PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADIMINISTRATIVO. EXTRAJUDICIAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG). CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. EDITAL Nº 1/2024. INCLUSÃO DE TODAS AS SERVENTIAS VAGAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. LISTA DE VACÂNCIA. ART. 236, § 3º, DA CRFB. PRECEDENTE DO STF (ADI 1183).
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0002041-90.2025.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 11ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 29/08/2025
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais (RI, RCPN, TN e demais); concorrentes em editais de concurso público
O que observar
Exigir que edital de concurso inclua lista completa e atualizada de vagas até data da publicação, não limitando oferta a vagas antigas
Tese prática
Tribunais de Justiça devem incluir no edital de concurso público para delegações de serventias extrajudiciais a lista atualizada de todas as vagas existentes até a data da publicação do edital, não podendo limitar a oferta a vagas declaradas em data anterior. A omissão afeta a ampla concorrência e compromete o cumprimento do prazo constitucional de seis meses para interinos.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso públicovacância de serventiasdelegaçãoampla concorrênciainterinatoedital de outorga
Motivo da relevância
Fixa tese vinculante sobre obrigação de incluir todas as serventias vagas até publicação do edital em concursos públicos, resolvendo controvérsia recorrente sobre controle administrativo de delegações e garantindo respeito aos direitos de candidatos e ao princípio constitucional da ampla concorrência. Impacto direto na conduta de TJs e na estrutura de concursos para o extrajudicial.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADIMINISTRATIVO. EXTRAJUDICIAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG). CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. EDITAL Nº 1/2024. INCLUSÃO DE TODAS AS SERVENTIAS VAGAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. LISTA DE VACÂNCIA. ART. 236, § 3º, DA CRFB. PRECEDENTE DO STF (ADI 1183). POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA LISTA APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL, DESDE QUE ANTES DO ENCERRAMENTO DAS INSCRIÇÕES. PARECER DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (CONR). PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1.1 Trata-se de procedimento de controle administrativo (PCA) em que se impugna o item 3 do Edital n.º 1/2024 do TJMG, que limitou a oferta de serventias extrajudiciais às vagas declaradas até 30/6/2024, deixando de incluir outras 133 unidades já vagas na data de publicação do edital (6/12/2024).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1 Discute-se omissão no edital que dexiou de incluir todas as serventias extrajudiciais vagas na data da sua publicação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 O edital incluiu apenas as serventias declaradas vagas até 30 de junho de 2024, deixando de considerar 133 unidades aptas para concurso à época da publicação, em 6 de dezembro 2024.
3.2 A restrição afronta o art. 236, § 3º, da Constituição Federal e o precedente vinculante do STF na ADI 1183, por permitir a manutenção de interinos além do prazo máximo de seis meses e comprometer a ampla concorrência.
3.3 Conforme julgados do CNJ, é possível a atualização da lista de vacâncias depois da publicação do edital, desde que antes do fim das inscrições, quando atendidos o interesse público e a ampla concorrência.
3.4 Parecer da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registros da Corregedoria Nacional de Justiça (CONR) pela retificação do edital, para inclusão de todas as serventias vagas à época da publicação, com reabertura proporcional dos prazos.
3.5 Procedência do pedido para determinar a retificação do item 3 do Edital n.º 1/2024, com inclusão das serventias vagas até julho de 2025 e reabertura dos prazos de inscrição e impugnação, este último restrito à alteração da lista.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Procedimento de controle administrativo (PCA) julgado procedente, nos termos do parecer da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registros da Corregedoria Nacional de Justiça (CONR), para a inclusão das serventias vagas até julho de 2025 e reabertura dos prazos de inscrição e impugnação.
Teses de julgamento:
4.2 “Os tribunais devem incluir, nos concursos públicos para outorga de delegações de notas e de registro, a lista atualizada das serventias extrajudiciais vagas até a data da publicação do edital, assegurando-se a ampla concorrência e evitando a manutenção de interinos além do prazo constitucional. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por ocasião da reabertura das inscrições, em seguida às correções no edital, também deverá exigir, e garantir aos candidatos inscritos nesse novo prazo de inscrição, a apresentação do certificado de conclusão do ENAC por ocasião das provas orais, na forma do art. 1.º-A, § 10, da Resolução CNJ n.º 81/2009.”
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para determinar: (i) a retificação do item 3 do Edital n.º 1/2024, com a inclusão de todas as serventias vagas até julho de 2025; e (ii) a reabertura do prazo de inscrições em razão da inclusão de novas serventias, com a abertura do prazo para impugnações restritas ao objeto da retificação do edital. Determinou, ainda, que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por ocasião da reabertura das inscrições, após as correções no edital, deverá garantir aos candidatos inscritos nesse novo prazo de inscrição, o direito de apresentarem o certificado de conclusão do ENAC por ocasião da prova oral, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 29 de agosto de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3°
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: ML – Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003015-16.2014.2.00.0000 - Relator: FABIANO SILVEIRA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005224-40.2023.2.00.0000 - Relator: PABLO COUTINHO BARRETO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006231-33.2024.2.00.0000 - Relator: ALEXANDRE TEIXEIRA
STF Classe: ADI - Processo: 1183/DF - Relator: Min. NUNES MARQUES