CONSULTA. FALECIMENTO DO CREDOR DE PRECATÓRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ N. 303, ARTS 31 E 32.
ClasseConsultaProcesso0002857-43.2023.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 10ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 15/08/2025
A quem afeta
Registradores de imóveis e tabeliães de notas (inventários/arrolamentos)
O que observar
Aceitar documentos extrajudiciais de inventário para identificar sucessores de credor falecido e comunicar ao juízo da execução
Tese prática
Em caso de falecimento do credor de precatório, a sucessão processual é decidida pelo juízo da execução, não pela Presidência do Tribunal. Documentos extrajudiciais de inventário/arrolamento (escrituras) são válidos para identificar sucessores e quinhões, devendo ser formalmente comunicados ao juízo para atualização do precatório.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
inventário extrajudicialarrolamentosucessão hereditáriaprecatóriocompetência do juízo da execuçãodocumento hábil para identificação de sucessores
Motivo da relevância
Decisão que reconhece expressamente a validade e utilidade de meios extrajudiciais (inventário e arrolamento) para identificação de sucessores em precatórios, orienta registradores e tabeliães que esses documentos são hábeis para comunicação ao juízo, e estabelece fluxo prático de atualização de titularidade em situações hereditárias frequentes nas serventias.
CONSULTA. FALECIMENTO DO CREDOR DE PRECATÓRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ N. 303, ARTS 31 E 32.
1. Presença dos requisitos de admissibilidade da consulta, por apresentar questionamento, em tese, de interesse e repercussão gerais, bem como indicação precisa e articula do seu objeto – (a) requisitos para liberação do pagamento de créditos processados no regime de precatórios; e (b) necessidade ou não de inventário, judicial ou extrajudicial, para determinação de sucessores e quinhões, antes do recebimento de valores depositados em instituição bancária a partir de ordem expedida em processo de precatório –, nos termos do art. 89, caput e § 1º, do Regimento Interno no CNJ.
2. A indagação inicial, quanto à necessidade ou não da realização de inventário, judicial ou extrajudicial, para fins de divisão do quinhão hereditário é questão que não atende ao requisito de indicação precisa do objeto da indagação, posto que se apresenta, na vida real, uma variedade de situações distintas, com a possibilidade de multiplicidade de hipóteses fáticas que devem ser verificadas e solucionadas em cada caso, o que não permite uma resposta generalizada voltada à atividade de gestão de precatórios da Presidência de cada Tribunal.
3. Regra do § 5º do art. 32 da Resolução nº 303 do CNJ dispõe, na realidade, que a definição das modificações quanto aos credores de precatório já expedido, o que abrange a sucessão, para a identificação dos sucessores e seus respectivos quinhões, deve se dar fora da Presidência do Tribunal e da estrutura administrativa voltada, junto à Presidência, para a gestão de precatórios, cabendo tais decisões e definições, em regra, ao juízo da execução.
4. Consulta conhecida e respondida com caráter normativo e geral
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Retomado o julgamento, o Conselho, por maioria, respondeu a consulta no seguinte sentido: a) Não deve ser respondida, porquanto não atende ao requisito de indicação precisa do objeto da indagação. A Resolução 303/2019, em seu art. 32 § 5º se limita a definir as diferenças de competência entre o juízo da execução e a presidência do tribunal, deixando claro que este último não pode decidir a sucessão processual. Por seu turno, o juiz da execução decide a sucessão processual a partir de elementos que podem vir de outros processos (juízo de família, cível, empresarial, etc) ou a partir de meios extrajudiciais (escrituras de inventário ou arrolamento, por exemplo). O fato é que se apresenta, na vida real, uma variedade de situações distintas, com a possibilidade de multiplicidade de hipóteses fáticas que devem ser verificadas e solucionadas em cada caso, o que não permite uma resposta generalizada voltada à atividade de gestão de precatórios da Presidência de cada Tribunal; b) Neste ponto, o que se observa é que a regra do § 5º do art. 32 da Resolução nº 303 do CNJ dispõe, na realidade, que a definição das modificações quanto aos credores de precatório já expedido, o que abrange a sucessão, para a identificação dos sucessores e seus respectivos quinhões, deve se dar fora da Presidência do Tribunal e da estrutura administrativa voltada, junto à Presidência, para a gestão de precatórios, cabendo tais decisões e definições ao juízo da execução. Definidas tais situações, a Presidência do Tribunal será comunicada pela autoridade para adequação do precatório de forma a viabilizar o pagamento aos novos e corretos credores. Isso não implica, no entanto, em uma competência privativa do juízo da execução, especialmente no caso de sucessão hereditária, em que está prevista na legislação a realização de inventário, judicial ou extrajudicial, para esse fim, qual seja, a definição dos sucessores e o quinhão de cada um. Havendo essa previsão legal de formas, judiciais ou extrajudiciais para a identificação dos sucessores e quinhões, fora da atividade de gestão de precatórios exercida pela Presidência do Tribunal, esta será comunicada e, de posse de documento hábil, fará as anotações e alterações necessárias para a atualização do precatório e seu oportuno pagamento; c) A sucessão processual é decidida pelo juiz da execução, não cabendo ao setor da presidência responsável pelos precatórios apreciar a questão e d) Toda e qualquer causa de alteração da titularidade do direito do precatório, em razão de sucessão causa mortis ou inter vivos (partilha de bens, v.g) ou mesmo em decorrência de uma solução extrajudicial, deve ser formalmente comunicada ao juízo da execução, definido no art. 2º, I da Resolução 303/2019, para que ele decida acerca da sucessão processual, nos termos do voto do então Conselheiro Márcio Luiz Freitas. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Ulisses Rabaneda, Guilherme Feliciano, Mônica Nobre, Daiane Nogueira de Lira e João Paulo Schoucair e os Conselheiros Marcello Terto e Rodrigo Badaró, que refluíram de entendimento anterior e passaram a acompanhar o Conselheiro Ulisses Rabaneda. Lavrará o acórdão a Conselheira Daniela Madeira. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de agosto de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-8.906 ANO:1994 ART:22 PAR:4°
REGI ART:89 PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-303 ANO:2019 ART:31 ART:32 PAR:5º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'