DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INTERINIDADE EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PRAZO DE SEIS MESES DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. RECURSO DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0002508-69.2025.2.00.0000RelatorRENATA GILÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 10ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 15/08/2025
A quem afeta
Substitutos em interinidade de todas as serventias; Administração Pública (designação de delegatários)
O que observar
Não considerar os seis meses de interinidade como direito garantido. Administração pode designar delegatário concursado a qualquer momento, inclusive…
Tese prática
O prazo de seis meses para interinidade do substituto mais antigo em serventia vaga é teto temporal, não direito subjetivo à permanência. A Administração pode designar delegatário concursado a qualquer tempo, inclusive abrindo edital simultaneamente. Impacta diretamente a segurança jurídica de substitutos em interinidade e a gestão de vagas de serventias.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacância de serventiainterinidade de substitutodesignação de interinoProvimento CNJ 149/2023delegatário concursadopoder-dever administrativo
Motivo da relevância
Decisão unânime do CNJ que fixa interpretação vinculante sobre direito de substituto mais antigo em serventia vaga, com consequência prática imediata para gestão de interinidades e seleção de delegatários. Tese clara e generalizável que orienta Corregedorias na condução de processos de vacância e designações.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INTERINIDADE EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PRAZO DE SEIS MESES DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso administrativo interposto por substituta mais antiga de serventia extrajudicial vaga contra decisão monocrática que julgou improcedente pedido de suspensão de edital para oferta de interinidade a outros delegatários. A requerente pleiteou direito à permanência na função por até seis meses, antes da abertura do edital, com fundamento no art. 67 do Provimento CNJ n. 149/2023.
II. Questão em discussão
1. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de seis meses previsto no art. 67 do Provimento CNJ n. 149/2023 para interinidade do substituto mais antigo constitui direito subjetivo à permanência na serventia ou apenas limitação temporal máxima ao exercício precário da função.
III. Razões de decidir
1. O prazo de seis meses estabelecido no art. 67 do Provimento CNJ n. 149/2023 representa um teto, e não direito subjetivo à permanência no cargo, constituindo limitação temporal ao exercício precário da função como instrumento de transição até a efetiva designação de delegatário titular.
2. A interinidade exercida pelo substituto mais antigo, que não é delegatário concursado, possui natureza precária e transitória, tendo como objetivo apenas garantir a não interrupção do serviço até que se adote a solução prioritária: a designação de delegatário concursado titular de outra serventia.
3. A Administração pode, a qualquer tempo, no exercício de seu poder-dever e em observância ao interesse público, designar interino que seja delegatário concursado, buscando a solução mais adequada e segura para a serventia, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 1.183/DF e precedentes do Conselho Nacional de Justiça.
4. A abertura de edital para seleção de delegatário concursado, ainda que concomitante à designação da recorrente, não representa ilegalidade, mas demonstra diligência do órgão em cumprir as diretrizes constitucionais e regulamentares superiores.
IV. Dispositivo e tese
1. Recurso administrativo desprovido.
Tese de julgamento: "O prazo de seis meses previsto no art. 67 do Provimento CNJ n. 149/2023 para interinidade do substituto mais antigo em serventia extrajudicial vaga constitui limitação temporal máxima ao exercício precário da função, e não direito subjetivo à permanência, podendo a Administração, a qualquer tempo, designar delegatário concursado para responder interinamente pela unidade".
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de agosto de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3°
LEI-8.935 ANO:1994 ART:39 PAR:2°
REGI ART:25 INC:XII LET:B ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-149 ANO:2023 ART:67 ORGAO:'CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008017-83.2022.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006195-25.2023.2.00.0000 - Relator: GUILHERME FELICIANO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003002-65.2024.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
STF Classe: ADI - Processo: 1.183/DF - Relator: Min. NUNES MARQUES