Os oficiais distribuidores judiciais não podem participar de concursos de remoção para cartórios extrajudiciais, pois sua situação funcional não se confunde com a dos oficiais de serviços extrajudiciais que tiveram as remoções anuladas
Não admitir participação de oficiais distribuidores em concursos de remoção para cartórios extrajudiciais por falta de diploma em Direito
Tese prática
Oficiais distribuidores judiciais não podem participar de concursos de remoção para cartórios extrajudiciais, pois carecem do requisito constitucional de diploma em Direito e sua situação funcional vincula-se ao foro judicial, não ao serviço notarial e de registro. A designação provisória desses agentes em serventias extrajudiciais viola a ADI 1183/STF e os provimentos do CNJ sobre interinatos.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concursos de remoçãovacância de cartóriosrequisitos constitucionais para delegaçãodesignação de interinosseparação entre ofício distribuidor judicial e serviços extrajudiciaisaplicação da ADI 3748/STFaplicação da ADI 1183/STF
Motivo da relevância
Decisão do Plenário do CNJ que fixa tese clara e generalizável sobre elegibilidade para concursos de remoção de cartórios extrajudiciais, impondo barreira constitucional baseada em formação jurídica e segregação funcional entre carreira judicial e extrajudicial. Impacta diretamente procedimentos de escolha de serventias e protege integridade do processo concursal no âmbito extrajudicial.
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Procedimento de Controle Administrativo
Os oficiais distribuidores judiciais não podem participar de concursos de remoção para
cartórios extrajudiciais, pois sua situação funcional não se confunde com a dos oficiais de
serviços extrajudiciais que tiveram as remoções anuladas
No primeiro procedimento em questão, a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para
Cartórios – Andecc – insurgiu-se contra ato da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná que permitiu a
participação de oficiais distribuidores, vinculados originariamente aos ofícios distribuidores judiciais, na
audiência para escolha das serventias extrajudiciais vagas.
Inicialmente, foi deferida liminar para que a corregedoria local não conferisse outorga das delegações
escolhidas na audiência do dia 26/1/2024 até que o Conselho resolva a matéria.
Na análise das informações, verificou-se que a decisão da Corregedoria do Paraná violou a
determinação contida na ADI 3748-PR do Supremo Tribunal Federal. O acórdão do STF lista como requisito
para a carreira notarial e de registro diploma de bacharel em direito.
Os concursos que os distribuidores fizeram não exigiam qualquer grau de escolaridade. Assim,
nenhum dos agentes atende aos requisitos estabelecidos na ADI 3748/PR do STF.
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Nesse primeiro caso, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou procedente o pedido. Determinou
a exclusão de oficiais distribuidores da audiência de escolha realizada em 26/1/2024, bem como que o TJPR
inclua os distribuidores no plano de estatização das serventias judiciais.
O Colegiado também manteve a liminar deferida e já deixou determinado que o tribunal faça nova
audiência de escolha após o julgamento dos PCAs 0000521-32.2024.2.00.0000 e 0000277-06.2024.2.00.0000.
No segundo caso analisado, a requerente, vinculada originalmente a ofício distribuidor judicial,
solicitava sua participação em procedimentos de escolha de serventias extrajudiciais vagas em certames
realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O CNJ já havia examinado a situação dos distribuidores do Paraná que ingressaram em serventia
judicial. Por isso, não podem receber tratamento igual aos delegatários do extrajudicial que tiveram as
permutas anuladas - situação denominada de "limbo funcional".
Posteriormente, no julgamento da ADI nº 3748, o Supremo também considerou irregular a remoção
de agentes delegados de cartórios judiciais para serventias extrajudiciais.
O art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 14.594/2004 do Estado do Paraná permitia a participação de
agentes ocupantes de serventias mistas - natureza judicial e extrajudicial - nas remoções para cartórios
extrajudiciais. Mas a interpretação adequada do dispositivo indica que apenas os delegatários do serviço
notarial e de registro são elegíveis à remoção, sob pena de burla ao art. 37, inciso II e art. 236, § 3º, da CF/88.
Ainda que o agente distribua processos para o foro judicial e o extrajudicial, o próprio Código de
Organização Judiciária do Estado denomina o titular do ofício distribuidor como serventuário da justiça do
foro judicial e afasta a atividade do âmbito do serviço notarial e de registro – art. 118, II e III; art. 119, XVI.
Considerando que a questão já havia sido decidida pelo CNJ e a inviabilidade de reexame da matéria,
o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido e determinou ao TJPR que exclua a requerente da
audiência de escolha realizada em 26/1/2024 e a inclua no plano de estatização das serventias judiciais.
No terceiro procedimento, a Andecc relatou que a Corregedoria do Paraná estava descumprindo a
liminar concedida no PCA 0000189-65.2024.2.00.0000, pois autorizou que os oficiais de serviços
extrajudiciais que tiveram as remoções anuladas assumissem provisoriamente as serventias extrajudiciais
vagas, escolhidas em audiência realizada em 26.1.2024.
Entende-se que a decisão da corregedoria local não ofende a liminar, a qual se limitou a suspender a
outorga dos cartórios. No entanto, viola o Provimento nº 149/2023 - Código Nacional de Normas da
Corregedoria Nacional de Justiça - e o Provimento nº 77/2018, que rege a designação de responsável interino.
Além disso, a ADI 1183 do STF determinou que: a) os substitutos não concursados só podem
responder pelas serventias extrajudiciais por no máximo 6 meses; b) após esse período, os tribunais devem
designar substitutos concursados para responder pelos serviços, sem prejuízo de oferecê-lo em concurso; c)
não havendo interessados entre os titulares concursados, os tribunais podem indicar substitutos ad hoc.
A designação de oficiais de serviços extrajudiciais que tiveram as remoções anuladas e dos oficiais
distribuidores judiciais para assumir os serviços por eles escolhidos na audiência de escolha, na condição de
interinos, ainda que de forma precária e provisória, fere a ADI nº 1183 e os julgados do CNJ.
Com base nesses entendimentos, o Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido do
terceiro procedimento, para determinar à Corregedoria do Paraná que observe os termos da legislação,
especificamente o Provimento CNJ nº 149/2023, para designar os interinos nas serventias em questão.