EXTRAJUDICIAL. SUBMISSÃO, AO PLENÁRIO DO CNJ, DE LIMINAR CONCEDIDA PELO RELATOR. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DESMEMBRAMENTO DE OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS. CRIAÇÃO VERSUS INSTALAÇÃO. PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI FORMAL. RESOLUÇÃO N. 976/2021 DO TJMG. MEDIDA LIMINAR.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0005750-36.2025.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 14ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 24/10/2025
A quem afeta
Registradores de imóveis e delegatários; tribunais de justiça com competência para criar serventias
O que observar
Exigir lei estadual formal e específica para criar novo ofício. Resolução administrativa só materializa ofícios já previstos em lei anterior.
Tese prática
Criação de novas serventias extrajudiciais (desdobramento de ofícios) exige lei formal e específica, não podendo ser realizada por mera resolução administrativa do tribunal, ainda que a lei prévia tenha autorizado genericamente a quantidade máxima de cartórios. A distinção entre 'criação' (exige lei) e 'instalação' (pode ser por resolução) é crítica: resolução só pode materializar ofícios já expressamente previstos em lei estadual anterior.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
PCA que fixa tese estruturante sobre limite formal-material na criação de serventias extrajudiciais por ato administrativo. Estabelece jurisprudência aplicável a todos os TJs: mudanças estruturais em cartórios (criação, desdobramento, extinção) pressupõem lei formal específica anterior, não bastando resolução mesmo que autorização genérica exista em lei. Afeta diretamente concursos públicos, delegação e organização de serventias em todo Brasil. Tese pacífica no STF (ADI 4299, ADI 4657-MC, ADI 2415) agora reafirmada pelo CNJ com distinção útil entre criação e instalação.
EXTRAJUDICIAL. SUBMISSÃO, AO PLENÁRIO DO CNJ, DE LIMINAR CONCEDIDA PELO RELATOR. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DESMEMBRAMENTO DE OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS. CRIAÇÃO VERSUS INSTALAÇÃO. PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI FORMAL. RESOLUÇÃO N. 976/2021 DO TJMG. MEDIDA LIMINAR. VOTO VOGAL PARCIALMENTE DIVERGENTE. MANUTENÇÃO DA MEDIDA ACAUTELADORA COM DIVERGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar [...] contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).
2. O ato impugnado é a Resolução n.º 976/2021, que teria promovido o desmembramento dos 2º, 6º e 7º Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, resultando na criação e instalação dos 8º, 9º e 10º Ofícios.
3. Os requerentes pedem a declaração de nulidade da resolução. O argumento é que a criação de novas serventias por desdobramento exige lei formal e específica, não podendo ser realizada por ato administrativo (resolução).
4. O Relator votou pela manutenção da liminar deferida. Reconheceu a plausibilidade jurídica (fumus boni iuris), por entender que o ato do TJMG viola a reserva de lei (CF, art. 96, II, "d" e art. 125, § 1º) e a jurisprudência do STF (ADI 4299).
5. O Relator também identificou o perigo da demora (periculum in mora) na iminente inclusão das novas serventias em concurso público, gerando insegurança jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão central consiste em ratificação ou não da liminar concedida pelo Relator no âmbito de expediente em que se discute se a Resolução n. 976/2021 do TJMG, ao promover o desmembramento de Ofícios de Registro de Imóveis e criar novas serventias (8º, 9º e 10º Ofícios), violou o princípio da reserva de lei em sentido formal (CF, art. 96, II, 'd' e art. 125, § 1º), ou se o ato se configura mera instalação de serventias previamente criadas pela Lei Estadual n. 12.920/1998, com definição de circunscrição autorizada pelo art. 300-F, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n. 59/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Manutenção da medida liminar, porém com divergência exclusiva quanto à fundamentação.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.657-MC; ADI 2415) é pacífica no sentido de que alterações estruturais em serventias extrajudiciais (criação, extinção, ordenação) pressupõem lei em sentido formal e material.
