EXTRAJUDICIAL. REGISTROS PÚBLICOS. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA). CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. PROVIMENTO N. 6/2023. REQUALIFICAÇÃO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. EXIGÊNCIA DE GEORREFERENCIAMENTO. PRELIMINAR. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 16 DO CNJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VOTO DIVERGENTE.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0001583-73.2025.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 13ª Sessão Ordinária de 2025 — julgado em 14/10/2025
A quem afeta
Registradores de imóveis (RI)
O que observar
Recusar conhecimento de PCA sobre validade de matrícula se houver ação judicial prévia em trâmite sobre o mesmo imóvel
Tese prática
Quando existe ação judicial prévia que discute a validade de matrículas imobiliárias, o PCA não pode conhecer da matéria idêntica (Enunciado Administrativo 16 do CNJ). Registradores devem estar atentos: questões sobre cadeia dominial e validade de registros devem ser resolvidas na via judicial competente, não na administrativa.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
Recursos administrativosRegistros públicos - imobiliárioProcedimento de Controle Administrativo (PCA)Judicialização préviaEnunciado Administrativo 16 do CNJRequalificação de matrículaGeorreferenciamentoLitigância de má-féOmissão de fato processualmente relevante
Motivo da relevância
Estabelece tese clara e generalizável sobre o limite do PCA quando há judicialização prévia da mesma matéria (validação de cadeia dominial), com aplicação do Enunciado 16 do CNJ. Fixa ainda consequência sobre omissão deliberada de fato processualmente relevante. Tem impacto prático na orientação de registradores quanto aos limites de suas competências administrativas e ao dever de transparência em procedimentos junto ao CNJ.
EXTRAJUDICIAL. REGISTROS PÚBLICOS. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA). CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. PROVIMENTO N. 6/2023. REQUALIFICAÇÃO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. EXIGÊNCIA DE GEORREFERENCIAMENTO. PRELIMINAR. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 16 DO CNJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VOTO DIVERGENTE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA NÃO CONHECER DO PROCEDIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Procedimento de Controle Administrativo (PCA) manejado para questionar a validade do art. 14 do Provimento n. 06/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Pará (CGJ/PA), especificamente a exigência de georreferenciamento para a requalificação simplificada da matrícula n.º 1.570 do CRI de Marabá.
2. O eminente Relator, acolhendo Parecer da CONR, proferiu decisão monocrática pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para (i) determinar que o 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Marabá-PA requalifique a Matrícula n.º 1.570, sem as exigências do artigo 14 do Provimento nº 06/2023-CGJ; (ii) declarar nula a exigência constante do inciso VI do artigo 4º do Provimento 06/2023- CGJ, nos processos de requalificação simplificada; e (iii) ordenar que a Corregedoria-Geral do Estado do Pará reformule o Provimento n.º 06/2023 e exclua a condicionante de georreferenciamento para os procedimentos de requalificação simplificada, quando não houver transferência, retificação, desmembramento, parcelamento ou remembramento de propriedades rurais, sem prejuízo da possibilidade de o registrador, havendo justificativa em cada situação concreta analisada, encaminhar o procedimento ao juízo competente para dirimir a dúvida suscitada.
3. Contra essa decisão os requerentes apresentaram recurso, por meio do qual pugnaram, em síntese, que os efeitos da decisão também se estendam à matrícula originária n.º 243 do CRI de Marabá, pois, pelo princípio da continuidade registral, não há possibilidade de determinar o restabelecimento da matrícula filha (matrícula n.º 1.570) e manter o cancelamento da matrícula que a originou (243).
