Direito Administrativo. Revisão Disciplinar. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Processo Administrativo Disciplinar. Magistrado. Imputação. Redução de trabalhadores à condição análoga de escravo. Absolvição. Decisão contrária aos elementos dos autos. Instrução processual. Produção de prova documental e testemunhal. Desvio de conduta caracterizado. Pedido revisional. Procedência.
ClasseRevisão DisciplinarProcesso0007916-51.2019.2.00.0000RelatorDAIANE NOGUEIRA DE LIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 13ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 26/09/2025
Tese prática
Decisão disciplinar contra magistrado por redução de trabalhadores a condição análoga de escravo. Reforma de decisão absolutória com aplicação de aposentadoria compulsória. Sem reflexo normativo ou prático para serventias extrajudiciais.
Temas
disciplina de magistradotrabalho análogo a escravoprocesso administrativo disciplinar
Motivo da relevância
Trata-se de processo disciplinar contra juiz estadual maranhense por conduta pessoal (arrendamento de fazenda com irregularidades trabalhistas). Não envolve delegatário de serventia extrajudicial, não fixa tese sobre deveres, limites ou responsabilidades de notários/registradores, e não orienta a prática das serventias. A decisão é de interesse administrativo-judiciário puro, sem generalizabilidade para o foro extrajudicial.
Direito Administrativo. Revisão Disciplinar. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Processo Administrativo Disciplinar. Magistrado. Imputação. Redução de trabalhadores à condição análoga de escravo. Absolvição. Decisão contrária aos elementos dos autos. Instrução processual. Produção de prova documental e testemunhal. Desvio de conduta caracterizado. Pedido revisional. Procedência. Aplicação de sanção administrativa. Aposentadoria compulsória.
I. Caso em exame
1.1 Revisão Disciplinar contra decisão absolutória proferida em processo administrativo disciplinar instaurado para apurar a caracterização de falta funcional diante de denúncia de trabalho análogo ao de escravo em fazenda arrendada por magistrado.
II. Questões em discussão
2.1 Análise das preliminares de impossibilidade de reformatio in pejus, intempestividade, parcialidade do Ministério Público, nulidade das alegações finais do MPF e perda do objeto da Revisão Disciplinar.
2.2 Face aos elementos reunidas na instrução do processo administrativo disciplinar, discute-se regularidade da decisão da maioria dos membros do tribunal que absolveu o magistrado requerido por insuficiência de provas.
III. Razões de decidir
3.1 A eventual modificação da decisão que absolveu o magistrado requerido não configura reformatio in pejus. A presente Revisão Disciplinar foi proposta pelo Ministério Público e, nesta hipótese, qualquer medida prevista no artigo 88 da norma regimental pode ser adotada, o que inclui aplicação de sanção mais gravosa.
3.2 A pendência de julgamento de ação penal que apura a conduta do magistrado na esfera criminal não impede a análise do mérito da Revisão Disciplinar. A autonomia das instâncias penal e administrativa é um dos princípios que orienta o direito sancionador brasileiro e permite que a apuração da conduta ocorra em esferas distintas, com finalidades e critérios de responsabilização próprios.
3.3 O processo administrativo disciplinar foi julgado pelo tribunal em sessão realizada em 07 de agosto de 2019, ocasião em que as imputações foram julgadas improcedentes. O Ministério Público propôs a presente Revisão Disciplinar em 14 de agosto de 2019. Portanto, é inconteste a observância do prazo de um ano previsto pelo inciso V do §4º do artigo 103-B da Constituição Federal e artigo 82 do RICNJ.
3.4 É possível que a mesma conduta tenha repercussão diversa em cada esfera de apuração (penal e administrativa) e o Ministério Público atua conforme suas atribuições. Portanto, não há falar em parcialidade do MP, uma vez que o órgão ministerial pode ser autor da ação penal e exercer a função de custos legis no processo administrativo disciplinar, inclusive, com autonomia para analisar o acervo probatório e destacar os elementos que fundamentam sua manifestação.
3.5 Inexiste nulidade das alegações finais do MPF pelo fato de a peça ter sido juntada no sistema Pje por servidor do órgão. A inserção de documentos não guarda relação com a autoria ou o conteúdo das razões finais, pois a responsabilidade pelo teor da manifestação é do membro do MPF que a elabora e subscreve por assinatura física ou eletrônica.
