RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJES). CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES NOTARIAIS E DE REGISTRO. CLÁUSULA DE BARREIRA PARA CANDIDATOS COTISTAS. ILEGALIDADE RECONHECIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RETIFICAÇÃO DETERMINADA E CUMPRIDA PRONTAMENTE PELO TRIBUNAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CONCURSO E REABERTURA DE INSCRIÇÕES.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0004322-19.2025.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 14ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 24/10/2025
A quem afeta
Delegatários de serventias extrajudiciais (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ) participantes de concursos públicos
O que observar
Garantir edital sem barreiras para candidatos cotistas. Retificar edital pontualmente sem suspender certame.
Tese prática
Concursos públicos para outorga de delegações notariais e de registro devem cumprir rigorosamente as normas de ações afirmativas sem cláusulas de barreira para candidatos cotistas. A retificação pontual e tempestiva do edital afasta a necessidade de suspensão do certame, ressalvando-se o direito dos prejudicados de pedir reabertura de inscrições em sede própria (não em recurso administrativo).
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para delegação notarial e de registroações afirmativas e cláusulas de barreiraprocedimentos editalíciosvacância e outorga de delegaçõeslegalidade de editaisproporcionalidade em medidas corretivas
Motivo da relevância
Estabelece tese firme sobre ilegalidade de cláusulas de barreira para candidatos cotistas em concursos de delegação notarial/registro e define o limite das medidas corretivas proporcionais (retificação pontual versus suspensão). Afeta diretamente a regulação e execução de concursos públicos para outorga, competência estrutural do CNJ e dos Tribunais de Justiça estaduais sobre a delegação extrajudicial.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJES). CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES NOTARIAIS E DE REGISTRO. CLÁUSULA DE BARREIRA PARA CANDIDATOS COTISTAS. ILEGALIDADE RECONHECIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RETIFICAÇÃO DETERMINADA E CUMPRIDA PRONTAMENTE PELO TRIBUNAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CONCURSO E REABERTURA DE INSCRIÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que reconheceu a ilegalidade do item 9.16 do Edital n.º 1/2025 do TJES, por instituir cláusula de barreira para candidatos negros, indígenas e pessoas com deficiência, determinando sua imediata adequação.
1.2 O recorrente pleiteia, além da retificação já determinada, a suspensão do certame e a reabertura do período de inscrições.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1 Possibilidade de ampliação do pedido em sede recursal para incluir a suspensão da aplicação das provas e reabertura do prazo para inscrições.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 É vedada a inovação do pedido em sede de recurso administrativo, sobretudo quando a pretensão principal já foi integralmente atendida pela decisão recorrida.
3.2 O pedido de suspensão do certame era subsidiário e condicionado à eventual resistência da Administração em promover a retificação, hipótese não configurada.
3.3 A retificação pontual de cláusula editalícia, cumprida tempestivamente, não justifica a suspensão automática do certame, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade entre o vício identificado e a medida corretiva adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Recurso administrativo conhecido e desprovido.
4.2 Teses de julgamento:
4.2.1 É vedada a inovação do pedido em sede de recurso administrativo quando a pretensão originária foi integralmente acolhida na decisão recorrida.
4.2.2 A retificação pontual de cláusula editalícia, tempestivamente cumprida pela Administração, não autoriza a suspensão automática do certame, devendo prevalecer o princípio da proporcionalidade entre o vício identificado e as medidas corretivas implementadas.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 24 de outubro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-401 ANO:2021 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-512 ANO:2023 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000601-30.2023.2.00.0000 - Relator: JANE GRANZOTO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006979-02.2023.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006503-27.2024.2.00.0000 - Relator: DAIANE NOGUEIRA DE LIRA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0007740-33.2023.2.00.0000 - Relator: MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0007554-73.2024.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ROTONDANO