DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO RECURSO ADMINISTRATIVO. DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PERDA DE VÍNCULO COM O PODER JUDICIÁRIO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0000976-31.2023.2.00.0000RelatorULISSES RABANEDAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 11ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 29/08/2025
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais
O que observar
Aceitar cassação de delegação transitada em julgado como irreversível; não questionar com base em mudanças posteriores de jurisprudência
Tese prática
Decisão administrativa transitada em julgado que declara perda de vínculo do delegatário com o Poder Judiciário produz efeitos vinculantes e não pode ser revogada por mudança posterior de jurisprudência. Delegatários não podem invocar 'limbo funcional' para contestar cassação de delegação ocorrida em processo regular com contraditório e ampla defesa.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
delegação de serventiaperda de vínculo com Poder Judiciáriocoisa julgada administrativacassação de delegaçãolimbo funcionaldireitos de delegatáriosdevido processo legal
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre direitos e limites de delegatários extrajudiciais em matéria de cassação de delegação; resolve controvérsia sobre aplicabilidade retroativa de precedentes favoráveis; vincula decisões futuras sobre reintegração e estabilidade de serventias. Impacto direto em centenas de delegatários brasileiros em situação similar.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO RECURSO ADMINISTRATIVO. DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PERDA DE VÍNCULO COM O PODER JUDICIÁRIO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Recurso administrativo recebido a partir de embargos de declaração opostos por terceiro interessado, Paulo Roberto Siqueira Vianna, contra decisão monocrática que julgou procedente pedido formulado em Procedimento de Controle Administrativo pela Associação dos Titulares de Cartório do Espírito Santo, para declarar sem efeito o ato da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo que o investira na titularidade do 1º Tabelionato de Notas de Vila Velha/ES, determinando ainda a abstenção de nova investidura em serventias extrajudiciais, em razão da perda superveniente de vínculo com o Poder Judiciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumento do recorrente sobre superação do precedente utilizado; (ii) avaliar se houve violação ao devido processo legal na extinção da delegação; (iii) decidir se é cabível a cassação da decisão monocrática e remessa ao Plenário, conforme previsão regimental vigente à época da propositura do PCA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do CNJ considera válida a extinção da delegação quando declarada em decisão administrativa transitada em julgado, proferida em processo com contraditório e ampla defesa, o que se verificou no PCA nº 0006047-19.2020.2.00.0000.
A tese de “limbo funcional”, reconhecida em precedentes distintos (Consulta 0003413-16.2021.2.00.0000 e correlatos), não se aplica ao caso concreto, pois o recorrente teve o vínculo com o serviço público expressamente declarado extinto pelo CNJ, com trânsito em julgado.
Não procede a alegação de que a decisão monocrática foi omissa, pois esta enfrentou expressamente a questão da coisa julgada administrativa e da inaplicabilidade do entendimento mais recente sobre “limbo funcional”.
A mudança posterior de entendimento jurisprudencial não revoga os efeitos de decisão administrativa definitiva, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
O art. 35 da Lei nº 8.935/1994 não foi violado, pois a perda da delegação decorreu de processo administrativo, com contraditório e ampla defesa.
A decisão monocrática é válida, uma vez que proferida em consonância com o art. 25, XII, “b”, do RICNJ, com redação dada pela Resolução CNJ nº 536/2023.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A existência de decisão administrativa transitada em julgado que declara a perda de vínculo do delegatário com o Poder Judiciário impede o reconhecimento de situação de “limbo funcional”.
A superveniência de nova orientação jurisprudencial não afasta os efeitos da coisa julgada administrativa.
O art. 35 da Lei nº 8.935/1994 é observado quando a perda da delegação decorre de processo regular com contraditório e ampla defesa.
O art. 25, XII, “b”, do RICNJ, com redação dada pela Resolução CNJ nº 536/2023, autoriza o julgamento monocrático quando houver entendimento firmado pelo CNJ, sendo norma de natureza processual e de aplicação imediata.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 29 de agosto de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-8.935 ANO:1994 ART:35
REGI ART:25 INC:XII LET:B ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-536 ANO:2023 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'