PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COMO CONDIÇÃO PARA LAVRATURA E REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SANÇÃO POLÍTICA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DO STF E DO CNJ. PROCEDÊNCIA. ESCLARECIMENTOS SOBRE A RESPONSABILIDADE DO PARTICULAR E AS FUNÇÕES INFORMATIVA E GARANTIDORA DOS REGISTROS PÚBLICOS.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0001611-12.2023.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 10ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 15/08/2025
A quem afeta
Notários e registradores de imóveis (RI) e cartórios de pessoa jurídica (RCPN)
O que observar
Não exigir certidões negativas de débitos tributários como condição para lavrar/registrar escrituras. Solicitar apenas informativamente, sem caráter obstativo.
Tese prática
É vedado exigir certidões negativas de débitos tributários como condição para lavratura e registro de escrituras de compra e venda, mas permite-se exigir certidões (inclusive positivas) a título informativo para transparência e segurança do negócio. Notários e registradores devem cessar a exigência condicional, embora possam solicitar as certidões como documentos informativos sem caráter obstativo.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
exigências documentais em escrituras públicascertidões tributárias em operações imobiliáriaslimites de exigibilidade por notários e registradoressanções políticas tributáriasresponsabilidade do adquirente em imóvelcompra e venda de imóvelregistro imobiliário
Motivo da relevância
Decisão unânime do CNJ que fixa tese generalizável vinculante sobre prática rotineira das serventias extrajudiciais (operações imobiliárias), esclarecendo o que é vedado (exigência condicional) e o que é permitido (requisição informativa), com impacto direto na conduta de notários e registradores em transações imobiliárias e averbações, resolvendo controvérsia recorrente.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COMO CONDIÇÃO PARA LAVRATURA E REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SANÇÃO POLÍTICA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DO STF E DO CNJ. PROCEDÊNCIA. ESCLARECIMENTOS SOBRE A RESPONSABILIDADE DO PARTICULAR E AS FUNÇÕES INFORMATIVA E GARANTIDORA DOS REGISTROS PÚBLICOS.
I. CASO EM EXAME
1.1 Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo contra a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, em razão da edição de atos normativos que autorizam as serventias extrajudiciais a exigirem a apresentação de certidões negativas ou positivas com efeito de negativa de débitos tributários como condição à lavratura e ao registro/averbação de escritura pública de compra e venda de imóveis.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1 Discute-se a legalidade da exigência, por notários e registradores, de certidões de regularidade fiscal relativas a tributos federais, estaduais ou municipais — inclusive aqueles relativos à operação imobiliária levada a registro (ITBI e ITCMD) ou ao imóvel objeto da transação imobiliária (IPTU e ITR) — como condição para a prática de atos registrais e notariais, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A decisão recorrida se alinha ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 394/DF, que declarou inconstitucionais as sanções políticas que condicionam a prática de atos da vida civil e econômica à prévia quitação de tributos, por violação aos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da liberdade econômica (arts. 5º, XXXV e LIV, e 170, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB).
3.2 Conforme decidido pelo CNJ, nos autos dos PP n. 0001230-82.2015.2.00.0000 e do PCA n. 0010545-61.2020.2.00.0000, a exigência de Certidão Negativa de Débitos ou de Quitação de Tributos, para fins registrais, configura meio oblíquo de cobrança tributária e afronta a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (CRFB, art. 22, XXV).
3.3 Tendo sido extirpada, pelo STF, norma federal mais abrangente que impunha tais condicionamentos, não subsiste fundamento legal para a manutenção da exigência com base em normas estaduais ou municipais de menor hierarquia e abrangência.
3.4 Todos os atos e disposições normativas do tribunal em confronto com o entendimento de que o condicionamento de atos notariais ou registrais à comprovação da quitação de tributos é inconstitucional devem ser revogados, revisados ou declarados nulos de pleno direito.
3.5 Acolhe-se, ainda, o esclarecimento constante do voto convergente do Ministro Corregedor Nacional de Justiça, no sentido de que, embora inexigível a certidão negativa de débitos como condição para a prática do ato registral, nada impede que se imponha a exigência de certidões - inclusive as positivas - a título informativo, com o propósito de de garantir transparência, segurança e eficácia ao negócio jurídico escriturado ou registrado, especialmente quanto à responsabilidade do adquirente do imóvel perante terceiros e todas as instâncias fiscais. Assim, a responsabilidade por eventual inadimplência tributária recai sobre o particular, cuja tomada de decisão consciente no negócio isenta o delegatário de responsabilidade, inclusive tributária, diante da impossibilidade de exigência da CND, conrforme fixado pela jurisprudência do STF e do CNJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Recurso administrativo conhecido e desprovido.
4.2 Tese: É vedado aos Tribunais, às Corregedorias-Gerais de Justiça e às serventias extrajudiciais exigir a apresentação de certidões negativas de débitos tributários — federais, estaduais ou municipais — como condição à lavratura, registro ou averbação de escritura pública de compra e venda de imóvel, por configurar sanção política tributária, em afronta à jurisprudência do STF e do CNJ. Nada impede, porém, que se imponha a exigência de certidões, ainda que positivas, a título de informativo, de transparência, de segurança e de eficácia jurídica do negócio escriturado ou registrado perante terceiros, especialmente a Administração Tributária.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de agosto de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:5° INC:XXXV INC:LIV ART:22 INC:XXV ART:170 PAR:ÚNICO
LEI-8.212 ANO:1991 ART:47 INC:I LET:B
LEI-7.711 ANO:1988
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0010545-61.2020.2.00.0000 - Relator: Jane Granzoto
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001230-82.2015.2.00.0000 - Relator: João Otávio de Noronha
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001230-82.2015.2.00.0000 Relator: Maria Thereza de Assis Moura
STF Classe: ADI - Processo: 394/DF - Relator: Min. Joaquim Barbosa
STF Classe: ARE - Processo: 914.045/RG - Relator: Min. Edson Fachin