EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA). SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANEXAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DELEGATÁRIOS NÃO BACHAREIS EM DIREITO. CONTROLE DE ATO NORMATIVO EM TESE. MEDIDA CAUTELAR NÃO RATIFICADA.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0005157-07.2025.2.00.0000RelatorULISSES RABANEDAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 12ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 12/09/2025
A quem afeta
Delegatários não bacharéis em Direito de todas as serventias (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ)
O que observar
Aceitar candidatura de delegatário sem bacharel em Direito que comprove 10 anos de exercício na atividade, mesmo sem previsão em lei estadual
Tese prática
Delegatários não bacharéis em Direito podem ser titulares de serventias extrajudiciais vagas se comprovarem 10 anos de exercício na atividade, conforme art. 15, § 2º da Lei 8.935/1994. Estados que omitem essa exceção em suas leis complementares devem interpretá-las em conformidade com a lei federal, e projetos de lei dos Tribunais de Justiça para suprir essa lacuna são constitucionalmente válidos.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
delegação de serventiasrequisitos para titularidade de cartóriosexperiência profissional x formação acadêmicainterpretação sistemática de leis estaduais com lei federalautonomia administrativa de Tribunais de Justiça para legislação sobre extrajudicial
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre requisitos para delegação/anexação de serventias a não bacharéis, resolve controvérsia com impacto direto na elegibilidade de candidatos e titulares de cartórios, orientando estados a conformarem suas leis estaduais ao padrão federal. Tese clara e estruturante para toda matéria de delegação.
EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA). SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANEXAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DELEGATÁRIOS NÃO BACHAREIS EM DIREITO. CONTROLE DE ATO NORMATIVO EM TESE. MEDIDA CAUTELAR NÃO RATIFICADA.
I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de medida cautelar [...] A requerente busca a suspensão da tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 01/2024, enviado pelo Tribunal à Assembleia Legislativa estadual.
2.A alegação central é de que a iniciativa legislativa representaria uma tentativa de contornar decisão anterior proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no PCA nº 0004958-19.2024.2.00.0000, na qual se reconheceu a ilegalidade da anexação de serventias extrajudiciais vagas a delegatários não bacharéis em Direito.
3.O eminente Relator deferiu a medida cautelar para suspender os efeitos da iniciativa do projeto de lei e, por consequência, paralisar sua tramitação até a deliberação final do Conselho. Fundamentou a decisão no risco de dano irreparável e na jurisprudência do STF e do STJ, que reforçam a necessidade de qualificação jurídica para a delegação dos serviços. A decisão foi submetida a referendo do Plenário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Discute-se a ratificação ou não da cautelar deferida pelo Relator.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão tomada pelo eminente Relator no presente feito foi lastreada, dentre outras coisas, em Parecer da CONR aprovado pela Corregedoria Nacional de Justiça nos autos do PCA 0004958-19.2024.2.00.0000, ocasião na qual houve manifestação pela ilegalidade e inconstitucionalidade da anexação de serventias vagas àquelas ocupadas por titulares não bacharéis em direito.
6. O caso dos autos difere daquele do PCA 0004958-19.2024.2.00.0000, tendo em vista que neste discute-se a possibilidade de envio de projeto de lei pelo Tribunal de Justiça à Assembleia Legislativa (PLC nº 01/2024), tendo o Relator acolhido, cautelarmente, a alegação da parte requerente no sentido de que a medida configura tentativa de contornar a decisão anterior do CNJ naqueles autos.
7. Uma análise mais profunda e sistêmica da questão da necessidade ou não do título de bacharel em direito faz cair o próprio fundamento de mérito da decisão do relator e do Parecer da CONR aprovado pela Corregedoria Nacional de Justiça nos autos do PCA 0004958-19.2024.2.00.0000.
8. O artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.935/1994, permite que candidatos não bacharéis em Direito prestem o concurso público, desde que comprovem o exercício de função em serviço notarial ou de registro por, no mínimo, dez anos completos até a data da primeira publicação do edital.
9. A Lei Complementar nº 112/2018 do Estado do Tocantins, ao dispor sobre a organização dos serviços notariais e de registro locais, reproduziu em seu texto os requisitos do artigo 14 da Lei nº 8.935/1994, mas se omitiu quanto à regra do artigo 15, § 2º.
10. Salutar que o Tribunal de Justiça envie projeto de lei à Assembleia Legislativa para suprir expressamente essa omissão que igualmente poderia ser preenchida pelos critérios de integração previstos no art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – Lindb (analogia, costumes e princípios gerais de direito), aplicando-se a lei federal que estabelece normas gerais para o caso.
11. A Lei Complementar Estadual nº 112/2018 deve ser interpretada em conformidade com o Estatuto dos Notários e Registradores. A exigência contida em seu artigo 8º, § 2º, deve ser lida em conjunto com o arcabouço federal, o que significa que o requisito de atendimento ao artigo 14 da Lei nº 8.935/1994 é satisfeito tanto por aquele que possui o diploma de bacharel em Direito (inciso V) quanto por aquele que se enquadra na exceção do artigo 15, § 2º, da mesma lei.
12. O PLC 01/2024 busca sanar a omissão perpetrada pela redação original da Lei Complementar Estadual n. 112/2018, relativamente à exceção prevista no artigo 15, § 2º, da Lei 8.935/1994, qual seja, a de que é juridicamente autorizada a anexação de serventia a um titular que, embora não seja bacharel em Direito, comprove o requisito temporal de dez anos de experiência na atividade.
13. Os Tribunais de Justiça possuem autonomia administrativa constitucionalmente assegurada para, nos termos do art. 96, II, "d", da Constituição Federal, iniciar projetos de lei relativos à alteração da organização e da divisão judiciárias, incluídos os serviços extrajudiciais.
14. O PLC 01/2024 foi enviado à Assembleia Legislativa em 12/11/2024, antes da vigência da Resolução 609/2024 do CNJ, publicada em19/12/2024, razão pela escapa da necessidade de submissão prévia para Parecer da Corregedoria Nacional de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Divergência do eminente Relator para não ratificar a cautelar e, por conseguinte, revogá-la.
Tese de julgamento:
1. A omissão da lei estadual em reproduzir a exceção do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.935/1994, configura lacuna normativa a ser preenchida pela aplicação direta e sistemática da lei federal;
2. A aptidão para o exercício da função notarial e de registro pode ser aferida tanto pela via acadêmica (bacharelado em Direito) quanto pela via da experiência consolidada (dez anos de exercício na atividade), sendo ambas as hipóteses igualmente legítimas para fins de outorga e anexação de serventias, nos termos dos arts. 14, V e 15, § 2º, da Lei nº 8.935/1994.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por maioria, não ratificou a liminar, revogando-a, nos termos do voto do Conselheiro Mauro Campbell Marques. Vencido o Conselheiro Ulisses Rabaneda (Relator), que votava pela ratificação da liminar. Lavrará o acórdão o Conselheiro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de setembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:22 INC:XXV ART:96 INC:II LET:D ART:236
LEI-8.935 ANO:1994 ART:14 INC:V ART:15 PAR:2°
DECL-4657 ANO:1942 ART:4°
RESOL-609 ANO:2024 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEST-112 ANO:2018 ART:8° PAR:2° ORGAO:'ESTADO DE TOCANTINS'