Direito Administrativo. Recurso Administrativo. Procedimento de Controle Administrativo. Acumulação de serventias extrajudiciais com base em lei estadual. Reexame da temática. Coisa julgada administrativa. Impossibilidade. Recurso desprovido.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0000943-70.2025.2.00.0000RelatorMÔNICA AUTRAN MACHADO NOBREÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 11ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 29/08/2025
A quem afeta
Registradores de imóveis e delegatários que atuem em serventias passíveis de acumulação
O que observar
Aceitar acumulações de serventias vagas com providas quando autorizadas por lei estadual. Não interpor questionamentos judiciais contra decisões do tribunal
Tese prática
O CNJ reconhece a legitimidade de acumulação de serventias extrajudiciais vagas com serventias providas quando autorizada por lei estadual regularmente aprovada, desde que respalde-se em estudos técnicos e esteja dentro da autonomia administrativa do tribunal. Cartórios não podem questionar judicialmente acumulações já realizadas pelo TJMG com fundamento em lei estadual válida.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
acumulação de serventiasorganização administrativa de serventias extrajudiciaisautonomia dos tribunaislimites de competência do CNJlegalidade de atos administrativos de tribunais
Motivo da relevância
Trata especificamente de acumulação de serventias extrajudiciais e fixa tese generalizável sobre competência do CNJ e legitimidade de decisões administrativas de tribunais na organização de serviços notariais e de registro. Afeta diretamente direitos e deveres de delegatários de serventias extrajudiciais quanto às possibilidades de acumulação de atribuições.
Direito Administrativo. Recurso Administrativo. Procedimento de Controle Administrativo. Acumulação de serventias extrajudiciais com base em lei estadual. Reexame da temática. Coisa julgada administrativa. Impossibilidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 300-L da Lei Complementar estadual nº 59/2001, incluído pela LC nº 166/2022, que autorizou a acumulação de serventias extrajudiciais vagas com serventias providas no âmbito do TJMG.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a ocorrência ou não da preliminar de coisa julgada administrativa sobre a matéria; (ii) caso superada a preliminar arguida, saber se o CNJ pode declarar a inconstitucionalidade de norma estadual não analisada pelo STF; e (iii) verificar a legalidade da acumulação de serventias extrajudiciais promovida pelo TJMG com base na LC nº 166/2022.
III. Razões de decidir
3. Verificou-se a existência de coisa julgada administrativa em razão de julgamento anterior (PCA nº 0003858-29.2024.2.00.0000) sobre matéria idêntica.
4. O CNJ não possui competência para controle de constitucionalidade de normas estaduais, salvo em casos de manifesta inconstitucionalidade já reconhecida pelo STF.
5. A acumulação de serventias extrajudiciais pelo TJMG decorreu de lei estadual regularmente aprovada, com base em estudos técnicos e dentro da autonomia administrativa do tribunal.
6. A jurisprudência do CNJ e do STF reconhece a legitimidade da atuação administrativa dos tribunais na organização dos serviços notariais e de registro.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Reconhecida a coisa julgada administrativa, em razão de julgamento anterior (PCA nº 0003858-29.2024.2.00.0000), não há se falar em julgamento da mesma temática por este Conselho. 2. As acumulações de serventias extrajudiciais realizadas pelo TJMG decorreram do estrito cumprimento da Lei Complementar Estadual nº 59/2001, com redação dada pela LC nº 166/2022, não se verificando qualquer ilegalidade manifesta ou afronta aos princípios constitucionais. 3. Inviável a pretensão do requerente de que o CNJ imponha ao TJMG a não observância do disposto na lei estadual em vigor. 4. O CNJ não atua como instância revisora de decisões administrativas dos tribunais, limitando sua intervenção às hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.”
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 29 de agosto de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:96 INC:II LET:D ART:102 INC:I LET:A ART:25 PAR:1°
LEI-8.935 ANO:1994 ART:5° ART:26 ART:49
LEST-59 ANO:2001 ART:300 LET:L ART:300 LET:Q ORGAO:'ESTADO DO MATO GROSSO'
LEST-166 ANO:2022 ORGAO:'ESTADO DO MATO GROSSO'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003446-06.2021.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001134-57.2021.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003858-29.2024.2.00.0000 - Relator: ALEXANDRE TEIXEIRA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0008377-47.2024.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ROTONDANO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002232-43.2022.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0002641- 87.2020.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
STF Classe: MS - Processo: 28872/DF - Relator: Min. Ricardo Lewandowski
STF Classe: MS - Processo: 28924/DF - Relator: Min. Celso de Mello
STF Classe: MS - Processo: 35812/DF - Relator: Min. Alexandre de Moraes