Direito Administrativo. Procedimento de Controle Administrativo. Recurso Administrativo. Reorganização de serventias extrajudiciais por lei estadual. Possibilidade. Impossibilidade de controle de constitucionalidade de Lei estadual. Recurso desprovido.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0000127-88.2025.2.00.0000RelatorMÔNICA AUTRAN MACHADO NOBREÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 2ª Sessão Virtual Extraordinária de 2025 — julgado em 26/09/2025
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ)
O que observar
Aceitar reorganizações de serventias por lei complementar estadual sem questionamento quanto à constitucionalidade.
Tese prática
O CNJ não possui competência para controlar constitucionalidade de leis estaduais que reorganizam serventias extrajudiciais. Estados-membros, por iniciativa dos Tribunais de Justiça, podem reorganizar, criar ou extinguir serventias via lei complementar estadual com base em critérios de viabilidade econômica e organização judiciária, sem submissão a controle de legalidade federal quanto ao mérito constitucional.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
Competência legislativa estadual para reorganização de serventiasLimites de controle administrativo do CNJCriação e extinção de serventias extrajudiciaisConcursos públicos para serventiaViabilidade econômica de serventias
Motivo da relevância
Decisão de caráter estruturante sobre a divisão de competências entre Estados e CNJ na reorganização de serventias extrajudiciais. Fixa tese generalizável que impacta diretamente concursos, vacância e reestruturação de cartórios nos Estados, resolvendo controvérsia recorrente sobre quem tem legitimidade para alterar a estrutura de serventias.
Direito Administrativo. Procedimento de Controle Administrativo. Recurso Administrativo. Reorganização de serventias extrajudiciais por lei estadual. Possibilidade. Impossibilidade de controle de constitucionalidade de Lei estadual. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso administrativo contra decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 522/2023 do Estado de Pernambuco, negando a suspensão e anulação de fase de concurso público para serventias extrajudiciais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se a reorganização das serventias extrajudiciais promovida por lei estadual violou normas constitucionais e legais;
(ii) se o CNJ possui competência para exercer controle de constitucionalidade sobre a referida norma estadual.
III. Razões de decidir
3. A Lei Complementar Estadual nº 522/2023 foi editada no exercício da competência legislativa estadual, tratando da reorganização de serventias extrajudiciais, com base em critérios de viabilidade econômica e organização judiciária.
4. A jurisprudência do STF estabelece que a criação, extinção e reorganização de serventias extrajudiciais dependem de lei formal, de iniciativa dos Tribunais de Justiça, o que foi observado no caso.
5. O CNJ não possui competência para exercer controle de constitucionalidade de leis estaduais, sendo sua atuação limitada à legalidade dos atos administrativos.
6. Decisão proferida com amparo no parecer da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR) da Corregedoria Nacional de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso administrativo conhecido e, no mérito, desprovido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Presidente (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de setembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37 ART:96 INC:II LET: d ART:125 PAR:1º
LEI-8935 ANO:1994 ART:5º ART:26 ART:49
RESOL-80 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: ML - Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002089- 88.2021.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008289- 53.2017.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001156-28.2015.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS
STF Classe: ADI - Processo: 4299 - Relator: ROBERTO BARROSO
STF Classe: ADI - Processo: 6883 - Relator: CÁRMEN LÚCIA
STF Classe: ADI - Processo: 5681 - Relator: CÁRMEN LÚCIA
STF Classe: ADI - Processo: 4223 - Relator: GILMAR MENDES
STF Classe: ADI - Processo: 3331 - Relator: ROBERTO BARROSO
STF Classe: MS - Processo: 35812 - Relator: ALEXANDRE DE MORAES
STF Classe: MS - Processo: 28872 AgR - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI