Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PARA IMPEDIR BLOQUEIO DE PRAÇA DE PROTESTO DO 4º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE CUIABÁ-MT. CONVÊNIO IEPTB/BRASIL COM A FEBRABAN. SUPOSTO BLOQUEIO UNILATERAL DA CRA PELO IEPTB/MT. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA E DISCIPLINAR DOS DELEGATÁRIOS DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0005675-31.2024.2.00.0000RelatorMAURO CAMPBELL MARQUESÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 13ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 26/09/2025
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ)
O que observar
Questionar bloqueios unilaterais de sistemas privados (CRA, etc). Exigir processo administrativo com contraditório antes de aceitar sanções
Tese prática
Entidades privadas (como IEPTB) não podem impor bloqueios ou sanções unilaterais a delegatários de serviços extrajudiciais sem processo administrativo regular com contraditório e ampla defesa. A fiscalização e aplicação de penalidades é competência exclusiva do Poder Judiciário. Cartórios podem invocar essa decisão para questionar bloqueios da CRA ou outros sistemas operados por institutos privados.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
competência fiscalizatória do Judiciáriodireitos de delegatáriosbloqueios de sistemas extrajudiciaisdevido processo legal em sanções a cartóriosIEPTBCRA
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre limites legais ao poder de entidades privadas (IEPTB) para sancionar delegatários; afeta direitos fundamentais e operação prática de cartórios de protesto; resolve controvérsia estruturante sobre controle de sistemas como CRA; reitera princípio constitucional (art. 236, §1º CF) de competência exclusiva do Judiciário na fiscalização de delegatários.
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PARA IMPEDIR BLOQUEIO DE PRAÇA DE PROTESTO DO 4º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE CUIABÁ-MT. CONVÊNIO IEPTB/BRASIL COM A FEBRABAN. SUPOSTO BLOQUEIO UNILATERAL DA CRA PELO IEPTB/MT. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA E DISCIPLINAR DOS DELEGATÁRIOS DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DA FUMUÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. DANO IRREPARÁVEL AOS CREDORES E AO SERVIÇO PÚBLICO DE PROTESTO. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.
I. Caso em exame
1. A medida cautelar foi deferida em razão do suposto bloqueio unilateral da Central de Remessa de Arquivos (CRA), com paralisação do fluxo de títulos a protesto para o 4º Ofício da Comarca de Cuiabá/MT pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil seccional do Estado do Mato Grosso (IEPTB/MT).
2. [...] titular do 4º Ofício, pleiteou a concessão de medida liminar para restabelecimento imediato do fluxo de documentos ao 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Cuiabá/MT, bem como para a prestação de informações por parte do Instituto requerido.
3. A medida cautelar foi deferida monocraticamente, com base nos requisitos do art. 25, XI, do RICNJ, determinando o restabelecimento do serviço e requisitando informações ao IEPTB/MT.
4. O Instituto manifestou-se alegando não ter promovido qualquer bloqueio, atribuindo a interrupção à programação automática do Banco do Brasil. Impugnou a autenticidade do documento apresentado pelo delegatário e solicitou a revogação da liminar, além de outras providências.
5. Submetida a decisão ao referendo do Plenário, conforme exigência regimental.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão é se estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência.
III. Razões de decidir
7. A probabilidade do direito está alicerçada na tese de que a fiscalização e, sobretudo, a aplicação de penalidade aos serviços notariais e de registro é, por força do art. 236, § 1º, da Constituição Federal e do art. 37 da Lei n. 8.935/94, atribuição exclusiva do Poder Judiciário, sendo vedado a entidade privada (IEPTB/MT) impor sanções ou bloqueios à atividade delegada.
8. A suspensão unilateral do envio de títulos a cartório, à margem de processo administrativo regular, sem observância ao contraditório e à ampla defesa, configura, em juízo preliminar, ofensa ao devido processo legal e à competência constitucional do Judiciário.
9. Ainda que a decisão cautelar tenha se baseado na alegação de bloqueio da praça do 4º Ofício e em suas consequências para o delegatário e, sobretudo, para a coletividade, a suposta inexistência de bloqueio por parte do IEPTB/MT não elide a caracterização do perigo da demora. Isso porque a presença de cláusula convencional que autoriza tal medida, aliada à comunicação enviada pelo Instituto ao delegatário indicando a possibilidade de bloqueio, bem como à comprovação de bloqueios anteriormente realizados pelo próprio IEPTB, demonstra a existência de risco concreto e atual à continuidade do serviço público.
10. Em sede de cognição sumária, manteve-se a medida cautelar, diante da plausibilidade do direito invocado e do risco de prejuízo à continuidade do serviço público.
IV. Dispositivo e tese
11. Medida cautelar referendada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de setembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236 PAR:1°
LEI-8.935 ANO:1994 ART:32 ART:33 ART:35 ART:37
LEI-9.492 ANO:1997 ART:16 ART:26
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'