PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. HOMOLOGAÇÃO PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. REFERENDO DO PLENÁRIO.
ClasseProc. Administrativo DisciplinarProcesso0008334-47.2023.2.00.0000RelatorJOÃO PAULO SCHOUCAIRÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 14ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 24/10/2025
Tese prática
Decisão sobre homologação e referendo de Termo de Ajustamento de Conduta em processo disciplinar contra juiz estadual. Estabelece que TAC em infrações leves enseja extinção de punibilidade sem registro de sanção, mas com menção ao cumprimento por 3 anos. Não gera reflexo normativo ou prático para delegatários de serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
PAD envolvendo juiz estadual sem qualquer desdobramento para delegatários de serventias extrajudiciais. Trata de mecanismo consensual de resolução de conflito disciplinar contra magistrado, com tese restrita ao âmbito judicial. Administrativo interno do CNJ sem impacto generalizável para notários e registradores.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. HOMOLOGAÇÃO PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. REFERENDO DO PLENÁRIO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apuração de eventual conduta infracional imputada a Juiz Estadual. No curso da instrução, uma vez evidenciada a prática de infração de natureza leve, a proposta de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi acolhida e homologada pela Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do art. 47-A do Regimento Interno do CNJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: submeter ao Plenário o referendo dos termos do TAC celebrado com o CNJ, para que produza os seus regulares efeitos.
III. Razões de decidir
3.1 O art. 47-A do Regimento Interno do CNJ estabelece que o Corregedor Nacional de Justiça poderá propor a celebração de TAC, o qual, uma vez aceito, será por ele homologado e posteriormente submetido ao referendo do Plenário.
3.2 Cuida de medida de não persecução disciplinar e de resolução consensual de conflitos, em casos de infração disciplinar de reduzido potencial de lesividade a deveres funcionais. A atuação do CNJ abrange soluções adequadas para a prevenção e resolução de conflitos instalados no âmbito judicial ou extrajudicial, sobretudo de ordem consensual e não punitiva, especialmente por meio da celebração de TAC.
3.3 Cumpridos todos os termos do TAC, o respectivo procedimento será arquivado. Eventual descumprimento injustificado poderá ensejar a reavaliação do caso pelo Corregedor Nacional de Justiça, na forma do § 2º do art. 47-A e do Provimento n.º 162/2024.
3.4 O requerido não poderá gozar de novo benefício pelo prazo de 3 (três) anos contados do cumprimento integral do TAC.
IV. Dispositivo e tese
6. Termo de Ajustamento de Conduta referendado pelo Plenário do CNJ.
Tese de julgamento: A celebração do TAC enseja a extinção da punibilidade pela infração apurada, sem registro de sanção nos antecedentes funcionais do magistrado, mantendo-se, contudo, menção à existência e cumprimento do ajuste em seus registros pelo prazo de três anos.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro Mauro Campbell Marques (vistor), o Conselho, por unanimidade, referendou o Termo de Ajustamento de Conduta, com o reconhecimento do seu cumprimento e arquivamento do feito, bem como a prorrogação do prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar por 140 dias, a contar de 13/2/2025, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 24 de outubro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37 ART:95 PAR:ÚNICO INC:III
LEI-35 ANO:1979 ART:35
REGI ART:47 LET:A ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
CEMN ANO:2008 ART:1° ART:2° ART:7° ART:13 ART:15 ART:16 ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:9º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-162 ANO:2024 ART:2° ORGAO:'CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA'