DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSUMO IRREGULAR DE MEDICAMENTO CONTROLADO. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESIDÊNCIA FORA DA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO. HOME OFFICE IRREGULAR. PRODUTIVIDADE INSUFICIENTE. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES. REVISÃO INDEFERIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE
ClasseRevisão DisciplinarProcesso0000243-94.2025.2.00.0000RelatorDANIELA MADEIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 13ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 26/09/2025
Tese prática
Não aplicável. Decisão disciplinar contra magistrado (juiz de direito) que não envolve delegatário de serventia extrajudicial nem fixa tese sobre deveres ou responsabilidades de notários/registradores.
Motivo da relevância
Revisão Disciplinar contra magistrado estadual por infrações funcionais pessoais (consumo de medicamento controlado, envolvimento criminoso, residência irregular, home office não autorizado, produtividade insuficiente). Não há envolvimento com delegatários de serventias extrajudiciais, não há tese generalizável sobre limites ou deveres de notários/registradores, e não há impacto na rotina do extrajudicial. Presunção de irrelevância aplicável a PAD/RD/REVDIS contra magistrados sem reflexo extrajudicial.
DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSUMO IRREGULAR DE MEDICAMENTO CONTROLADO. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESIDÊNCIA FORA DA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO. HOME OFFICE IRREGULAR. PRODUTIVIDADE INSUFICIENTE. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES. REVISÃO INDEFERIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de revisão disciplinar interposto por magistrado contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que lhe impôs a pena de aposentadoria compulsória no julgamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 0041089-61.2023.8.24.0710.
2. Pretensão de reconhecimento de nulidades procedimentais e/ou substituição da penalidade imposta por medida mais branda ou celebração de Termo de Ajuste de Conduta.
3. Pedido de revisão autuado em 14/1/2025, dentro do prazo de um ano previsto no art. 82 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
4. Preliminares de nulidade por (i) violação ao critério de distribuição do relator do PAD; (ii) cerceamento de defesa decorrente da perda de acesso a e-mails funcionais; (iii) necessidade de aguardar o trânsito em julgado de ação penal conexa.
5. Todas as preliminares rejeitadas por ausência de irregularidades e por observância à independência das instâncias.
6. No mérito, fundamentação do acórdão impugnado reputada sólida e embasada em conjunto probatório robusto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
7. Há sete questões em discussão: (i) saber se o relator do PAD incorreu em impedimento ou violação ao critério de distribuição; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do apagamento de e-mails funcionais; (iii) saber se seria necessário aguardar o trânsito em julgado de ação penal conexa; (iv) saber se o consumo irregular de medicamento controlado configura infração disciplinar; (v) saber se houve uso indevido do cargo para fins particulares; (vi) saber se a residência fora da comarca e o trabalho remoto não autorizado violaram deveres funcionais; (vii) saber se a produtividade insuficiente justifica a sanção aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O art. 83 do RICNJ estabelece que a revisão disciplinar somente será cabível em casos excepcionais, como contrariedade à evidência dos autos, uso de provas falsas ou surgimento de novas provas.
9. A jurisprudência do CNJ veda o uso da revisão disciplinar como sucedâneo recursal (REVDIS 0001740-80.2024.2.00.0000, Rel. Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, Sessão Virtual de 21.2.2025).
10. A distribuição do PAD ao relator não configurou irregularidade, pois não houve atuação anterior na fase preliminar. A atuação penal prévia não gera impedimento.
11. A perda dos e-mails funcionais decorreu de procedimento técnico regular após afastamento, sendo possível a obtenção das informações por outros meios institucionais.
12. A independência entre as instâncias penal e administrativa afasta a alegação de necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação penal.
13. O consumo descontrolado de Ritalina, aquisição por meios ilegais, e envolvimento com organização criminosa evidenciam conduta incompatível com a magistratura.
14. A alegação de dependência química não pode servir de escusa para descumprimento dos deveres funcionais e éticos inerentes à Magistratura.
15. Houve uso do cargo para tentar liberar carga apreendida e prestar orientações jurídicas indevidas a fornecedor de medicamentos ilegais.
16. A residência fora da comarca e o trabalho remoto não autorizado violaram normas internas e foram corroborados por geolocalização e registros de acesso.
17. A baixa produtividade e acúmulo de processos foram devidamente comprovados por dados da Corregedoria.
18. O conjunto probatório confirmou todas as infrações funcionais, afastando vícios processuais ou nulidades.
IV. DISPOSITIVO E TESE
19. Pedido de revisão disciplinar julgado improcedente.
Tese de julgamento: O uso da revisão disciplinar como sucedâneo recursal é vedado, sendo admissível apenas em hipóteses excepcionais previstas no Regimento Interno do CNJ. A comprovação de infrações funcionais graves, mediante prova robusta e respeitado o devido processo legal, justifica a manutenção da pena de aposentadoria compulsória.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de revisão, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de setembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4° INC:V
LEI-10.406 ANO:2002 ART:935
REGI ART:82 ART:83 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:8° ART:15 PAR:2° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-481 ANO:2022 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0001740-80.2024.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO