[...]É incontestável que as autoridades registrárias do Estado do Paraná, incluindo o 4º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR e a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, encontram-se vinculadas às decisões do CNJ.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0002806-61.2025.2.00.0000RelatorRENATA GILÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 10ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 15/08/2025
A quem afeta
Registradores de imóveis (RI) que processam revalidação de incorporação imobiliária
O que observar
Registrar revalidação de incorporação mencionando ônus (certidões judiciais/débito fiscal) em vez de recusar
Tese prática
Registradores não podem negar o registro de revalidação de incorporação imobiliária fundado unicamente na existência de certidões judiciais ou de débito fiscal positivas. O registro deve ser realizado com menção expressa desses ônus, conforme art. 32, § 5º da Lei 4.591/1964. Muda a prática: cessam as recusas de registro baseadas em exigência de certidão negativa.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
Temas
registro de incorporação imobiliáriaônus fiscais e judiciaisdever de registro com ressalvascertificações negativas como condiçãovinculação de registradores a decisões do CNJ
Motivo da relevância
PCA que fixa tese clara e generalizável sobre obrigação funcional de registrador de imóveis: proíbe negativa de registro de incorporação por existência de ônus fiscais, exigindo apenas menção expressa no ato. Resolve controvérsia concreta e recorrente na prática cartorária. Impacto direto e estruturante na rotina de RI.
[...]É incontestável que as autoridades registrárias do Estado do Paraná, incluindo o 4º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR e a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, encontram-se vinculadas às decisões do CNJ.
Ademais, o Ministro Corregedor chama atenção para aspecto fundamental para a solução da controvérsia: a própria Lei nº 4.591/1964, em seu art. 32, § 5º, estabelece que "a existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação, não impedem o registro, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos, extraídos do registro, a existência e a extensão dos ônus".
Assim, embora seja verdade que a incorporação imobiliária possui regramento específico na Lei nº 4.591/1964, com natureza protetiva, é igualmente certo que o § 5º do art. 32 da mesma lei estabelece expressamente que a existência de ônus fiscais não impede o registro. Não há, portanto, conflito entre a proteção aos adquirentes e a vedação à exigência de certidões negativas como condição para o registro, porquanto a lei resolve a questão determinando que o registro seja feito "com as devidas ressalvas". [...]
(Trecho retirado do voto da relatora)
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso para determinar ao 4º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR que se abstenha de negar registro à revalidação da incorporação imobiliária com fundamento na existência de certidões judiciais ou de débito fiscal positivas, ressalvada a possibilidade de que o oficial inclua no ato registral menção expressa a essas circunstâncias, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de agosto de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:5° INC:LVII ART:170
LEI-4.591 ANO:1964 ART:32 PAR:5°
ENUN-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'