DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. LISTA DE VACÂNCIAS. CRIAÇÃO DE NOVAS SERVENTIAS POR LEI ESTADUAL. VACÂNCIA DE OFÍCIO ÚNICO. REGULARIDADE DO PROVIMENTO. DELEGAÇÃO OUTORGADA ANTES DA CRFB/1988. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO SEM FATO NOVO. CONDIÇÃO PARA DESACUMULAÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0003772-24.2025.2.00.0000RelatorALEXANDRE TEIXEIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 12ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 12/09/2025
A quem afeta
Delegatários de serventias extrajudiciais com delegações pré-CF/1988 e Registradores de Imóveis (RI)
O que observar
Não rever delegações antigas já regularizadas pelo CNJ sem fato novo. Exigir implemento prévio de condições legais para criar novas serventias por lei estadual.
Tese prática
Delegações de serventias extrajudiciais outorgadas antes da CF/1988 e já consideradas regulares pelo CNJ não podem ser revisadas sem fato novo superveniente. A criação de novas serventias por lei estadual depende do implemento prévio da condição prevista na legislação correlata, não sendo suficiente apenas a existência de lei estadual.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
Delegação e investidura de delegatáriosDireitos adquiridos e transição constitucionalLista de vacâncias e criação de novas serventiasDesmembramento de cartóriosAcumulação de atribuições (judicial + extrajudicial)
Motivo da relevância
PCA com tese clara e generalizável sobre estabilidade de delegações preexistentes e requisitos para instalação de novas serventias criadas por lei estadual. Impacto direto em procedimentos de vacância, concursos públicos e reorganização do aparato extrajudicial nos estados. Resolve controvérsia estrutural sobre direitos adquiridos e condições para expansão de serventias.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. LISTA DE VACÂNCIAS. CRIAÇÃO DE NOVAS SERVENTIAS POR LEI ESTADUAL. VACÂNCIA DE OFÍCIO ÚNICO. REGULARIDADE DO PROVIMENTO. DELEGAÇÃO OUTORGADA ANTES DA CRFB/1988. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO SEM
FATO NOVO. CONDIÇÃO PARA DESACUMULAÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Procedimento de Controle Administrativo que visa a inclusão de duas serventias extrajudiciais criadas por lei estadual na lista geral de vacâncias, sob a justificativa de irregularidade na investidura do tabelião de Ofício Único, a ensejar, por conseguinte, a instalação das novas unidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) esclarecer se o titular atual do Ofício Único
foi regularmente investido, segundo os parâmetros constitucionais e legais vigentes à época da outorga e as normas de transição aplicáveis; e (ii) definir se as serventias extrajudiciais criadas em Lei Estadual, por meio de desmembramento do referido Cartório, podem ser incluídas na lista geral de vacâncias do TJPA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A outorga da delegação ao atual titular do Ofício Único, ocorrida antes da
Constituição de 1988 e sob a égide da legislação estadual que permitia atribuições mistas judiciais e extrajudiciais, é regular, porquanto em observância ao regime jurídico então vigente.
4. A Constituição de 1988 preserva os direitos adquiridos pelos titulares investidos antes de sua promulgação (ADCT, arts. 31 e 32).
5. A Resolução CNJ nº 80/2009 garante os direitos dos titulares nomeados sob a égide do regime anterior à Constituição Republicana de 1988, desde que regularmente investidos, não sendo possível a revisão jurídica das situações analisadas por este Conselho, a menos que exista fato novo, hipótese inocorrente no caso concreto.
6. A inclusão de serventias criadas, por força de lei estadual, na lista geral de
vacância, depende da ocorrência da condição imposta pelo normativo correlato, não se admitindo a sua instalação antes do devido implemento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Pedido improcedente.
Teses de julgamento:
1. A instalação e inclusão em concurso público das serventias extrajudiciais criadas por lei estadual depende do implemento da condição prevista no normativo correspondente.
2. A delegação outorgada antes da CRFB/1988, com direito preservado pela legislação de transição, a menos que ocorra fato novo, deve ser mantida quando já considerada como provida por este Conselho.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de setembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236
ANO:1988 ADCT ART:31 ART:32
LEI-8.935 ANO:1994 ART:47
RESOL-80 ANO:2009 ART:4° PAR:ÚNICO LET:A ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEST-5.656 ANO:1991 ART:2° ART:3° ORGAO:'ESTADO DE PERNAMBUCO'
LEST-10.538 ANO:2024 ART:2° ART:3° ORGAO:'ESTADO DE PERNAMBUCO'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004563-71.2017.2.00.0000 - Relator: MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES