DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSULTA COMPLEMENTAR À CONSULTA Nº 0005803-85.2023.2.00.0000. GESTÃO DE PRECATÓRIOS. REGISTRO DE CESSÃO DE CRÉDITO. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. DEFINIÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
ClasseConsultaProcesso0004993-76.2024.2.00.0000RelatorULISSES RABANEDAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 11ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 29/08/2025
Tese prática
Decisão do CNJ sobre competência administrativa interna dos tribunais para examinar cessão de crédito de precatórios. Não impacta a rotina de cartórios extrajudiciais, que não participam da gestão ou registro de precatórios judiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
precatóriosgestão de créditos judiciaisdelegação de competência administrativa
Motivo da relevância
Consulta sobre delegação de competência entre presidente de tribunal e magistrados para análise de cessão de precatórios. Tema estritamente administrativo-judicial; cartórios extrajudiciais não têm função na gestão ou registro de precatórios nem integram a cadeia decisória sobre precedência de cessões de crédito público. Sem efeito normativo ou prático para serventias.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSULTA COMPLEMENTAR À CONSULTA Nº 0005803-85.2023.2.00.0000. GESTÃO DE PRECATÓRIOS. REGISTRO DE CESSÃO DE CRÉDITO. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. DEFINIÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
I. CASO EM EXAME
Consulta formulada por advogado ao Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de esclarecer dúvida remanescente da Consulta nº 0005803-85.2023.2.00.0000, a respeito de quem seria a “autoridade administrativa” competente para examinar o pedido de registro de cessão de crédito de precatório, quando o presidente do tribunal delega essa função, nos termos do art. 45, § 4º, da Resolução CNJ nº 303/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir quem é a “autoridade administrativa” competente para analisar o pedido de registro de cessão de crédito de precatório, para fins de fixação da ordem cronológica de apresentação, nas hipóteses em que o presidente do tribunal delega essa atribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A análise do pedido de cessão de crédito não integra o rol de competências exclusivas do presidente do tribunal, podendo ser delegada, conforme autorização expressa do art. 45, § 4º, da Resolução CNJ nº 303/2019, e nos termos do art. 9º, § 4º, da Resolução CNJ nº 72/2009.
O art. 100, § 14, da Constituição Federal prevê que a cessão deve ser comunicada ao “Tribunal de origem”, sem atribuir competência exclusiva ao presidente do tribunal.
A Resolução CNJ nº 303/2019 autoriza a delegação ao magistrado designado ou ao juízo da execução, desde que haja ato formal prévio, conforme regulamentação local.
A precedência entre cessões de crédito será determinada pela data do protocolo do pedido: (i) nos autos do precatório, quando não houver delegação ou esta recair sobre magistrado assessor; (ii) nos autos do precatório ou do cumprimento de sentença — o que ocorrer primeiro — nos casos de delegação ao juízo da execução.
Cabe ao interessado observar as normas locais aplicáveis e à autoridade competente para dirimir eventuais dúvidas, conforme a regulamentação interna do tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Consulta conhecida e respondida nos termos de parecer técnico exarado pelo Comitê Nacional de Precatórios do Fórum Nacional de Precatórios (CONAPREC), aprovado por maioria.
Tese de julgamento:
Respeitada a orientação resultante da Consulta n. 0005803-85.2023.2.00.0000, no exame de pedidos de registro de cessão de crédito em precatório, a ordem de precedência observará: a) A data do protocolo do pedido nos autos do precatório, não havendo delegação do Presidente ou havendo para magistrado(a) assessor(a) especial; b) A data do protocolo do pedido apresentado, nos autos do precatório ou nos autos do cumprimento de sentença, o que vier primeiro, havendo delegação ao juízo da execução por meio de ato formal prévio. Em qualquer hipótese, caberá ao Presidente, ou à autoridade delegada por ele, de acordo com o caso e na forma do regulamento local, dirimir eventuais dúvidas.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido de que, respeitada a orientação resultante da Consulta n. 0005803-85.2023.2.00.0000, no exame de pedidos de registro de cessão de crédito em precatório, a ordem de precedência observará: a) A data do protocolo do pedido nos autos do precatório, não havendo delegação do Presidente ou havendo para magistrado(a) assessor(a) especial; e b) A data do protocolo do pedido apresentado, nos autos do precatório ou nos autos do cumprimento de sentença, o que vier primeiro, havendo delegação ao juízo da execução por meio de ato formal prévio. Em qualquer hipótese, caberá ao Presidente, ou à autoridade delegada por ele, de acordo com o caso e na forma do regulamento local, dirimir eventuais dúvidas, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 29 de agosto de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
RESOL-72 ANO:2009 ART:9° PAR:4° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-303 ANO:2019 ART:45 PAR:4° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'