CONSULTA. PROVIMENTO CNJ 149/2023. REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO DE PESSOA FALECIDA. PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA, SUFICIENTE E LEGÍTIMO INTERESSE DE QUEM PROPÕE O REQUERIMENTO. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
ClasseConsultaProcesso0007135-53.2024.2.00.0000RelatorJOSÉ ROTONDANOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 12ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 12/09/2025
A quem afeta
Registradores de Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN)
O que observar
Acolher registro tardio de nascimento de falecido com prova documental robusta, sem judicializar; observar critérios CNJ para desjudicialização
Tese prática
É viável o processamento administrativo (sem intervenção judicial) do registro tardio de nascimento de pessoa já falecida, desde que existam prova documental robusta, suficiente e legítimo interesse. Cartórios podem acolher pedidos dessa natureza com base nos critérios do CNJ, sem necessidade de provocar o Judiciário, reforçando a desjudicialização e eficiência.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Decisão de Consulta ao CNJ que fixa tese generalizável e orientadora sobre competência material dos cartórios extrajudiciais: esclarece que o registro tardio de nascimento post mortem pode ser processado administrativamente (sem ação judicial) quando presentes documentos idôneos e legítimo interesse, alterando substancialmente a prática rotineira de registradores e contribuindo para a política de desjudicialização. Tem potencial de reduzir demandas judiciais e orientar conduta uniforme nas serventias.
CONSULTA. PROVIMENTO CNJ 149/2023. REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO DE PESSOA FALECIDA. PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA, SUFICIENTE E LEGÍTIMO INTERESSE DE QUEM PROPÕE O REQUERIMENTO. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Consulta acerca da aplicação do Provimento CNJ 149/2023, que institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Definir se é possível o processamento, sem a intervenção do Judiciário, do registro tardio de nascimento de pessoa já falecida, quando existem documentos como certidão de casamento, de óbito ou Registro Geral de pessoa física (RG) que indiquem a veracidade da informação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 205-I do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial admite o suprimento administrativo com base em prova documental suficiente, afastando a exigência de prévia decisão judicial, bem como o art. 205-J integra a disciplina do suprimento com as regras da restauração de registro, reforçando a finalidade comum de recomposição do assentamento civil.
3.2. Já o art. 46 da Lei nº 6.015/1973 caracteriza o registro de nascimento como ato declaratório, que formaliza fato anterior, não se confundindo, nesse aspecto, com criação retroativa de personalidade jurídica.
3.3. Ademais, o registro de nascimento post mortem já encontra respaldo em hipóteses excepcionais, como no Provimento CNJ 63/2017, que aceita o ato em reconhecimento de filiação socioafetiva, desde que presente interesse jurídico de terceiros.
3.4. A exigência de autorização judicial em todos os casos contraria os princípios da eficiência e da desjudicialização, promovidos reiteradamente pelo CNJ em diversos provimentos, e sobrecarrega o Poder Judiciário com demandas solucionáveis em sede administrativa.
3.5. O registro tardio post mortem tem repercussões relevantes, inclusive previdenciárias e patrimoniais, justificando a sua efetivação administrativa sempre que houver documentos idôneos e legítimo interesse.
3.6. Por fim, a dignidade da pessoa humana, ainda após a morte, orienta a preservação da memória, dos vínculos familiares e da veracidade registral, fundamentos que autorizam a formalização administrativa do nascimento pretérito do falecido.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Consulta conhecida e respondida.
4.2. Tese de julgamento: “É juridicamente viável o processamento administrativo do registro tardio de nascimento de pessoa falecida, desde que haja prova documental robusta, suficiente e legítimo interesse de quem propõe o pedido.”
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido de ser viável o processamento administrativo do registro tardio de nascimento de pessoa falecida, desde que haja prova documental robusta, suficiente e legítimo interesse de quem propõe o pedido e determinou sejam os cartórios orientados a acolherem tais pedidos com base nos critérios aqui expostos e delineados, resguardando sempre a segurança jurídica e o respeito à verdade documental, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de setembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-6.015 ANO:1973 ART:46
PROV-149 ANO:2023 ART:205 INC:I ART:205 INC:J ORGAO:'CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA'