DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (TRF6). PRECATÓRIO. SUPERPREFERÊNCIA. IDADE E DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR APENAS UM CRITÉRIO. ORDEM DE PAGAMENTO OBSERVADA. ATUAÇÃO DO CNJ COMO ÓRGÃO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0000969-68.2025.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 12ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 12/09/2025
Tese prática
Decisão do CNJ sobre superpreferência de precatórios reconhecida apenas por um critério (idade ou doença grave) e observância da ordem cronológica. Tema exclusivamente judicial/administrativo do Poder Judiciário, sem incidência na rotina de serventias extrajudiciais.
Temas
precatóriosuperpreferênciadireito administrativo
Motivo da relevância
PCA sobre precatório é matéria de gestão orçamentária e administrativa do Poder Judiciário, não regulamenta atribuições, deveres ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais. Não afeta atos de registros públicos, tabelionatos ou gestão de cartórios.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (TRF6). PRECATÓRIO. SUPERPREFERÊNCIA. IDADE E DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR APENAS UM CRITÉRIO. ORDEM DE PAGAMENTO OBSERVADA. ATUAÇÃO DO CNJ COMO ÓRGÃO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de recurso administrativo contra decisão monocrática que não conheceu de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) e determinou seu arquivamento.
1.2. A recorrente sustenta que, sendo idosa e portadora de neoplasia maligna, teria direito ao pagamento imediato de parcela superpreferencial de precatório, e alega que o indeferimento desse pedido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) violaria o regime constitucional de precedência no pagamento de precatórios alimentares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Discute-se se a coexistência de dois fundamentos legais (idade e doença grave) autorizaria o pagamento imediato do crédito superpreferencial da recorrente e se a decisão do TRF6, ao reconhecer a prioridade com base apenas em um dos critérios e manter a ordem cronológica entre os superpreferenciais, afronta a Resolução CNJ nº 303/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O precatório da recorrente já foi autuado com o registro de superpreferência por idade, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal e do art. 9º, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019.
3.2. A superpreferência pode ser reconhecida por apenas um fundamento, conforme expressa previsão do § 7º do art. 9º da referida Resolução CNJ nº 303/2019.
3.3. A classificação do crédito como superpreferencial não implica pagamento imediato ou fora da ordem, mas sim precedência em relação aos demais credores, observada a antiguidade do precatório no âmbito de sua classe.
3.4. O STF, na ADI nº 6.556 MC-Ref/DF, assentou que o crédito superpreferencial confere prerrogativa ao credor, mas deve observar a sistemática constitucional do precatório, sendo vedada a requisição direta, salvo se o valor estiver dentro dos limites legais das requisições de pequeno valor - RPVs.
3.5. A atuação do CNJ como órgão de controle administrativo não se confunde com a reavaliação de atos administrativos, sendo incabível a sua atuação em pretensões de natureza individual que não evidenciem violação manifesta às normas de regência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso administrativo conhecido e, no mérito, não provido.
4.2. Tese: O reconhecimento da superpreferência no pagamento de precatórios, prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal e regulamentada pela Resolução CNJ nº 303/2019, limita-se a um único fundamento por credor (idade, doença grave ou deficiência). A eventual coexistência de mais de um critério legal de prioridade não implica pagamento imediato, mas apenas ordenação preferencial entre os credores superpreferenciais, com observância da antiguidade do precatório e da disponibilidade orçamentária. O pagamento deve ser feito exclusivamente por meio de precatório, observada a ordem constitucional e regulamentar. O CNJ não atua como instância revisora de decisões administrativas dos tribunais, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou afronta às suas próprias normas.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro Mauro Campbell Marques (vistor), o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Guilherme Feliciano e Alexandre Teixeira, que davam parcial provimento ao recurso e apresentavam proposta de enunciado administrativo. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de setembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:100 PAR:2° PAR:5°
REGI ART:25 INC:XI INC:XII LET:B ART:115 ART:119 ART:120 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-303 ANO:2019 ART:9° PAR:2° PAR:4° PAR:7° ART:75 PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-482 ANO:2022 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-822 ANO:2023 ART:46 PAR:3º ORGAO:'CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008346-32.2021.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS
STF Classe: ADI - Processo: 6.556/DF - Relator: Min. Rosa Weber
STF Classe: ADI - Processo: 4.425/DF - Relator: Min. Luiz Fux