PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (TJRS). CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CANDIDATA SUB JUDICE. EDITAIS POSTERIORES QUE ALTERAM REGRAS DO CERTAME. EXTENSÃO DA PRECARIEDADE DE DECISÃO LIMINAR REVOGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) A OUTROS CANDIDATOS DO CONCURSO. GARANTIA DA ESTABILIDADE DOS ATOS DE ESCOLHA E INVESTIDURA.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0002810-98.2025.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 10ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 15/08/2025
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ) e candidatos aprovados em editais
O que observar
Manter estabilidade das investiduras regularmente realizadas. Não aplicar alterações editalícias posteriores que prejudiquem delegatários já investidos
Tese prática
O CNJ firmou que a precariedade de uma delegação obtida por candidato sub judice não pode ser estendida aos demais aprovados e investidos regularmente. Editais posteriores não podem alterar regras do certame original, sob pena de violar segurança jurídica e proteção da confiança legítima dos delegatários. Garante estabilidade das outorgas e investiduras já realizadas.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Decisão do CNJ em PCA que estabelece tese generalizável sobre proteção de delegatários regularmente investidos contra alterações editalícias supervenientes. Impede que precariedade de candidato sub judice prejudique terceiros aprovados. Estrutura direitos e segurança de notários e registradores em concursos de delegação, afetando rotina de cartórios e TJRS.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (TJRS). CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CANDIDATA SUB JUDICE. EDITAIS POSTERIORES QUE ALTERAM REGRAS DO CERTAME. EXTENSÃO DA PRECARIEDADE DE DECISÃO LIMINAR REVOGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) A OUTROS CANDIDATOS DO CONCURSO. GARANTIA DA ESTABILIDADE DOS ATOS DE ESCOLHA E INVESTIDURA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RELATOR. CONCESSÃO DA LIMINAR EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR.
I. CASO EM EXAME
1.1 Procedimento de Controle Administrativo formulado pela Associação dos Candidatos Aprovados no Concurso Notarial e Registral do Rio Grande do Sul (ACACNR/RS) contra o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), por meio do qual impugna os Editais nº 135/2025 e 136/2025, que, com fundamento em decisão liminar concedida e posteriormente revogada pelo STJ em recurso em mandado de segurança impetrado por única candidata, atribuíram caráter precário às outorgas decorrentes de escolhas realizadas por outros candidatos classificados a partir da 50ª colocação e condicionaram a manutenção no certame à participação em nova audiência de reescolha.
1.2 Pedido de liminar concedido para impedir a revogação das outorgas concedidas, investiduras realizadas e entradas em exercício dos delegatários nas respectivas serventias extrajudiciais decorrentes da audiência de escolha realizada em 12/3/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Definir se a Administração Pública pode estender o caráter precário de uma delegação obtida por candidata sub judice aos demais candidatos regularmente aprovados e investidos.
2.2 Estabelecer se editais posteriores podem impor obrigações e sanções não previstas originalmente no edital de abertura, como a obrigatoriedade de comparecimento em nova audiência de escolha, sob pena de exclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que o edital do concurso vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública, sendo vedada a alteração das regras depois da publicação do edital.
3.2 A delegação de serventia conferida por decisão judicial liminar possui natureza precária; contudo, tal precariedade deve se limitar à candidata sub judice e não pode prejudicar os demais participantes que já escolheram serventias e encontram-se no exercício das respectivas serventias extrajudicais com base em regras válidas e anteriormente estabelecidas.
3.3. O TJRS introduziu nova exigência não prevista no edital de abertura, o que viola os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da proteção da confiança legítima dos candidatos.
3.4 A imposição de nova audiência, com possibilidade de exclusão de candidatos que já receberam outorgas e foram investidos nas respectivas serventias, compromete a estabilidade do concurso, bem como causa prejuízos materiais e profissionais a terceiros que não participaram da relação processual.
3.5 A medida liminar é justificada diante da plausibilidade do direito invocado e do risco de prejuízo irreparável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Pedido liminar concedido e ratificado pelo Plenário do CNJ.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de agosto de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-8.935 ANO:1994 ART:35
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
STF Classe: MS - Processo: 27160/DF - Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA
STF Classe: RE - Processo: 480129/DF - Relator: Min. MARCO AURÉLIO
STF Classe: RE - Processo: 118927/RJ - Relator: Min. MARCO AURÉLIO