serviço extrajudicial.
5.A remuneração seja previamente pactuada com as partes, com observância dos princípios da transparência, da proporcionalidade e da acessibilidade, e, quando aplicável, respeite os limites estabelecidos pelo Poder Judiciário para casos judiciais ou de gratuidade de justiça.
6.Seja assegurada a supervisão do delegatário responsável e o controle da qualidade das atividades realizadas, com apoio institucional do NUPEMEC e da Corregedoria local;
7.Embora as normas federais e do CNJ já autorizem a prática, recomenda-se a edição de regulamentação complementar pelo TJMS para uniformizar e dar segurança jurídica à atuação dos mediadores extrajudiciais no estado.
IV.DISPOSITIVO E TESE
8.Consulta respondida nos termos de parecer técnico exarado pela Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro – CONR da Corregedoria Nacional de Justiça.
Tese de julgamento:
É juridicamente admissível a contratação de mediadores e conciliadores externos por serviços notariais e de registro, desde que observadas as exigências legais e normativas, bem como: (i) já tenham concluído a capacitação exigida pela Resolução CNJ nº 125/2010; (ii) não estejam em atuação simultânea no NUPEMEC e em cartório extrajudicial; (iii) recebam capacitação permanente custeada pelo empregador privado, nos termos do art. 22, § 1º, do Provimento nº 149/2023; e (iv) o custo de capacitação despendido pelo Poder Público seja devidamente indenizado pelo delegatário do serviço extrajudicial.
A remuneração dos profissionais deve respeitar os princípios da transparência, equidade e acessibilidade, bem como os limites eventualmente fixados para hipóteses judiciais e de gratuidade de justiça. O controle da qualidade dos serviços deve ser garantido por supervisão institucional, capacitação contínua e vinculação ao NUPEMEC.
Recomenda-se a regulamentação complementar para uniformizar os critérios de seleção, remuneração e fiscalização da atuação dos mediadores.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro Mauro Campbell Marques (vistor), o Conselho, por unanimidade, respondeu afirmativamente quanto à viabilidade jurídica da contratação de mediadores e conciliadores externos pelos serviços notariais e de registro, desde que: i) sejam observados os requisitos legais e normativos vigentes, especialmente os dispostos na Lei nº 13.140/2015, no Código de Processo Civil, na Resolução CNJ nº 125/2010 e no Provimento CNJ nº 149/2023; ii) os profissionais estejam devidamente cadastrados no NUPEMEC do Tribunal de Justiça competente ou autorizados pela Corregedoria-Geral da Justiça; iii) a remuneração seja previamente pactuada com as partes, com observância dos princípios da transparência, da proporcionalidade e da acessibilidade, e, quando aplicável, respeite os limites estabelecidos pelo Poder Judiciário para casos judiciais ou de gratuidade de justiça; e iv) seja assegurada a supervisão do delegatário responsável e o controle da qualidade das atividades realizadas, com apoio institucional do NUPEMEC e da Corregedoria local; (v) os mediadores e conciliadores já tenham concluído a capacitação exigida pela Resolução CNJ nº 125/2010; (vi) não estejam em atuação simultânea no NUPEMEC e em cartório extrajudicial; (vii) recebam capacitação permanente custeada pelo empregador privado, nos termos do art. 22, § 1º, do Provimento nº 149/2023; e (viii) o custo de capacitação despendido pelo Poder Público seja devidamente indenizado pelo delegatário do serviço extrajudicial. Recomendou, ainda, nos termos do parecer mencionado, a expedição de regulamentação complementar pelo Tribunal de Justiça, com vista a padronizar os critérios de seleção, remuneração e fiscalização da atuação dos mediadores no âmbito dos serviços extrajudiciais, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de agosto de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:2015 LEI ART:169
RESOL-125 ANO:2010 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-149 ANO:2023 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'