9. No caso, o Parecer da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ/MG) (Id 6166895) demonstrou que a Lei Estadual n. 12.920/1998 já previa, em seu art. 2º, II, a existência de 12 (doze) Ofícios de Registros de Imóveis na Comarca de Belo Horizonte.
10. A criação dos cartórios por desmembramento não procedeu diretamente da Resolução nº 976/2021 do TJMG, mas sim da Lei Estadual n. 12.920/1998, a qual traz redação expressa no sentido da previsão de 12 Ofícios de Registros de Imóveis na comarca de Belo Horizonte, tendo o Tribunal de Justiça, com base no parágrafo único do art. 300-F da Lei Complementar n. 59/2001, apenas materializado a definição de circunscrição geográfica de atuação de registradores, por meio, inclusive, de estudos populacionais, socioeconômicos e estatísticos, a fim de verificar a demanda da região, além de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro entre as serventias, observado, em todo caso, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública, para apenas promover a instalação das referidas serventias.
11. O caso de Minas Gerais difere daquele do TJPB (PCA 2089-88.2021). Na Paraíba, a lei estadual (LC n. 96/2010) conferia uma autorização genérica ("cheque em branco") para o Tribunal alterar serventias por resolução, sem lei criadora específica. O julgamento do PCA 2089-88.2021 não foi concluído (até o momento da submissão da presente liminar ao Plenário do CNJ) em razão de pedido de vista regimental do Conselheiro Ulisses Rabaneda na sessão de 26 de setembro de 2025.
12. A hipótese dos autos se assemelha ao PCA 0003947-18.2025.2.00.0000 (Espírito Santo). Naquele caso a instalação de serventia por resolução do TJES (Res. 24/2012) foi considerada válida (em análise perfunctória, no âmbito da não ratificação da liminar pelo Plenário do CNJ) por estar amparada em lei criadora anterior (LC 377/2006).
IV. DISPOSITIVO
13. Liminar mantida, com fundamentação diversa, para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que faça constar a anotação “sub judice” na Relação Geral de serventias vagas, relativamente ao 8º, 9º e 10º Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte/MG, prevista no edital do concurso para delegação, informando a existência deste PCA.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos da fundamentação do Conselheiro Mauro Campbell Marques. Acompanharam o Relator quanto aos seus fundamentos, os Conselheiros Guilherme Feliciano, Rodrigo Badaró, Ulisses Rabaneda, Daiane Nogueira de Lira e Caputo Bastos. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 24 de outubro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:96 INC:II LET:D ART:125 PAR:1°
LEI-8935 ANO:1994
CES ART:98 INC:VII ORGAO:'ESTADO DE MINAS GERAIS'
LCP-59 ANO:2001 ART:23 ART:300-F PAR:UNICO ART:300-L ORGAO:'ESTADO DE MINAS GERAIS'
LCP-96 ANO:2010 ART:290 ORGAO:'ESTADO DA PARAÍBA'
LCP-377 ANO:2006 ORGAO:'ESTADO DO ESPIRITO SANTO'
LEST-12920 ANO:1988 ART:2º INC:II ORGAO:'ESTADO DE MINAS GERAIS'
RESOL-976 ANO:2021 ART:1º ART:2º ART:3º ART:4º ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003947-18.2025.2.00.0000 - Relator P/ acórdão: MAURO CAMPBELL MARQUES
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000943-70.2025.2.00.0000 - Relator: MÔNICA AUTRAN MACHADO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002089-88.2021.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001348-09.2025.2.00.0000 - Relator: MARCELO TERTO
STF Classe: ADI - Processo: 4299/SC - Relator: Min. Ayres Britto
STF Classe: ADI - Processo: 2415/SC - Relator: Min. Ayres Britto
STF Classe: ADI - Processo: 4657-MC - Relator: Min. Marco Aurélio
STF Classe: MS - Processo: 38.172 - Relator: Min. Luís Roberto Barroso