3.6 O fato de o magistrado ter sido sancionais duas vezes pela aposentadoria compulsória por fatos distintos não traz prejuízo ao processo. O Conselho Nacional de Justiça consolidou o entendimento de que a superveniência da aposentadoria compulsória do magistrado processado não resulta na perda de objeto de procedimentos disciplinares em curso que apuram fatos diversos daqueles que ensejaram a aplicação da sanção (Enunciado Administrativo n. 19).
3.7 As alegações apresentadas pelo magistrado requerido que buscam desconstituir a narrativa do Ministério Público na denúncia ofertada em ação penal com questionamentos relativos à existência de crime devem ser examinadas exclusivamente na esfera criminal. Tal pretensão desvirtua a natureza e finalidade da Revisão Disciplinar, além de converter o Conselho Nacional de Justiça em ambiente para a produção de provas de natureza penal o que, a toda evidência, é impróprio. A definição jurídica do tipo penal, suas interpretações doutrinárias e jurisprudencial são questões a serem apreciadas pela jurisdição criminal e não neste procedimento administrativo.
3.8 O tribunal reconheceu que a ação fiscalizatória constatou a existência de irregularidades trabalhistas em fazenda arrendada pelo magistrado requerido, o qual admitiu as irregularidades por meio da assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Contudo, a Corte maranhense não deu aos elementos peso suficiente para fundamentar a condenação na esfera administrativa.
3.9 A prova documental que instruiu o processo administrativo disciplinar foi capaz de comprovar para fins administrativos a manutenção de trabalhadores em condições atentatórias à dignidade humana, em fazenda arrendada pelo magistrado. Uma vez demonstrada a violação do dever imposto pelo inciso VIII do artigo 35 da LOMAN, impõe-se a reforma da decisão absolutória.
3.11 O arcabouço probatório não se limitou a meros indícios, ao contrário, são documentos oficiais dotados de fé pública. Os relatórios produzidos por uma equipe multidisciplinar, composta por Auditores-Fiscais do Trabalho, Procuradora do Trabalho e agentes da Polícia Federal. Os agentes públicos constataram uma série de irregularidades que resultaram na autuação do magistrado requerido.
3.12 O Relatório Circunstanciado do Ministério Público do Trabalho e Relatório de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego registraram, inclusive por meio de fotografias, diversas irregularidades na fazenda arrendada pelo magistrado requerido. As obrigações assumidas no TAC corroboram a idoneidade dos documentos produzidos pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel para Erradicação do Trabalho Escravo e Degradante que, por sua vez, não foram desconstituídos por outros elementos durante a instrução do processo administrativo disciplinar.
3.13 A aplicação da pena de aposentadoria compulsória é compatível com o grau de culpabilidade e está alinhada aos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos ratificados pelo Brasil. A sanção maximiza o benefício coletivo ao reafirmar que o Poder Judiciário não tolera práticas atentatórias à dignidade humana, especialmente quando perpetradas por seus membros. Além disso, o magistrado foi por duas vezes sancionado pelo CNJ com a aposentadoria compulsória e a reiteração das condutas apenas ratifica a necessidade de cominação da pena mais grave.
IV. Dispositivo e tese
4.1 Diante da procedência integral das imputações do processo administrativo disciplinar, a imposição de pena de aposentadoria compulsória guarda proporcionalidade com a falta funcional praticada pelo processado e as circunstâncias do caso concreto.
4.2. Pedido revisional procedente.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido revisional para dar procedência às imputações PAD n. 33.372/2007 e aplicar ao magistrado a pena de aposentadoria compulsória, bem como determinou fosse oficiado o MP/MA e a remessa de cópias dos autos para a Corregedoria Nacional de Justiça e para o Fórum Nacional para Monitoramento e Solução das Demandas de Exploração do Trabalho em Condições Análogas a Escravo e de Tráfico de Pessoas (FONTET) para ciência e providências que julgarem necessárias, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de setembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:127
ANO:1979 LCP ART:35
DEC-LEI-2.848 ANO:1940 ART:149
REGI ART:83 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0004351-74.2022.2.00.0000 – Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0003924-48.2020.2.00.0000 – Relator: LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0000034-62.2024.2.00.0000 – Relator: CAPUTO BASTOS
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0006920-87.2018.2.00.0000 – Relator: MÁRIO GUERREIRO
STJ Classe: MS - Processo: 15.434/DF - Relator: Min. Cesar Asfor Rocha
STJ Classe: HC - Processo: 843.057/MG - Relator: Min. Luis Felipe Salomão
STJ Classe: AREsp - Processo: 803.758/SP - Relator: Min. Jorge Mussi
STJ Classe: RMS - Processo: 62.574/SE - Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues