O conceito de verbas alimentares, tal como previsto pelo art. 100, § 1º, da CF, se refere às verbas necessárias à sobrevivência do credor ou às remuneratórias pagas com habitualidade, em caráter permanente
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0005263-37.2023.2.00.0000RelatorJoão Paulo SchoucairÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 15/2024 — 08/11/2024
Tese prática
O CNJ reafirmou conceito técnico sobre verbas alimentares em precatórios (CF art. 100, § 1º), limitando-o a valores necessários à subsistência ou remuneração habitual permanente. A decisão trata exclusivamente de gestão administrativa de precatórios judiciais e não incide sobre funções delegadas a notários e registradores.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
precatóriosverbas alimentaresCF art. 100gestão administrativa do Poder Judiciário
Motivo da relevância
Decisão de natureza administrativa interna do CNJ sobre classificação de créditos em precatórios judiciais. Não toca atribuições, deveres, responsabilidades ou regulamentação de cartórios extrajudiciais. Tema é exclusivo da execução orçamentária judicial. Sem reflexo prático para serventias.
.
Pedido de Providências
O conceito de verbas alimentares, tal como previsto pelo art. 100, § 1º, da CF, se refere às
verbas necessárias à sobrevivência do credor ou às remuneratórias pagas com
habitualidade, em caráter permanente
A parte autora buscava alterar a Resolução CNJ nº 303/2019 que trata da gestão dos precatórios no
âmbito do Poder Judiciário. O objetivo era declarar como precatório alimentar todos os valores decorrentes
da relação laboral ou previdenciária, independentemente da natureza jurídica indenizatória.
A questão gira em torno da interpretação do § 1º do art. 100 da Constituição Federal, complementada
por disposições infraconstitucionais tributárias e estatutos dos servidores.
O conceito de verbas alimentares, tal como previsto pelo art. 100, § 1º, da CF, se refere às verbas
necessárias à sobrevivência do credor ou às remuneratórias pagas com habitualidade, em caráter permanente.
São consideradas preferenciais para fins de emissão de precatório por envolverem valores essenciais
à subsistência e à dignidade da pessoa humana.
O dispositivo da Constituição apresenta o rol de hipóteses de créditos alimentares. Assim, não permite
qualquer intepretação extensiva para outras condenações de verbas não relacionadas à subsistência dos
5
credores ou pagas sem caráter habitual.
Nem todas as verbas indenizatórias ou habituais decorrentes da relação jurídica estatutária dos
servidores públicos ou de trabalho configuram verbas alimentares, a exemplo a indenização por não usufruto
de licença prêmio ou férias.
A interpretação proposta pelo requerente restringiria o direito de preferência dos credores e alteraria
a ordem constitucional vigente. Seria classificar como verbas alimentares as diárias e passagens, auxílio
combustível dos oficiais de justiça, auxílio moradia, auxílio para teletrabalho - art. 75-D da CLT - ou quaisquer
questões tributárias sobre a remuneração dos servidores.
O requerente também pleiteava anular todas as decisões dos tribunais que indeferiram a preferência
para pagamento dos créditos. A competência fixada para o CNJ é restrita ao âmbito administrativo do Poder
Judiciário - art. 103-B, § 4º, da CF. O CNJ pode anular decisões jurisdicionais.
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos, com base em parecer do Fórum
Nacional de Precatórios do CNJ - Fonaprec.