Direito Administrativo. Recurso Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Serventias Extrajudiciais. Reorganização. Lei Estadual n. 12.511/2022. Controle de Constitucionalidade. Impossibilidade. Incompetência do CNJ. Ausência de Ato Administrativo. ADI n. 7.352/PB. Prévia Judicialização da matéria. Recurso Improvido.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0000365-10.2025.2.00.0000RelatorDAIANE NOGUEIRA DE LIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 10ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 15/08/2025
A quem afeta
Registradores de imóveis e delegatários de todas as serventias extrajudiciais
O que observar
Observar leis estaduais de reorganização de serventias mesmo se judicialmente questionadas, até decisão do STF
Tese prática
O CNJ não tem competência para suspender leis estaduais que reorganizam serventias extrajudiciais com base em alegação de inconstitucionalidade. O controle administrativo do CNJ restringe-se à regularidade da gestão administrativa, não ao exame de validade intrínseca de normas primárias. Cartórios devem observar leis estaduais de reorganização ainda que questionadas judicialmente, enquanto não houver decisão do STF.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
reorganização de serventias extrajudiciaiscompetência do CNJcontrole administrativoleis estaduaisinconstitucionalidadelimites do poder regulatório do CNJ
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre os limites da competência do CNJ em matéria de leis estaduais que reorganizam serventias. Estabelece que cartórios devem se submeter a reorganizações legais estaduais mesmo que questionadas constitucionalmente, pois o CNJ não pode suspender normas primárias autônomas não declaradas inconstitucionais pelo STF. Orientação estruturante para delegatários em contextos de reorganização estadual.
Direito Administrativo. Recurso Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Serventias Extrajudiciais. Reorganização. Lei Estadual n. 12.511/2022. Controle de Constitucionalidade. Impossibilidade. Incompetência do CNJ. Ausência de Ato Administrativo. ADI n. 7.352/PB. Prévia Judicialização da matéria. Recurso Improvido.
I. Caso em exame
1.1 Recurso administrativo interposto contra decisão que não conheceu do pedido para suspensão dos efeitos de lei estadual que reorganiza as serventias extrajudiciais.
II. Questão em discussão
2.1 Possibilidade de o Conselho Nacional de Justiça suspender os efeitos de lei estadual que reorganiza as serventias extrajudiciais com base na alegação de inconstitucionalidade.
III. Razões de decidir
3.1 O controle exercido pelo CNJ está restrito ao âmbito administrativo e tem seu foco na regularidade da gestão dos órgãos do sistema de Justiça e da conduta dos membros do Poder Judiciário, não alcançado o exame da validade intrínseca de leis em face da Constituição Federal.
3.2 O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na PET n. 4.656/DF e MS n. 34.987/DF-MC são incapazes de fundamentar a atuação do CNJ neste PCA. Os recorrentes pretendem a suspensão dos efeitos de uma norma primária e autônoma que não foi declarada inconstitucional pelo STF.
3.3 A prévia judicialização da matéria ficou caracterizada com o ajuizamento da ADI n. 7.352/PB, cujo núcleo da controvérsia reside na validade da reorganização das serventias extrajudiciais em face da Constituição Federal. Dessa forma, fica evidenciado o risco de decisões conflitantes e, por consequência, a impossibilidade do controle administrativo pelo Conselho Nacional de Justiça.
IV. Dispositivo e teses de julgamento
4.1 Recurso improvido.
Tese de julgamento: “Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça suspender os efeitos de leis que não veiculam matéria previamente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.”
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro João Paulo Schoucair, O Conselho, por unanimidade, negou provimento aos recursos e determinou o arquivamento do feito, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de agosto de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-8.935 ANO:1994 ART:26 PAR:ÚNICO ART:44
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005528-39.2023.2.00.0000 - Relator: MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria- Processo: 0000829-68.2024.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
STF Classe: MS - Processo: 28.924/DF - Relator: MIN. CELSO DE MELLO
STF Classe: MS - Processo: 29.077/DF - Relator: MIN. DIAS TOFFOLI
STF Classe: ADI - Processo: 7.658/AM - Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
STF Classe: ADI - Processo: 4.745/RJ - Relator: MIN. MARCO AURÉLIO