CONSULTA. DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTROS PÚBLICOS. AVALIAÇÃO DE ANTECEDENTES CÍVEIS E CRIMINAIS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO VIA CONCURSO PÚBLICO. RESOLUÇÃO CNJ N. 81/2009. INCOMPATIBILIDADE. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO N. 149/2023. INTERINIDADE. SIMILITUDE ENTRE HIPÓTESES DE INCOMPATIBILIDADE E REQUISITOS DE IDONEIDADE MORAL. PARECER ACOLHIDO. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
ClasseConsultaProcesso0005836-75.2023.2.00.0000RelatorRODRIGO BADARÓÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 12ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 12/09/2025
A quem afeta
Delegatários e comissões de concurso público para outorga de delegações cartorrárias
O que observar
Fundamentar toda exclusão de candidato por incompatibilidades, utilizando rol do Provimento 149/23 como parâmetro analógico
Tese prática
O CNJ estabelece que as comissões de concurso público para outorga de delegações cartorrárias podem aplicar, por analogia, o rol exemplificativo de incompatibilidades previsto para interinos (Provimento 149/23, arts. 67-68) como parâmetro para avaliação de antecedentes civis e criminais. Toda exclusão de candidato deve ser fundamentada, mesmo que transcenda o rol exemplificativo.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Consulta ao CNJ que fixa tese generalizável sobre critérios objetivos para avaliação de candidatos em concursos de delegação cartorária, afetando diretamente a seleção de novos delegatários e a segurança jurídica do processo seletivo. Trata-se de orientação estruturante para comissões de concurso em todo o Brasil.
CONSULTA. DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTROS PÚBLICOS. AVALIAÇÃO DE ANTECEDENTES CÍVEIS E CRIMINAIS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO VIA CONCURSO PÚBLICO. RESOLUÇÃO CNJ N. 81/2009. INCOMPATIBILIDADE. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO N. 149/2023. INTERINIDADE. SIMILITUDE ENTRE HIPÓTESES DE INCOMPATIBILIDADE E REQUISITOS DE IDONEIDADE MORAL. PARECER ACOLHIDO. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. A consulta versa sobre a aplicabilidades das incompatibilidades para o exercício da interinidade em serventias extrajudiciais, estabelecidas pelos arts. 67 e 68 do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, aos critérios de avaliação de antecedentes cíveis e criminais para outorga de delegação de serventias extrajudiciais por meio de concurso público, conforme o item 4.1.1, alínea "e", da minuta de edital anexa à Resolução n. 81/2009 do CNJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O objeto deste procedimento consiste em saber se as hipóteses de incompatibilidade previstas para a interinidade podem ser consideradas equivalentes aos critérios para aferição da inexistência de antecedentes civis e criminais incompatíveis com a idoneidade moral exigida para a outorga de delegação por meio de concurso público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Necessidade de observância dos princípios de idoneidade moral e segurança jurídica na outorga de delegações para serventias extrajudiciais visando à adequada prestação do serviço público e ao fortalecimento da confiança, da transparência e da previsibilidade dos processos seletivos.
4. As causas de inidoneidade moral para interinos podem ser utilizadas como parâmetro para a valoração dos antecedentes incompatíveis prevista na Resolução n. 81/2009 do CNJ para outorga de delegação cartorária, sendo mantido, em qualquer caso, o dever de motivação da decisão da Comissão de Concurso para incluir ou excluir condutas consideradas incompatíveis com o exercício da atividade notarial e registral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Consulta conhecida e respondida nos termos da fundamentação.
Tese de julgamento: “1. Para a valoração da incompatibilidade de antecedentes criminais e civis para outorga de delegações de notas e de registro estaduais, permite-se às comissões de concurso público de provas e títulos aplicar, por analogia, o rol exemplificativo referente aos interinos previsto nos arts. 67 e 68 do Provimento 149/23 da Corregedoria Nacional de Justiça. 2. As decisões da comissão que desclassificarem os candidatos à outorga de delegação devem ser motivadas.”
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta nos seguintes termos: 1. Para a valoração da incompatibilidade de antecedentes prevista no item 4.1.1., alínea "e", da minuta de edital anexa à Resolução CNJ n. 81 de 2009, os tribunais e as comissões de concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro estaduais podem aplicar, por analogia, o rol exemplificativo referente aos interinos, previsto nos arts. 67 e 68 do Provimento 149/23 da Corregedoria Nacional de Justiça; 2. A aplicação do rol referido no item 1 não exaure a possibilidade de exclusão ou aplicação de causa de impedimento além das hipóteses arroladas no Provimento 149/2023, sendo indispensável a devida justificativa da incompatibilidade à outorga da delegação, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de setembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:1° INC:III INC:IV
LEI-10.406 ANO:2002 ART:1.639 PAR:2° ART:1.641 INC:II
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 000384919.2014.2.00.0000 - Relator: SAULO CASALI BAHIA
STF Classe: RE - Processo: 560.900/DF - Relator: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO