Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES NOTARIAIS E DE REGISTRO. EDITAL QUE LIMITA POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO A CANDIDATOS DO ESTADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.MEDIDA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA PREVISÃO EDITALÍCIA.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0005579-79.2025.2.00.0000RelatorJOSÉ ROTONDANOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 12ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 12/09/2025
A quem afeta
Delegatários de serventias notariais e de registro; especialidades RI e GERAL
O que observar
Não restringir isenção de taxa de inscrição em concursos por Estado; editais devem observar isonomia ou sofrem impugnação CNJ
Tese prática
Concursos públicos para outorga de delegações notariais e de registro não podem limitar isenção de taxa de inscrição a candidatos de um Estado específico, sob pena de violação do princípio da isonomia. Cartórios devem estar atentos: editais que restringem geograficamente benefícios processuais são passíveis de impugnação administrativa perante o CNJ.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para delegação notarial e de registroisonomia em editaisisenção de taxa de inscriçãolimites do poder discricionário em concursoscontrole administrativo de editais
Motivo da relevância
Decisão do CNJ ratificando liminar que estabelece tese clara e generalizável sobre o respeito ao princípio da isonomia em concursos para outorga de delegações extrajudiciais. Fixa critério objetivo que orienta futuros editais: restrições geográficas infundadas em benefícios editalícios são inconstitucionais. Afeta diretamente a formulação de editais e o acesso à delegação notarial/registral em todo o país.
RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES NOTARIAIS E DE REGISTRO. EDITAL QUE LIMITA POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO A CANDIDATOS DO ESTADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.MEDIDA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA PREVISÃO EDITALÍCIA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de Providências no qual se questiona cláusula do Edital 1/2025 do VII Concurso para Outorga de Delegações do TJRO, que limitou a possibilidade de isenção da taxa de inscrição aos candidatos que prestaram serviços à Justiça Eleitoral no Estado de Rondônia.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1 Definir se a limitação da isenção da taxa de inscrição a candidatos do Estado se coaduna com o princípio constitucional da isonomia.
2.2 Verificar se há necessidade de reabertura do prazo para pedido de isenção após eventual modificação da cláusula editalícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 O princípio da isonomia norteia a realização de concursos públicos e impõe tratamento igualitário entre os candidatos, admitindo distinções apenas quando justificadas pela promoção da igualdade material;
3.2 A isenção concedida exclusivamente aos que atuaram na Justiça Eleitoral no Estado de Rondônia aparenta representar discrímen arbitrário, pois não parece corrigir desigualdades reais, mas, sim, privilegiar candidatos de determinada localidade.
3.3 O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que, embora Administração não seja obrigada a conceder isenções, uma vez instituídas, estas não podem se dar de forma anti-isonômica ou desarrazoada (ADI 5818, ADI 2364, ADI 2949).
3.4 O próprio CNJ já reconheceu a necessidade de respeito à isonomia em
editais de concurso;
3.5 Evidenciados o fumus boni iuris e periculum in mora, mostra-se cabível a concessão parcial da tutela de urgência, para estender a possibilidade de isenção a todos os candidatos que comprovarem prestação de serviço à Justiça Eleitoral, em qualquer Estado da Federação.
3.6 A reabertura do prazo, entretanto, poderia comprometer o cronograma do certame, razão pela qual se deve permitir que o próprio Tribunal se reorganize no cumprimento da tutela ora concedida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Pedido liminar parcialmente deferido.
4.2 Liminar ratificada.
Tese de julgamento: “A limitação da isenção de taxa de inscrição de concurso público a candidatos que prestaram serviços apenas à Justiça Eleitoral de determinado Estado viola o princípio constitucional da isonomia.”
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de setembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
RESOL-203 ANO:2015 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-629 ANO:2025 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003003-26.2019.2.00.0000 - Relator: Iracema do Vale
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000765-73.2015.2.00.0000 - Relator: Daldice Santana
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007438-38.2022.2.00.0000 - Relator: Marcello Terto
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007006-82.2023.2.00.0000 - Relator: Rodrigo Badaró
STF Classe: ADI - Processo: 2949/MG - Relator: Min. Marco Aurélio
STF Classe: ADI - Processo: 2364/AL - Relator: Min.Celso de Mello