RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MAGISTRADOS PRETORES. TJRS. LIQUIDAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE INDIVIDUAL E ESTRANHA À COMPETÊNCIA DO CNJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 17 DO CNJ. MATÉRIA DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. ARTIGO 96, I, ALÍNEAS “A” E “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CNJ COMO INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0002117-85.2023.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 10ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 15/08/2025
Tese prática
Decisão sobre liquidação de verbas remuneratórias retroativas de magistrados pretores do TJRS. CNJ não interfere em questões individuais de remuneração de juízes ou em autonomia administrativa dos tribunais estaduais.
Temas
competência do CNJautonomia administrativa de tribunaisremuneração de magistradosdireito administrativo judicial
Motivo da relevância
Matéria puramente intra-administrativa do Poder Judiciário (remuneração de juízes pretores estaduais e competência do CNJ). Sem reflexo em delegação, vacância, concurso, fiscalização ou deveres de notários/registradores. O extrajudicial não é parte da controvérsia nem sofre impacto normativo.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MAGISTRADOS PRETORES. TJRS. LIQUIDAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE INDIVIDUAL E ESTRANHA À COMPETÊNCIA DO CNJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 17 DO CNJ. MATÉRIA DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. ARTIGO 96, I, ALÍNEAS “A” E “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CNJ COMO INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso administrativo em procedimento de controle administrativo (PCA), cuja pretensão é a de rever decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1 A questão trazida nestes autos diz respeito à insatisfação individual dos requerentes com os critérios utilizados pelo TJRS quanto à definição de sua parcela remuneratória, na qualidade de juízes pretores e, por conseguinte, eventuais reflexos financeiros de possíveis pagamentos retroativos.
2.2 No mérito, buscam ultrapassar a improcedência do julgamento monocrático, a fim de verificar se a discussão sobre a remuneração de juízes pretores possui impacto para o sistema de justiça e repercussão social para todo o Poder Judiciário.
2.3 Postulam a reforma da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para corrigir supostas ilegalidades nos cálculos de diferenças dos subsídios referentes ao período de janeiro de 2005 a fevereiro de 2009.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, identificado apenas quando a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria (Enunciado Administrativo CNJ n. 17/2018) e tampouco interferir na autonomia dos tribunais, em especial, para deliberar acerca da remuneração dos juízes pretores, que compõem os quadros do TJRS, bem como intervir no cálculo de valores retroativos devidos a esses magistrados.
3.2 O artigo 2º da Lei estadual nº 12.910/2008, aplicada retroativamente para efeito de pagamento das diferenças decorrentes da implementação tardia dos subsídios dos magistrados gaúchos, estabeleceu o seu escalonamento vertical, muito embora em desacordo com a pretensão dos recorrentes, consistente em afastar a quinta faixa relativa aos pretores, para que estes passem a perceber o subsídio de juiz de entrância inicial.
3.3 Quando o CNJ reconheceu o direito ao pagamento de diferenças de subsídios retroativos nos autos do Pedido de Providências nº 0006369-05.2021.2.00.0000, não tratou em momento algum dos critérios para a liquidação dos créditos devidos a cada magistrado gaúcho.
3.4 Interferir no critério de apuração de diferenças utilizado pelo TJRS não é juridicamente possível, porque o cálculo foi realizado em conformidade com os parâmetros do ordenamento jurídico estadual, a partir do poder de iniciativa privativa contido na garantia da autonomia constitucionalmente atribuída aos tribunais, o que afasta qualquer indício de ilegalidade ou evidente teratologia capaz de autorizar o controle pelo CNJ.
3.5 A insatisfação dos recorrentes com o modelo estabelecido em lei de estruturação remuneratória dos magistrados gaúchos também não pode ser objeto de controle pelo CNJ, uma vez que não lhe compete deliberar sobre o acerto ou desacerto de lei estadual aprovada pelo órgão legislativo competente. Embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da CRFB, o CNJ possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido examinar a validade de leis estaduais sobre o prisma constitucional ou negar-lhes vigência, ressalvada a hipótese de matéria já pacificada no STF. Precedentes.
3.6 O adicional de tempo de serviço (ATS) e a sexta-parte não podem ser somados ao valor do subsídio, para o cálculo de apuração de eventuais diferenças, sobretudo porque o regime de subsídios absorveu as vantagens pessoais, inclusive essas parcelas, conforme deixou bem claro o Plenário do CNJ, quando apreciou o Pedido de Providências (PP) n. 0009594-38.2018.2.00.0000.
3.7 Não se insere no ciclo de atribuições constitucionais do CNJ compelir tribunais sob a sua jurisdição administrativa a efetuar pagamento de valores devidos a interessados individualmente considerados, sob pena de se converter, indevidamente, em órgão de cobrança. Precedentes.
3.8 Registro da suspensão imediata dos efeitos de acórdão do CNJ que aprovou ato normativo que permitia a vinculação automática entre subsídios de Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros da magistratura estadual extensível a inativos e pensionistas, considerada a publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 7264/TO (cf. PP n. 0006845-87.2014.2.00.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Recurso Administrativo conhecido e desprovido.
Teses de julgamento:
O CNJ não é mera instância recursal dos tribunais sujeitos à sua jurisdição.
O adicional de tempo de serviço (ATS) e a sexta-parte não podem ser somados ao valor do subsídio, para o cálculo de apuração de eventuais diferenças, sobretudo porque o regime de subsídios absorveu as vantagens pessoais, inclusive essas parcelas, conforme deixou bem claro o Plenário do CNJ, quando apreciou o Pedido de Providências (PP) n. 0009594-38.2018.2.00.0000.
Conforme os precedentes deste Conselho, não se insere no ciclo de atribuições constitucionais do CNJ compelir tribunais sob a sua jurisdição administrativa a efetuar pagamento de valores devidos a interessados individualmente considerados, sob pena de se converter, indevidamente, em órgão de cobrança.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de agosto de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4° INC:II
LEST-12.910 ANO:2008 ART:2° ORGAO:'ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL'
ENUN-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006819-11.2022.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001134-57.2021.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0006369-05.2021.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0010124-76.2017.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS.
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004171- 97.2018.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTIANA ZIOUVA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0009594-38.2018.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001359-29.2011.2.00.0000 - Relator: NEY JOSÉ DE FREITAS
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003213-24.2012.2.00.0000 - Relator: JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
STF Classe: MS - Processo: 28174/DF - Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
STF Classe: ADI - Processo: 7264 /TO - Relator: Min. ROBERTO BARROSO