DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. EDITAL. LISTA DE VACÂNCIAS. MARCO TEMPORAL DA RENÚNCIA. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0002425-53.2025.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 12ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 12/09/2025
A quem afeta
Delegatários de serventias extrajudiciais; Tribunais de Justiça (gestão de vacâncias)
O que observar
Contar vacância de serventia a partir da homologação pelo Tribunal, não da renúncia. Exclusão de vacância não altera proporção provimento/remoção…
Tese prática
O CNJ consolidou entendimento sobre marco temporal de vacância por renúncia de serventias extrajudiciais: a data relevante é a homologação do pedido pelo Tribunal, não a apresentação. Também definiu que exclusão de serventias da lista de vacâncias não impõe readequação automática da proporção provimento/remoção, e que reescolhas sucessivas são faculdade (não dever) dos tribunais conforme Resolução CNJ 81/2009.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para delegação de serventiavacância de serventia extrajudicialmarco temporal de renúncialista de vacânciasproporção entre provimento e remoçãoreescolha sucessivaResolução CNJ 81/2009
Motivo da relevância
PCA que fixa teses generalizáveis sobre procedimento de concurso e vacância de serventias extrajudiciais, impactando diretamente na gestão de delegações e na conduta dos tribunais. Reafirma jurisprudência consolidada do CNJ com efeito orientador para futuras licitações e procedimentos administrativos de outorga de delegações.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. EDITAL. LISTA DE VACÂNCIAS. MARCO TEMPORAL DA RENÚNCIA. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente procedimento de controle administrativo que impugnava a legalidade do Edital n.º 1/2025, do Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Eegistro do Estado do Espírito Santo.
1.2 O recorrente alega a existência de vícios no certame, notadamente quanto à formação da lista de vacâncias, ao marco temporal para a definição da vacância por renúncia, à manutenção da proporção entre provimento e remoção após exclusão de serventias, à inclusão
de serventia supostamente inexistente e à ausência de previsão de reescolha sucessiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Definir o marco temporal para a vacância de serventia extrajudicial decorrente de renúncia, se a data da apresentação do pedido ou da de sua homologação do Tribunal.
2.2. Analisar a legalidade da inclusão de serventia no edital, cuja existência jurídica é questionada em razão de prévia desanexação de serviços declarada inconstitucional pelo STF e posterior desativação administrativa de uma de suas atribuições.
2.3 Verificar a regularidade da manutenção da proporção entre provimento e remoção após a exclusão de serventias da lista de vacância.
2.4 Estabelecer se a realização de audiências sucessivas de reescolha constitui um dever ou uma faculdade da Administração, nos termos da Resolução CNJ n.º 81/2009.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A jurisprudência deste Conselho é pacífica no sentido de que o marco para a vacância por renúncia é a data da homologação do ato pelo tribunal, em prestígio ao princípio da continuidade do serviço público.
3.2 É regular a inclusão de serventia no certame, ainda que uma de suas atribuições tenha sido administrativamente desativada, quando a cisão original de seus serviços foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com efeitos ex nunc na ADI 5681/ES, uma vez que o ato de gestão administrativa não se confunde com a extinção da delegação, que exige lei em sentido estrito.
3.3 O instituto da "lista fixa", no caso, visa a garantir a segurança jurídica e a estabilidade dos concursos públicos. A exclusão de serventias da lista original não impõe a readequação da proporção entre provimento e remoção, sob pena de gerar instabilidade e frustrar a legítima expectativa dos candidatos.
3.4 A Resolução CNJ n.º 81/2009 estabelece que a realização de audiências sucessivas de reescolha poderá ocorrer, segundo a conveniência e oportunidade dos tribunais, visto que se trata de uma discrinionariedade, e não um dever administrativo.
3.5 No que tange às supostas inconsistências nas datas de vacância das
serventias de Mantenópolis e Guaraná/Aracruz, trazidas apenas em sede de recurso administrativo, verifica-se indevida inovação recursal. A jurisprudência do CNJ é firme no sentido de que não é cabível a inovação e a ampliação do objeto em sede recursal, porquanto essa situação configura ofensa aos princípios da dialeticidade e da congruência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso conhecido e não provido.
4.2 Tese de julgamento:
4.2.1 A vacância de serventia extrajudicial por renúncia se consuma na data da homologação do pedido pelo respectivo Tribunal de Justiça, em conformidade com o princípio da continuidade do serviço público e a jurisprudência consolidada deste Conselho.
4.2.2 É regular a inclusão de serventia no certame, ainda que uma de suas atribuições tenha sido administrativamente desativada por determinação do STF.
4.2.3 A exclusão de serventias da lista de vacâncias no curso de concurso público não acarreta, por si só, a obrigatoriedade de refazimento da proporção entre os critérios de provimento e remoção, uma vez que o instituto da "lista fixa" condiz com o princípio da segurança jurídica.
4.2.4 A Resolução CNJ n.º 81/2009 dispõe que a realização de audiências sucessivas de reescolha poderá ocorrer, segundo a conveniência e oportunidade dos tribunais, visto que se trata de ato discricionário, e não de vinculação administrativa.
4.2.5 A arguição de fatos novos em sede de recurso administrativo, não constantes do pedido inicial, configura indevida inovação recursal.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o
julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de setembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:96 INC:I LET:A ART:236
LEI-8.935 ANO:1994 ART:39
RESOL-81 ANO:2009 ART:2° PAR:2° PAR:3° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-478 ANO:2022 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001025-14.2019.2.00.0000 - Relator: Marcos Vinícius Jardim Rodrigues
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001458-13.2022.2.00.0000 - Relator: Jane Granzoto
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000536-69.2022.2.00.0000 - Relator: Jane Granzoto
STF Classe: ADI - Processo: 5681/ES - Relator: Min. Cármen Lúcia