CONSULTA. DIREITO REGISTRAL. ANOTAÇÕES E AVERBAÇÕES NOS REGISTROS CIVIS E NOTARIAIS. SUBSTITUIÇÃO. ETIQUETA ADESIVA POR REGISTRO ELETRÔNICO. DIGITALIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCLUSIVIDADE EM MEIO ELETRÔNICO. DISPENSA DA ETIQUETA IMPRESSA. LEGALIDADE. FACULTATIVIDADE DE IMPLANTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS DE REGISTROS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. COMPATIBILIDADE.
ClasseConsultaProcesso0005446-71.2024.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 10ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 15/08/2025
A quem afeta
Registradores de imóveis e serventias de registro de pessoas jurídicas (RI, RCPN)
O que observar
Adotar anotações e averbações exclusivamente eletrônicas, dispensando etiquetas impressas, observando segurança e integridade
Tese prática
O CNJ reconhece como juridicamente viável e recomendável que serventias extrajudiciais (por opção facultativa) realizem anotações e averbações exclusivamente em meio eletrônico, dispensando etiquetas impressas nos livros, desde que observados requisitos de segurança, autenticidade e integridade. Isto moderniza a prática registral, protege o acervo histórico e reduz custos operacionais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RIRCPN
Temas
anotações eletrônicasaverbações eletrônicasdigitalização de registrosdispensa de etiqueta impressamodernização de serviços registraissegurança e autenticidade de atos eletrônicosautonomia funcional de serventiaseficiência administrativa
Motivo da relevância
Consulta ao CNJ que fixa tese generalizável e estruturante sobre modalidade operacional viável para registros imobiliários e civis: autoriza expressamente (facultativamente) substituição de anotações/averbações impressas por meio eletrônico puro, reconhecendo equivalência jurídica e compatibilidade com segurança. Impacta rotina prática e decisões de modernização em todas as serventias de RI e RCPN que considerem implementar tal transformação digital, com respaldo nacional do CNJ.
CONSULTA. DIREITO REGISTRAL. ANOTAÇÕES E AVERBAÇÕES NOS REGISTROS CIVIS E NOTARIAIS. SUBSTITUIÇÃO. ETIQUETA ADESIVA POR REGISTRO ELETRÔNICO. DIGITALIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCLUSIVIDADE EM MEIO ELETRÔNICO. DISPENSA DA ETIQUETA IMPRESSA. LEGALIDADE. FACULTATIVIDADE DE IMPLANTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS DE REGISTROS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. COMPATIBILIDADE.
I.CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de consulta sobre a legalidade e conveniência de alteração do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial local, com o objetivo de autorizar, de forma facultativa, que as anotações e averbações nos registros civis das pessoas naturais sejam realizadas exclusivamente por meio eletrônico, sem a exigência de afixação de etiquetas físicas nos livros arquivados.
II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discute-se a possibilidade de que as anotações e averbações nos atos registrais e notariais sejam realizadas e mantidas tão somente em meio eletrônico, sem a necessidade de etiqueta impressa afixadas nos livros.
III.RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A escrituração exclusivamente eletrônica das anotações e averbações, com dispensa da etiqueta impressa nos livros, é juridicamente admissível, desde que observados os requisitos de segurança, autenticidade e integridade já previstos na normativa nacional.
3.2. A proposta mantém a natureza facultativa, respeitando a autonomia das serventias extrajudiciais e as diferentes realidades tecnológicas locais, e representa medida de proteção ao acervo histórico cartorário, reduzindo o manuseio físico e os custos operacionais com etiquetas e impressões.
IV.DISPOSITIVO E TESE
4.1. Consulta conhecida e respondida.
Tese de julgamento: “É juridicamente viável e tecnicamente recomendável a alteração do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial local para permitir, de forma expressa e facultativa, que as anotações e averbações nos registros civis e notariais sejam realizadas exclusivamente em meio eletrônico, com dispensa da etiqueta impressa afixada nos livros, desde que observados os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e fiscalização previstos na legislação e provimentos nacionais”.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, respondeu a Consulta nos seguintes termos: a) A alteração do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás - CNPFE-GO, para permitir expressamente e facultativamente, que as anotações e averbações nos atos registrais e notariais sejam realizadas e mantidas tão somente em meio eletrônico, sem a necessidade de etiqueta impressa colada nos livros. Resposta - A proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais da eficiência, economicidade, publicidade e segurança jurídica, além de estar em consonância com as diretrizes normativas estabelecidas por este Conselho, especialmente nos Provimentos CNJ n. 74/2018 e n. 149/2023, que reconhecem a validade e a equivalência jurídica dos atos eletrônicos quando observados os requisitos de autenticidade, integridade, rastreabilidade e fiscalização. Trata-se de medida que respeita a autonomia funcional das serventias extrajudiciais, protege o acervo documental histórico, racionaliza a atuação administrativa e viabiliza a modernização dos serviços registrais, sem comprometer a continuidade ou a segurança da prestação jurisdicional delegada, desde que respeitada a facultatividade da medida. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de agosto de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103-B
LEI-6015 ANO:1973
LEI-8935 ANO:1994 ART:28
LEI-11419 ANO:2006
MP-2200-2 ANO:2001
PROV-74 ANO:2018 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PROV-149 ANO:2023 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'