O magistrado que autoriza os servidores a expedirem atos com conteúdo decisório e em desacordo com as normas locais responde por negligência na fiscalização. Revisão altera a pena de censura aplicada na origem para disponibilidade por 90 dias
ClasseRevisão DisciplinarProcesso0002769-39.2022.2.00.0000RelatorDaiane Nogueira de LiraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 15/2024 — 08/11/2024
Tese prática
Decisão disciplinar contra magistrado que delegou indevidamente atos decisórios a servidores. Sem reflexo direto nas atribuições ou responsabilidades de notários e registradores.
RevDis contra juiz por negligência na fiscalização de servidores judiciários. Embora toque em delegação de atos, refere-se exclusivamente ao sistema judicial (vara, juizado, audiências) e à responsabilidade funcional de magistrados, não envolvendo delegatários de serventias extrajudiciais (notários, registradores). Sem tese generalizável aplicável ao extrajudicial.
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Revisão Disciplinar
O magistrado que autoriza os servidores a expedirem atos com conteúdo decisório e em
desacordo com as normas locais responde por negligência na fiscalização. Revisão altera
a pena de censura aplicada na origem para disponibilidade por 90 dias
A revisão disciplinar (RevDis) foi instaurada para avaliar se a pena de censura aplicada ao juiz no
tribunal local era proporcional à gravidade da falta funcional.
O juiz delegava a prática de atos ordinatórios com conteúdo decisório aos servidores subordinados.
É certo que os secretários das varas ou servidores autorizados pelo juiz podem praticar medida de
ofício e expedir atos ordinatórios. Inclusive, a prática é prevista nos normativos dos tribunais.
Contudo, os atos ordinatórios são apenas para impulso processual, não têm caráter decisório.
As provas demonstram que o método de gestão da vara resultou na prática de atos ordinatórios
irregulares. Em prol da celeridade processual, os servidores passaram a atuar como magistrados.
Fixaram alimentos provisórios, apreciaram pedido de justiça gratuita, determinavam citação,
designavam e redesignavam audiências em processos judiciais, entre outros.
Os atos extrapolam as hipóteses previstas no provimento da corregedoria local. Por exemplo, a
designação de audiências, salvo no caso dos juizados, é ato privativo do magistrado.
No julgamento do processo administrativo disciplinar, o tribunal aplicou censura ao magistrado.
A pena de censura aplicada pelo tribunal não foi proporcional aos fatos e destoa da função educativa
inerente a toda penalidade.
O magistrado tinha ciência dos atos ordinatórios em desacordo com as normas da corregedoria local,
negligenciou o dever de fiscalização e violou o inciso VII do artigo 35 da Loman.
Quando a gravidade da infração não justifica a censura ou remoção compulsória, o magistrado é posto
em disponibilidade - artigo 6º da Resolução CNJ nº 135/2011. A pena de disponibilidade é reservada para
situações excepcionais ou quando outras sanções não surtem o efeito esperado - artigo 3º da Resolução CNJ
n. 135/2011 e artigo 42 da Loman.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou procedente a revisão e
alterou a pena de censura para disponibilidade pelo prazo de 90 dias.