DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÕES NOTARIAIS E DE REGISTRO NO ESTADO DE SÃO PAULO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS DISCURSIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0004982-13.2025.2.00.0000RelatorULISSES RABANEDAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 14ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 24/10/2025
A quem afeta
Delegatários de notariados e registros; órgãos responsáveis por concursos públicos
O que observar
Divulgar critérios objetivos e modelo de resposta em concursos; não exigir espelhos tarifados por item
Tese prática
O CNJ consolidou que concursos públicos para delegações notariais e de registro não exigem espelhos de correção tarifados por item, sendo suficiente a divulgação de critérios objetivos e modelo de resposta. A motivação das notas em provas discursivas decorre do espelho de correção, não de fundamentação escrita individualizada. A atuação do CNJ limita-se a verificar flagrante ilegalidade.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
Concurso público para delegações notariais e de registroCorreção de provas discursivas em concursosCritérios de avaliação e transparênciaMotivação de decisões da banca examinadoraControle administrativo de concursos pelo CNJDireitos dos candidatos em procedimentos de recurso
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre concursos para outorga de delegações notariais (tema central do extrajudicial), definindo parâmetros de legalidade na correção de provas e limites de controle do CNJ. Orienta cartórios e candidatos sobre exigências formais e critérios válidos em futuros certames. Impacto direto na forma como se estruturam e se controlam concursos públicos estaduais para notários e registradores.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÕES NOTARIAIS E DE REGISTRO NO ESTADO DE SÃO PAULO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS DISCURSIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos Administrativos interpostos contra decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Procedimentos de Controle Administrativo ajuizados contra o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, em razão de alegadas ilegalidades na correção das provas discursivas do 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro (Edital nº 01/2024), com foco na suposta prevalência de critérios gramaticais sobre o conteúdo jurídico, ausência de motivação na atribuição de notas e ausência de espelhos tarifados. Requereram, entre outros pedidos, a nulidade da fase recursal e a reavaliação das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há, em síntese, quatro questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade na ênfase dada à correção gramatical em detrimento do conteúdo jurídico das respostas; (ii) definir se a ausência de espelhos de correção tarifados por item comprometeu a transparência da avaliação; (iii) analisar se houve motivação suficiente nas decisões da banca quanto aos recursos administrativos; (iv) avaliar se as limitações formais do sistema de interposição de recursos configuraram cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A limitação de caracteres e a ausência de possibilidade de anexar arquivos nos recursos não configuram cerceamento de defesa, pois não impediram a exposição dos argumentos pelos candidatos.
4. Não há imposição legal para divulgação de espelho de correção com pontuação detalhada por item, sendo legítima a apresentação de modelo de resposta como instrumento de publicidade e motivação.
5. Não restou demonstrado, no caso concreto, que a correção gramatical tenha prevalecido indevidamente sobre o conteúdo jurídico de forma a comprometer a legalidade ou isonomia do certame.
6. A motivação da nota atribuída decorre do espelho de correção, que contém os critérios previamente estabelecidos pela banca, não sendo exigível fundamentação escrita individualizada nas folhas de resposta.
7. A utilização de respostas padronizadas pela banca para recursos similares não configura ausência de motivação, mas aplicação uniforme de critérios, conforme jurisprudência consolidada.
8. O CNJ não atua como instância revisora das decisões das bancas examinadoras, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou ausência de motivação, o que não se configurou no caso concreto.
9. O precedente citado pelos recorrentes (RMS nº 61.127/SP) não se aplica ao caso, por tratar de situação distinta, em que não houve sequer divulgação do espelho de prova.
10. A divergência dos candidatos quanto às notas atribuídas não constitui, por si só, ilegalidade apta a ensejar a intervenção do CNJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
A ausência de espelho de correção tarifado por item não configura ilegalidade quando presentes critérios objetivos previamente definidos.
A motivação das notas em provas discursivas é suficientemente atendida pela disponibilização dos espelhos de correção com os parâmetros esperados de resposta.
A correção técnica das respostas pela banca examinadora, incluindo aspectos gramaticais, é legítima e deve ser respeitada quando prevista em edital e aplicada de forma uniforme.
A atuação do CNJ em concursos públicos é limitada à verificação de flagrante ilegalidade ou teratologia.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 24 de outubro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004003-61.2019.2.00.0000 - Relator: MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001960-15.2023.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009868-02.2018.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003683-35.2024.2.00.0000 - Relator: PABLO COUTINHO BARRETO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002857-14.2021.2.00.0000 - Relator: IVANA FARINA NAVARRETE PENA
STJ Classe: RMS - Processo: 49.896/RS - Relator: Min. OG FERNANDES