PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. ADVOGADO CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO NA RESOLUÇÃO CNJ N.º 303/2019. POSSIBILIDADE. PARECER DO FONAPREC. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCEDÊNCIA.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0005048-61.2023.2.00.0000RelatorJOÃO PAULO SCHOUCAIRÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 12ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 12/09/2025
Tese prática
Decisão sobre competência do tribunal para regular cessão de precatórios entre advogados e clientes. Não afeta rotina de cartórios extrajudiciais, que não participam do regime de precatórios requisitórios.
Temas
precatórioscessão de créditocompetência administrativa de tribunal
Motivo da relevância
Tema exclusivamente relacionado a precatórios requisitórios e à competência regulamentar de tribunais de justiça. Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não trata de atribuições notariais ou de registro de imóveis, e não estabelece deveres ou limites funcionais aplicáveis a cartórios. Questão puramente administrativa-judicial, sem reflexo na prática extrajudicial.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. ADVOGADO CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO NA RESOLUÇÃO CNJ N.º 303/2019. POSSIBILIDADE. PARECER DO FONAPREC. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo no qual se questiona ato normativo do Tribunal de Justiça requerido, que dispõe sobre a organização dos precatórios requisitórios. O dispositivo impugnado vedava o registro da cessão de crédito de precatórios quando realizada entre cliente e advogado, ou quando advogados figurassem como cessionários em nome próprio ou por meio de sociedade da qual participem.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de Justiça possui competência para vedar, por ato normativo, a cessão de créditos de precatórios a advogados; (ii) estabelecer se, na ausência de vedação legal expressa, é admissível o registro administrativo de cessão de crédito entre advogado e cliente.
III. Razões de decidir
3.1 A cessão de crédito em precatório é permitida constitucionalmente (CF/1988, art. 100, § 13) e pela Resolução CNJ nº 303/2019, que atribui ao presidente do tribunal apenas o registro administrativo da cessão, sem prever restrições quanto à identidade do cessionário.
3.2 A regulamentação impugnada pelo TJRJ extrapola sua competência administrativa e cria restrição não prevista em lei ou jurisprudência vinculante, violando os limites do poder regulamentar judicial.
3.3 Não compete ao CNJ exercer controle jurisdicional sobre negócios jurídicos entre particulares nem interferir na atuação disciplinar da OAB, conforme art. 103-B, § 4º, da CF/1988.
3.4 O MPF e o FONAPREC destacaram a necessidade de estudos para futura regulamentação do tema, dada sua complexidade e sensibilidade institucional.
IV. Dispositivo e tese
Pedido procedente.
Tese de julgamento:
1. É inválida a vedação imposta por tribunal de justiça à cessão de crédito de precatório por advogado ou entre cliente e advogado, por ausência de amparo legal e extrapolação de competência administrativa. 2. Na ausência de norma jurídica em sentido contrário, é admissível o registro administrativo de cessão de crédito em precatório entre advogado e cliente ou em favor de sociedade da qual o advogado participe.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro Luís Roberto Barroso (vistor), o Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade dos incisos I e II, do parágrafo único, do art. 5º, do Ato Normativo n.º 06/2023, determinando ao Tribunal que, inexistindo norma jurídica (lei, decisão judicial no caso concreto, ou jurisprudência vinculante) em sentido contrário, reconheça administrativamente a possibilidade de o advogado figurar como cessionário em instrumento de cessão de crédito em precatório requisitório, ante a inexistência de vedação junto à Res. 303/2019 nesse sentido, bem como decidiu pelo encaminhamento dos autos ao Comitê Nacional do FONAPREC, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de setembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:100 PAR:3°
ANO:1988 ADCT ART:78
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000207-67.2016.2.00.0000 Relator: FERNANDO MATTOS
STF Classe: RE - Processo: 1.182.189/BA - Relator: Min. EDSON FACHIN
STJ Classe: RMS - Processo: 67.005/DF - Relator: Min. SÉRGIO KUKINA