4. O ITERPA – Instituto de Terras do Pará e o Estado do Pará apresentaram recurso, através do qual alegam que a matrícula cujo restabelecimento se pretende (n.º 1570) é objeto de ação civil pública que busca reconhecer a sua invalidade, considerando que a transcrição que originou a matrícula 243, da qual a matrícula 1570 deriva, não está respaldada em qualquer ato formal de alienação do Estado do Pará. Afirmam, também, que essa questão é tratada no âmbito da Ação Civil Pública proposta pelo Estado (Autos n.º 0800505-34.2023.8.14.0018), na qual, apesar de ter recebido sentença de improcedência do pedido, foi concedido efeito suspensivo à apelação interposta pelo Estado do Pará, cujo recurso ainda está pendente de julgamento, atraindo, assim, a incidência do Enunciado Administrativo n. 16 do CNJ. Defendem, também, nulidade da decisão por ausência de participação do Estado do Pará na lide administrativa.
5. O eminente Relator disponibilizou voto no sentido de rejeitar os recursos apresentados pelo Instituto de Terras do Pará e pelo Estado do Pará e de dar parcial provimento ao recurso manejado pelos requerentes, para o fim de estender a determinação de requalificação simplificada para a matrícula n.º 243, da qual a matrícula n.º 1.570 do CRI de Marabá/PA foi originada, eis que o cancelamento da matrícula originária teria ocorrido com os mesmos vícios do cancelamento da matrícula derivada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A controvérsia consiste em definir: (i) se a existência de Ação Civil Pública (ACP), que discute a validade das matrículas n.º 243 e 1.570, e que possui apelação pendente de julgamento com efeito suspensivo, atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 16 do CNJ e impede o conhecimento do PCA; (ii) a ocorrência de litigância de má-fé pela omissão dos requerentes quanto à existência da ACP; e (iii) subsidiariamente, no mérito, a razoabilidade da exigência de georreferenciamento diante de indícios de sobreposição de áreas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A Ação Civil Pública ajuizada pelo Estado do Pará objetiva o reconhecimento da invalidade das matrículas n.º 1570 e n.º 243. A causa de pedir da ACP lastreia-se na nulidade da cadeia dominial. O objeto deste PCA (requalificação da matrícula n.º 1.570) está umbilicalmente ligado à matéria debatida na ACP. Embora a ACP tenha sido julgada improcedente em primeira instância, o Estado do Pará interpôs apelação. O recurso foi recebido com efeito suspensivo e ainda está pendente de julgamento.
8. A judicialização anterior da causa impede o exame da mesma matéria pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do Enunciado Administrativo n. 16 do CNJ.
9. Os requerentes omitiram fato juridicamente relevante ao não informar a existência da ACP supracitada. A conduta evidencia deslealdade processual e má-fé, justificando a aplicação de multa, nos termos do art. 42, § 7º, do RICNJ e dos arts. 81 e 97 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Voto divergente para conhecer e dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pelo Estado do Pará e pelo ITERPA para não conhecer do pedido formulado no Procedimento de Controle Administrativo em razão de prévia judicialização, nos termos do Enunciado Administrativo n. 16 do CNJ.
11. Condenação dos requerentes ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por litigância de má-fé.
12. Prejudicado o julgamento do recurso interposto pelos autores.
Tese de julgamento: A omissão deliberada da parte requerente sobre a existência de ação judicial prévia impõe o não conhecimento do PCA, nos termos do Enunciado Administrativo n. 16 do CNJ, e configura litigância de má-fé, sujeitando-a à multa processual.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por maioria, deu provimento aos recursos interpostos pelo Estado do Pará, TJPA e ITERPA para não conhecer do pedido, em razão da judicialização prévia da matéria, e julgou prejudicado o recurso interposto pelos autores. Vencidos os Conselheiros Marcello Terto (Relator), Ulisses Rabaneda e Rodrigo Badaró, que negavam provimento aos recursos interpostos pelos entes públicos e davam provimento ao recurso interposto pelos requerentes. Lavrará o acórdão o Conselheiro Mauro Campbell Marques. Ausente, circunstancialmente, a Conselheira Renata Gil. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário, 14 de outubro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-13105 ANO:2015 ART:81 ART:97
REGI ART:42 PAR:7º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
ENUN-16 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0001943-67.2009.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO